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TJSP · Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Criminal
Processo 1002607-13.2025.8.26.0189 - Autorização judicial - Viagem ao Exterior - S.T.N. - - C.T.B.N. - E.G.O. - Vistos. 1. Fls. 91/122 (Requerimento de autorização para viajar): Ciente. 1.1 O Ministério Público manifestou (fls. 127). 2. A parte autora reiterou (fls. 129). DA AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM INTERNACIONAL: 1. Nos termos do art. 84 do ECA, "quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida." 2. "Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior" (art. 85 do ECA). Da motivação: 1. No caso concreto submetido à análise deste magistrado, há, pela leitura dos documentos que instruem a petição inicial (fls. 96 [certidão de nascimento]; 97 [documentos pessoais]; 98/105 [cópias extraídas de outro processo]; 106/121 [informação "Programa Qualy"]; 122 [passaporte da parte infantojuvenil]), elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a desnecessidade de autorização judicial. 1.1 Acompanho a manifestação da douta Promotoria de Justiça, adotando-a como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe no E. Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo magistrado (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000; STF -Segunda Turma - AI 738982 AgR - Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, j. 29/05/2012). 2. A parte infantojuvenil, devidamente qualificada, posto (apesar de) menor de idade, viajará ao exterior - República Tcheca (fls. 106/121) - acompanhada de responsável legal (cuja guarda definitiva foi judicialmente deferida) (art. 84, I, do ECA). 3. Não há interesse processual, portanto. 4. A autorização opera por obra da lei (ope legis). Da conclusão: 1. De todo modo, RECONHEÇO A AUTORIZAÇÃO, nos termos do art. 84 do ECA, da parte infantojuvenil, devidamente qualificada (cf. item 2.1), para, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no item 3, viajar ao exterior na companhia de responsável legal, devidamente qualificado (cf. item 2.2). 1.1 Consequentemente, expeça-se autorização judicial específica (alvará judicial). 2. Dos dados pessoais: 2.1 Dados da parte infantojuvenil: Sr. Enzo Garcia de Oliveira, portador do RG n. 60.207.882-9, nascido em 19/08/2011, natural de Iturama, MG, filho de Elias de Oliveira Neto e de Luana Patrícia Peres Garcia. 2.2 Dados dos responsáveis legais da parte infantojuvenil: Sr.ª Cícera Tatiane dos Santos Batista, portadora do RG n. 40.092.709-3 SSP/SP e do CPF/MF n. 310.540.398-10, e Sr. Saulo Tavares Nogueira, portador do RG n. 30.868.797-8 SSP/SP e do CPF/MF n. 223.622.018-99. 3. Das circunstâncias de tempo e lugar da viagem internacional: 3.1 Do tempo: do dia 03 ao dia 07 de setembro de 2026. 3.2 Do lugar: Praga, República Tcheca. 3.3 Do passeio (evento): "QUALY RODOBENS". Do arquivamento: 1. Oportunamente (após realizadas as anotações e atos necessários no sistema informatizado oficial e no sistema da empresa terceirizada [SGDAU]), arquivem-se os autos (arts. 176 a 181 das NJCGJ). Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como alvará judicial. Int. Dilig. - ADV: SIMONE YAE SHIROMA RONDINA (OAB 175330/SP), SIMONE YAE SHIROMA RONDINA (OAB 175330/SP), SIMONE YAE SHIROMA RONDINA (OAB 175330/SP)
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