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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
Processo 1002607-45.2026.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Antonia Daiane de Oliveira Gomes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por Antonia Daiane de Oliveira Gomes em face da Fazenda do Estado de São Paulo, para: i) DECLARAR o direito da parte autora àpromoçãopara Faixa 6, com efeitos a partir de 03/10/2025, devendo a requerida proceder ao respectivo apostilamento; ii) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observando-se as tabelas salariais vigentes (LC 1.144/11 e LC 1.425/25), bem como os reflexos legais (férias, 13º salário, adicionais temporais), respeitada a prescrição quinquenal. Quanto aos cálculos há tese firmada no tema 1.133/STJ. No que for compatível, segue os temas 810/STF e 905/STJ, com as alterações das EC 113 e 136, sem prejuízo de novas regras (eis que são de ordem pública), com suas consequentes modulações. Assim, aplica-se a correção monetária conforme o tema 810 do STF (IPCA-E) até citação e, após, com incidência única da SELIC. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: LEONARDO DE MELO GUARNIERI (OAB 492986/SP), CAROLINA CABREIRA DUARTE (OAB 355841/SP)
TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
Processo 1002607-45.2026.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Antonia Daiane de Oliveira Gomes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por Antonia Daiane de Oliveira Gomes em face da Fazenda do Estado de São Paulo, para: i) DECLARAR o direito da parte autora àpromoçãopara Faixa 6, com efeitos a partir de 03/10/2025, devendo a requerida proceder ao respectivo apostilamento; ii) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observando-se as tabelas salariais vigentes (LC 1.144/11 e LC 1.425/25), bem como os reflexos legais (férias, 13º salário, adicionais temporais), respeitada a prescrição quinquenal. Quanto aos cálculos há tese firmada no tema 1.133/STJ. No que for compatível, segue os temas 810/STF e 905/STJ, com as alterações das EC 113 e 136, sem prejuízo de novas regras (eis que são de ordem pública), com suas consequentes modulações. Assim, aplica-se a correção monetária conforme o tema 810 do STF (IPCA-E) até citação e, após, com incidência única da SELIC. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: CAROLINA CABREIRA DUARTE (OAB 355841/SP), LEONARDO DE MELO GUARNIERI (OAB 492986/SP)
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