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1002597-03.2026.8.13.0251

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Extrema · Sentença

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 1002597-03.2026.8.13.0251/MG AUTOR: GABRIEL FARAH BELTRAMINI ADVOGADO(A): WAGNER VALENTIM BELTRAMINI (OAB SP127482) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança de Aluguéis e Rescisão Contratual ajuizada por Gabriel Farah Beltramini em face de Igreja Ministério Restauração, Alessandro Gomes da Silva e Regina Antonia dos Santos. Narra a parte autora, em síntese, a existência de contrato de locação comercial celebrado em 13 de junho de 2025, aduzindo o inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios, requerendo a rescisão contratual, o despejo e a condenação solidária ao pagamento do débito. Regularmente integradas à lide, as partes peticionaram conjuntamente nos autos apresentando Termo de Acordo (Transação) no Evento 13, por meio do qual estabeleceram a composição amigável da lide, consubstanciada no reconhecimento da dívida, formas de parcelamento, prazos para desocupação voluntária do imóvel e demais condições mútuas, pugnando pela homologação judicial. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento com resolução de mérito, diante da transação celebrada entre os litigantes, que preenche os requisitos legais de validade, versando sobre direitos disponíveis. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a autocomposição entabulada voluntariamente pelas partes deve ser chancelada por este Juízo, pois manifestada por agentes capazes e sobre objeto lícito. As partes reconheceram expressamente os termos do débito, as condições de adimplemento e o cronograma de desocupação descritos no instrumento de Evento 13, razão pela qual a composição merece integral homologação. No que tange às custas remanescentes, incide a diretriz do art. 90, § 3º, do CPC. Cumpre, ainda, homologar a renúncia ao prazo recursal expressamente formulada pelos litigantes, o que autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no Evento 13, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas remanescentes na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Extrema, 20 de agosto de 2026.

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