Publicações do processo

1002656-03.2026.8.13.0344

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002656-03.2026.8.13.0344/MG AUTOR: MALANE FERREIRA SAMPAIO LIMA ADVOGADO(A): FABRICIO DE FREITAS FRANCA (OAB MG154466) DECISÃO Cuida-se de “AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS)” ajuizada por MALANE FERREIRA SAMPAIO LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que pleiteia a autora a concessão do benefício de prestação continuada. Conforme consta dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo juntado refere-se ao benefício de incapacidade, conforme evento 01 – documento 08. Como cediço, o interesse de agir, condição da ação prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação, o qual se traduz na necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação de uma pretensão resistida. No âmbito do direito previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tema 350 de Repercussão Geral), firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende, em regra, de prévio requerimento administrativo, como condição para caracterizar o interesse em agir. A questão foi recentemente aprofundada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124, que disciplinou as consequências da apresentação de provas novas na via judicial, não submetidas ao crivo administrativo. Nesse contexto, o STJ introduz a noção de indeferimento forçado, não como falha administrativa, mas como consequência da conduta do próprio segurado que apresenta requerimento desprovido das condições mínimas de admissibilidade. Assim, o interesse de agir somente se configura quando o segurado leva a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentados na esfera administrativa, permitindo que o Judiciário exerça controle sobre uma pretensão já efetivamente submetida à Administração. Caso a parte pretenda inovar, seja mediante a apresentação de novos documentos essenciais, seja pela introdução de fatos não analisados administrativamente, impõe-se a formulação de novo requerimento administrativo, conforme também assentado pelo Tema 350 do STF, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Se o documento levado ao Judiciário é materialmente diferente ou complementa substancialmente a prova que levou ao indeferimento administrativo, a falta de novo requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir judicial. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora formulou, na esfera administrativa, requerimento de benefício por incapacidade, prestação que possui pressupostos próprios e cuja análise se concentra, essencialmente, na existência de incapacidade laboral e carência. Entretanto, na presente demanda, pretende a concessão de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, prestação de natureza assistencial que possui pressupostos jurídicos distintos, notadamente a caracterização da deficiência – de longo prazo -, quando for o caso, e a demonstração da situação de vulnerabilidade socioeconômica. Desse modo, a Administração Pública não teve oportunidade de examinar a pretensão especificamente deduzida nesta ação, inexistindo, até o momento, pretensão resistida quanto ao benefício assistencial ora postulado. Com efeito, o requerimento administrativo de benefício por incapacidade não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar o interesse de agir quanto ao pedido de concessão do BPC/LOAS, por se tratar de benefício diverso, submetido a requisitos próprios e cuja análise demanda provocação administrativa específica. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o requerimento administrativo especificamente formulado para concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, e a decisão administrativa dele decorrente. Caso requisitado, suspendo o presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de possibilitar a formulação e a análise do pedido pela Autarquia ré. Juntado o requerimento administrativo e o respectivo resultado, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. Intime-se. Cumpra-se. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz de Direito em Substituição

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.