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1002593-56.2026.8.13.0027

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Betim · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002593-56.2026.8.13.0027/MG AUTOR: JOSE RICARDO SANTOS LOPES ADVOGADO(A): JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB SP434055) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de exibição de documentos, processada sob a sistemática da produção antecipada de prova, proposta por JOSE RICARDO SANTOS LOPES em face de BANCO AGIBANK S.A. (Evento 1, INIC1, fls. 4-13). Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social e que identificou descontos em seu benefício decorrentes do contrato de cartão de crédito nº 55184595790000, vinculado ao banco réu (Evento 1, INIC1, fl. 5). Aduz que necessita do instrumento contratual e faturas para averiguar a higidez das cobranças, tendo formulado prévia solicitação administrativa que restou infrutífera (Evento 1, INIC1, fl. 5). Requereu a gratuidade da justiça, a citação da instituição financeira para exibição do contrato e faturas pertinentes e, subsidiariamente, aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, busca e apreensão e imposição de multa diária, além da condenação do requerido em honorários advocatícios sucumbenciais (Evento 1, INIC1, fls. 11-13). Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos e restou determinada a citação da parte ré para apresentação dos documentos no prazo de 15 (quinze) dias (Evento 5, DESP1, fls. 94-95). Regularmente citado, o requerido apresentou manifestação tempestiva acompanhada do instrumento contratual celebrado entre as partes (Evento 12, CONT1, fls. 97-100; Evento 12, DOCCOMPROV2, fl. 104). Em sua peça, sustentou a falta de interesse de agir diante da ausência de notificação administrativa válida e, no mérito, requereu a homologação da prova e a extinção do processo sem condenação em verbas de sucumbência, em razão da ausência de pretensão resistida (Evento 12, CONT1, fls. 97-99). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento da pretensão probatória. A presente demanda rege-se pelas disposições relativas à produção antecipada da prova, disciplinada nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil. No procedimento em tela, a cognição judicial é estritamente documental e homologatória, inexistindo emissão de juízo declaratório sobre a validade material da relação jurídica subjacente, conforme expressa previsão legal: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. No caso vertente, a parte requerida compareceu aos autos e apresentou voluntariamente o contrato objeto da lide (Evento 12, DOCCOMPROV2, fl. 104). Desse modo, verifica-se a satisfação integral da pretensão exibitória autoral no âmbito deste procedimento preliminar de documentação. Por conseguinte, resta prejudicada a análise dos pleitos subsidiários de fixação de multa cominatória, determinação de diligência de busca e apreensão e aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, visto que o documento já integra o acervo probatório dos autos. Quanto aos encargos de sucumbência, cumpre destacar que o procedimento de produção antecipada de prova possui natureza não contenciosa, em que não se admite a instauração de lide sobre o mérito dos fatos. A condenação aos ônus de sucumbência é excepcional e depende da efetiva caracterização de pretensão resistida, regendo-se pelo princípio da causalidade. Examinando o caderno processual, constata-se que a notificação extrajudicial juntada pela parte autora consistiu em mero rascunho desacompanhado de comprovante de entrega ou AR válido (Evento 1, DOCUMENTOS14, fls. 81-82), bem como em mensagem eletrônica rejeitada por erro de endereçamento (Evento 1, DOCUMENTOS12, fls. 74-77). Não restou configurada a recusa formal injustificada na esfera administrativa. Ademais, citado para os termos da presente ação, o requerido exibiu prontamente o documento pretendido juntamente com sua primeira manifestação nos autos (Evento 12, CONT1, fls. 97-100; Evento 12, DOCCOMPROV2, fl. 104), sem formular resistência injustificada à disponibilização da prova. Inexistindo resistência ao fornecimento do documento e tendo ocorrido a juntada espontânea com a resposta, descabe a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, consoante orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Em ações cautelares de exibição de documentos e em ações de produção antecipada de provas, a condenação em honorários sucumbenciais, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade, exige a demonstração de recusa administrativa e de resistência à pretensão autoral em juízo. Precedentes.2. A ausência de resposta ao pedido administrativo de exibição de documentos, desacompanhada de resistência judicial, não caracteriza resistência injustificada nem autoriza, por si só, a aplicação do princípio da causalidade para condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes.3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.092.967/SE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA - PRETENSÃO RESISTIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE. Havendo pretensão resistida quanto à exibição dos documentos, se aplica o princípio da causalidade possibilitando a condenação do requerido ao pagamento dos honorários de sucumbência e despesas processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.299000-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2023, publicação da súmula em 03/03/2023) Assim, diante do cumprimento voluntário e da ausência de oposição, a homologação da prova é medida que se impõe, sem imposição de ônus sucumbenciais às partes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 382, § 2º, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a prova documental produzida nestes autos (Evento 12, DOCCOMPROV2, fl. 104) e RECONHEÇO A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXIBITÓRIA, declarando encerrado o procedimento de produção probatória antecipada. Declaro prejudicados os pedidos formulados pela parte autora relativos à fixação de multa diária, determinação de busca e apreensão e aplicação da presunção de veracidade insculpida no art. 400 do Código de Processo Civil. Em razão da ausência de pretensão resistida e da apresentação voluntária do documento pelo requerido, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Em observância ao artigo 383 do Código de Processo Civil, permaneçam os autos em cartório pelo prazo de 1 (um) mês para eventual extração de cópias e certidões pelos interessados. Decorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Betim.

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