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1002594-98.2025.8.11.0005

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1002594-98.2025.8.11.0005. REQUERENTE: FORTUNATO CASSEMIRO DE CAMPOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FORTUNATO CASSEMIRO DE CAMPOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora alega que é 3º Sargento da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e foi convocado para integrar o corpo da Guarda Patrimonial em 29 de agosto de 2013 (Ato Governamental nº 16.047/2013), permanecendo em efetivo exercício até setembro de 2020. Sustenta que o retorno à atividade lhe garantiu o pleno exercício de funções de natureza castrense, razão pela qual deveria ter sido dispensado o mesmo tratamento conferido aos policiais militares da ativa, com o cômputo irrestrito do tempo de serviço prestado para fins de progressão hierárquica. Assevera que restaram violados os princípios da legalidade e da isonomia, pugnando pela promoção retroativa às graduações de 2º Sargento (a contar de 2017) e 1º Sargento (a contar de 2020), além do pagamento das diferenças financeiras decorrentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (ID 206932511). Indeferida a assistência judiciária gratuita, facultou-se o parcelamento das custas iniciais (ID 217500751), as quais foram devidamente quitadas pela parte demandante (IDs 221382498, 224153768, 227869710, 232429497, 236178791 e 239109350). O Estado de Mato Grosso manifestou prévio desinteresse na composição consensual (ID 228096762) e ofertou contestação (ID 228174431), arguindo, em preliminar, a prescrição do fundo de direito, forte no Decreto nº 20.910/1932. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, aduzindo a existência de expressa vedação legislativa à promoção de militares da reserva convocados para a Guarda Patrimonial ou para Atividade Voluntária de Natureza Militar – AVNM, consoante dispõem as Leis Complementares Estaduais nº 279/2007, nº 555/2014 e nº 720/2022, bem como a Lei Estadual nº 10.076/2014. Subsidiariamente, requereu a observância da Emenda Constitucional nº 113/2021 para os consectários legais. Juntou documentos (ID 228174432). A sessão de conciliação perante o CEJUSC restou prejudicada pela ausência da parte requerida (ID 229589741). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 230877531), refutando a prescrição com esteio na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça e suscitando o controle difuso de constitucionalidade do art. 184, § 3º, da LC nº 555/2014 e do art. 1º, § 3º, da LC nº 720/2022. Instadas a especificarem provas (ID 232240131), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 232857356 e 236121358). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos documentais coligidos aos autos são suficientes para a cognição da causa, restando preclusa a dilação probatória. O demandado sustenta a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, asseverando que o ajuizamento da demanda (04/09/2025) se deu após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, haja vista que as promoções vindicadas teriam marcos iniciais fixados em 2017 e 2020. Com efeito, nas demandas em que o servidor militar postula ato comissivo da Administração concernente a reenquadramento funcional ou promoção por preterição, a prescrição atinge o próprio fundo de direito após o transcurso de cinco anos contados da data em que o servidor entende ter adquirido o status funcional pleiteado. No caso em tela, ainda que se examinasse o termo final da convocação para a Guarda Patrimonial (ocorrido em 24/07/2020, ato publicado em 03/09/2020 – ID 206932526) e o marco temporal pretendido para a promoção de 2º Sargento (2017), constata-se a consumação do lapso quinquenal quanto à referida graduação originária, o que por si só inviabilizaria a subsequente progressão a 1º Sargento (2020). Todavia, em homenagem ao princípio da primazia da resolução integral do mérito (CPC, art. 4º e art. 488) e à pacificação da quaestio com base no direito material aplicável à espécie, por amor ao debate, passa-se ao exame direto do mérito. A controvérsia fulcral reside em verificar se o autor, policial militar da Reserva Remunerada convocado para prestar serviços na Guarda Patrimonial no período de agosto de 2013 a julho/setembro de 2020, tem direito à contagem desse tempo para fins de promoção funcional na carreira da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e inclusão em quadro de acesso retroativo. A pretensão deduzida não encontra respaldo no ordenamento jurídico estadual. Cumpre contextualizar o regime normativo de regência da convocação de militares inativos no âmbito do Estado de Mato Grosso: Lei Complementar Estadual nº 279/2007: Vigente à época da convocação do requerente (agosto de 2013), dispunha sobre a convocação voluntária de militares da reserva remunerada para a Guarda Patrimonial e deu nova redação ao art. 118 da Lei Complementar nº 231/2005 (Estatuto anterior), cujo § 1º estatuiu expressamente: "Art. 118. (...) § 1º - O militar convocado nos termos deste artigo terá os mesmos direitos e deveres conferidos ao militar da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção que não concorrerá." Lei Estadual nº 10.076/2014: Disciplina a promoção dos militares da PMMT e prevê taxativamente que o instituto restringe-se aos militares da ativa, prescrevendo no art. 36, § 2º, inciso V, a expressa exclusão dos quadros de acesso do militar que passar para a reserva remunerada ou for reformado. Lei Complementar Estadual nº 555/2014: Estatuto dos Militares Estaduais de Mato Grosso que, no seu artigo 184, § 3º, ratificou a vedação constante da legislação anterior: "Art. 184. (...) § 3º O militar estadual convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres conferidos ao militar da ativa de igual situação hierárquica, exceto a promoção." Lei Complementar Estadual nº 720/2022: Ao revogar a LC nº 279/2007 e reestruturar a prestação sob a denominação de Atividade Voluntária de Natureza Militar (AVNM), reafirmou a higidez do regramento histórico no art. 1º, § 3º: "Art. 1º (...) § 3º O período em que o militar permanecer designado para o desempenho da AVNM não será computado ou aproveitado para a concessão de licença-prêmio, recálculo para fins de proventos de inatividade, promoção ou qualquer outro direito relativo ao tempo de serviço." Extrai-se do arcabouço legislativo que, desde a sua convocação em 2013 (Ato Governamental nº 16.047/2013), o autor ingressou na Guarda Patrimonial sob a vigência de norma que expressamente vedava a promoção de militares inativos convocados. A adesão ao serviço deu-se sob a premissa da voluntariedade, mediante percepção de retribuição pecuniária específica (gratificação de 50%, estipulada pela LC nº 394/2010). O fato de a Lei Complementar nº 555/2014 ter qualificado transitoriamente o militar convocado em situação funcional de atividade para fins funcionais e disciplinares não revogou a regra de proibição da ascensão hierárquica. Incide, na espécie, o princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali), pelo qual a disciplina específica da convocação e da designação prevalece sobre disposições genéricas afetas ao cômputo do tempo de serviço dos quadros regulares da ativa. Nesse sentido, já se consolidou a jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: "RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA – MILITAR DA RESERVA REMUNERADA – CONVOCAÇÃO PARA GUARDA PATRIMONIAL – PRETENSÃO DE CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E INCLUSÃO NOS QUADROS DE PROMOÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO EXPRESSA DESDE A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 279/2007 – ART. 118, §1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 231/2005 – MILITAR CONVOCADO QUE NÃO CONCORRE À PROMOÇÃO – LEI COMPLEMENTAR Nº 720/2022 QUE MANTEVE A VEDAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei Complementar Estadual nº 279/2007, vigente à época da convocação do recorrente em 2008, já continha vedação expressa à promoção dos militares da reserva remunerada convocados para o serviço ativo, conforme o §1º do art. 118 da Lei Complementar nº 231/2005, com redação dada pela referida norma. 2. Quando o militar da reserva remunerada é convocado para o serviço ativo, como no caso da Guarda Patrimonial, está ciente da limitação legal que o impede de concorrer a promoções, tendo anuído com esta condição ao aceitar a designação. 3. O fato de a Lei Complementar nº 555/2014 ter estabelecido que o militar da reserva remunerada convocado encontrava-se 'na ativa' e que seu tempo de serviço seria computado não teve o condão de afastar a vedação específica à promoção contida na Lei Complementar nº 279/2007, por força do princípio da especialidade. 4. A Lei Complementar nº 720/2022 apenas manteve a vedação já existente quanto à promoção e ao cômputo do tempo de serviço para tal finalidade, não havendo que se falar em aplicação retroativa prejudicial ou violação a direito adquirido. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." (TJMT, Turma Recursal Cível, N.U 1002133-39.2024.8.11.0013, Rel. Juiz Dr. Edson Dias Reis, Julgado em 11/07/2025, Publicado no DJE 22/07/2025). DIREITO PUBLICO - RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDOS DECLARATÓRIOS - POLICIAL MILITAR CONVOCADO DA RESERVA REMUNERADA PARA COMPOR A GUARDA PATRIMONIAL – INCIDENCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA CONVOCAÇÃO (LC 279/2007) – NÃO CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA 100% (CEM POR CENTO) – IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO NO PROCESSO DE APOSENTADORIA E DE INCLUSÃO EM QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÃO – HIPÓTESES EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELA LEI DE REGÊNCIA – APELO DESPROVIDO – RECURSO ADESIVO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA, E JULGA-LA IMPROCEDENTE. 1. O indeferimento do pedido de majoração da gratificação não afronta o princípio da isonomia e dignidade da pessoa humana, pois o apelante já recebe a remuneração do cargo em que se aposentou, mais o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) previsto na lei, a título de gratificação. 2. A legislação vigente à época da convocação do autor da reserva remunerada para compor a Guarda Patrimonial não ampara as pretensões de contagem do tempo de serviço na Guarda Patrimonial, averbação e inclusão nos Quadros de Acesso para promoção. (N. 0003107-66.2014.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/11/2020) Por oportuno, rejeito a arguição incidental de inconstitucionalidade do art. 184, § 3º, da LC nº 555/2014 e do art. 1º, § 3º, da LC nº 720/2022 suscitada em réplica (ID 230877531). Não há afronta ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88), pois os militares da ativa integram carreira de dedicação plena e exclusiva, sujeitos a fluxo próprio de vagas, interstícios e exigências de capacitação e movimentação funcional, ao passo que os militares inativos convocados desempenham atribuições pontuais, voluntárias e de caráter eminentemente patrimonial/administrativo, recebendo contraprestação gratificada própria, inexistindo identidade de situações fáticas e jurídicas que imponha tratamento idêntico no tocante à promoção. Ademais, consoante preconiza a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", entendimento que veda a concessão judicial de promoções e vantagens funcionais não agasalhadas em lei. Inexistindo respaldo fático ou jurídico ao direito pleiteado, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FORTUNATO CASSEMIRO DE CAMPOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais fixo em R$ 1.500,00, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito

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