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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano · Decisão
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1002655-80.2026.8.13.0194/MG REQUERENTE: YTALO GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO (OAB MG172924) REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) DECISÃO Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 1. Quanto às questões processuais pendentes 1.1. Da ausência de interesse de agir Argumenta o réu que a propositura da presente ação não era necessária, já que o autor sequer procurou a instituição financeira através dos canais administrativos com o objetivo de solucionar a demanda de forma extrajudicial. Contudo, é certo que a parte autora não é obrigada a, antes de ingressar em juízo, tentar resolver a pendência de forma extrajudicial. Entendimento contrário importaria em violação à garantia constitucional de acesso ao judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 1.2. Da procuração genérica O réu pugna pela atualização da procuração, pois alega que a juntada aos autos é genérica e, portanto, inválida. Entretanto, considerando que há outorga de poderes ao advogado para postular em juízo e, inexistindo elementos que gerem dúvidas sobre a autenticidade dos documentos que instruem a petição inicial, entendo que a juntada de nova procuração atualizada se mostra desnecessária. 1.3. Do comprovante de endereço Aduz o réu que “por se tratar de documento que o autor pode obter sem ônus excessivo ao acesso à Justiça, requer-se a apresentação de comprovante de residência regular.” Todavia, considerando que a inicial fora instruída com o referido documento (evento 1, DOC5), dou por prejudicada tal preliminar. 2. Com relação às questões de fato que deverão ser objeto de prova Quanto aos fatos, observo que os pontos controvertidos cingem-se: a) à existência de algum vício no negócio firmado entre as partes; b) aos supostos danos morais experimentados pela parte autora em razão dos fatos noticiados na petição inicial; c) à existência de valores a restituir à parte autora e, em caso positivo, se tal deve se dar de forma simples ou em dobro. Destarte, sobre os aludidos pontos recairá a atividade probatória, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada aos autos, as provas que venham a ser especificadas pelas partes, ressaltando que na hipótese de produção de prova oral a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. 3. No que concerne à distribuição do ônus da prova Embora tenha se estabelecido entre as partes uma relação de consumo, a distribuição do ônus da prova, na espécie, não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a sua inversão ou dinamização, devendo ser observado o artigo 373, incisos I e II, bem como o artigo 429, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil. 4. Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Assim, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e, não havendo preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, declaro o feito saneado. Sejam as partes cientificadas de que têm o prazo comum de 15 dias para pedirem esclarecimentos acerca da presente decisão ou solicitarem ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável, a teor do disposto no artigo 357, §1º, do CPC/2015. No aludido prazo, as partes poderão especificar outras provas que pretendem produzir, além daquelas já constantes dos autos, justificando-as (deverão indicar a natureza, necessidade e finalidade), sob pena de indeferimento e preclusão. Advirta-se que: (i) o silêncio ou o protesto genérico por provas serão considerados como anuência ao julgamento antecipado da lide; (ii) as provas anteriormente requeridas na inicial e na contestação deverão ser reiteradas, sob pena de desistência tácita e preclusão, na linha do entendimento do STJ (AREsp 1397825/GO, DJe 18/06/2020). Cumpra-se.
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