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TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1002587-95.2025.5.02.0203 RECORRENTE: JACQUELINE FERNANDA SILVA DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: JACQUELINE FERNANDA SILVA DIAS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a8530a2): PROCESSO TRT/SP Nº 1002587-95.2025.5.02.0203 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1) JACQUELINE FERNANDA SILVA DIAS 2) J VEBEX LOG LTDA. RECORRIDAS: AS MESMAS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI Inconformadas com a r. sentença (id 337b501), integrada pela decisão proferida em embargos declaratórios (id 1344543), cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem, ordinariamente, as partes. A reclamante (id f6dc8c4), insistindo na majoração da condenação ao pagamento de horas extras e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos a seu patrono. A reclamada (id f72c663), arguindo, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. No mérito, discute suspeição da testemunha conduzida pela reclamante, validade do depoimento da testemunha ouvida a seu rogo, horas extras (cargo de gestão), intervalo intrajornada e honorários advocatícios de sucumbência. Custas e depósito recursal regulamente recolhidos. Contrarrazões pela reclamante (id e8f7739) e pela reclamada (id aa52525). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Imperativos de ordem lógica aconselham o enfrentamento, primeiramente, do recurso ordinário da reclamada, que discute questões preliminares e matéria que guarda relação de prejudicialidade com o tema tratado no apelo da reclamante, que, portanto, será examinado em seguida. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da nulidade por cerceamento de defesa O indeferimento do depoimento pessoal da reclamante não configura cerceamento de defesa, sobretudo porque no processo do trabalho a oitiva pessoal dos litigantes é faculdade do julgador, a teor do artigo 848 da CLT. Ademais, foi oportunizada à reclamada ampla dilação probatória, que, aliás, carreou aos autos eletrônicos prova documental, tendo sido, inclusive, ouvida uma testemunha a seu convite (id 01cd7b7), não se vislumbrando limitação do exercício probatório. Não se vê, assim, malferimento de preceitos que dizem respeito às garantias constitucionais processuais (art. 5º, LIV, da CRFB) capazes de justificar a nulidade perseguida. Afasto. Da nulidade por negativa de prestação jurisdicional Aponta a reclamada negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que ausente fundamentação específica quanto à condenação ao pagamento de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Sem razão. Isso porque tal condenação encontra expresso fundamento na ausência dos controles de ponto e de prova para elidir a presunção de veracidade da jornada alegada pela autora, conforme consta da sentença e fora esclarecido na decisão de embargos de declaração. Logo, não há vício por ausência de fundamentação ou por falta de pronunciamento sobre a supressão parcial do intervalo intrajornada. No mais, de salientar que as matérias discutidas serão objeto de exame no recurso ordinário, que é dotado de amplo efeito devolutivo, consoante artigo 1.013, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária, inexistindo, também nesse particular, razões para nulidade por negativa de prestação jurisdicional, que ora rejeito. Da suspeição da testemunha conduzida pela reclamante O fato de a testemunha indicada pela reclamada ter comparecido ao chá de bebê da autora não é suficiente, de forma isolada, para indicar amizade íntima, porque diz respeito a uma única oportunidade, restrita a essa ocasião, na qual, aliás, estavam presentes outros dez empregados, conforme noticiou a testemunha. Tais circunstâncias não denotam que ambas mantivessem laços estreitos, compartilhamento de momentos pessoais ou convívio íntimo continuado, capazes de atrair a suspeição, assim também não se podendo considerar uma fotografia divulgada em rede social, cuja legenda é "minhas meninas". Esse contexto converge com o que fora afirmado em audiência pela referida testemunha sobre a ausência de contato íntimo com a reclamante para além do trabalho, não se vendo contradição a atrair sua suspeição ou mesmo versão contraditória que possa indicar intenção de beneficiar a autora. Assim, ausente razões para reconhecer a suspeição, mantém-se íntegro como meio de prova o depoimento da testemunha indicada pela reclamante. Nada a prover. Da validade do depoimento da testemunha indicada pela reclamada Sem razão a reclamada. Cinge-se a controvérsia sobre o exercício do cargo de gestão pela autora, para cujo exame foram feitos questionamentos sobre a dinâmica de trabalho da autora para a testemunha indicada pela reclamada, que assim respondeu: "4 - que a reclamante era a autoridade máxima no setor financeiro, que a reclamante tinha a última palavra para admitir e demitir funcionários, para criar escala de férias do setor financeiro, que a reclamante era supervisora... 6 - que a hierarquia do setor de setor de finanças era o seguinte: supervisor financeiro (reclamante), analista financeiro (6), assistente financeiro (3)... 9 - que após ser supervisora financeira reclamante foi gerente financeira, que autoridade máxima no setor de finanças era a gerente, depois supervisor, depois analista, depois assistente, que na época da reclamante não existia o cargo de coordenador; 10 - que quando a reclamante era supervisora seu gerente era o senhor Fábio, que a reclamante sempre exerceu o cargo máximo do setor financeiro mesmo quando não era gerente... 19 - a autoridade máxima no setor financeiro era o diretor, depois gerente, depois supervisor, depois analistas, depois assistentes" Flagrantemente contraditório o depoimento da referida testemunha, que ora diz que a autoridade máxima do setor de finanças era o diretor, ora diz que é o gerente, ora diz que é a reclamante, mesmo quando esta exercia a função de supervisora financeira, transparecendo a intenção de subverter a hierarquia por ela mesma noticiada para descrever a autora, em qualquer cenário, sempre como autoridade máxima do setor. Essa exposição dos fatos, contendo contradição substancial acerca do tema controvertido, revela senão a intenção da testemunha indicada pela reclamada de apresentar versão favorável a ela, o que retira a credibilidade do que seu depoimento para os fins colimados, de forma que correta a sentença ao desconsiderá-lo como meio idôneo de prova. Mantenho. Das horas extras (cargo de gestão) - Do intervalo intrajornada (ponto comum ao apelo da reclamante) A reclamada não logrou comprovar, consoante lhe competia (artigo 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC) que, no exercício da função de supervisora financeira, desde a admissão, e de gerente financeira, a partir de 01/09/2022, a reclamante, cujo contrato de trabalho perdurou de 01/11/2021 a 20/03/2024, estivesse enquadrada nas disposições do artigo 62, II, da CLT. Segundo a testemunha conduzida pela autora, "a autoridade máxima no setor financeiro era o diretor, que abaixo do diretor quanto a questões técnicas perguntava para a reclamante, que havia o diretor, que havia assistentes e a reclamante como gerente (...) o poder para admitir, demitir funcionários cabia ao diretor financeiro, que a reclamante nunca teve poderes para admitir e demitir funcionários, que a escala de férias do setor era criado pelo RH e pelo diretor" (id 01cd7b7). Nada obstante as citadas contradições manifestadas pela testemunha indicada pela reclamada, ela declarou fatos convergentes com o quanto declarado pela testemunha apresentada pela autora, de que "Fábio era o diretor da empresa, que a reclamante com gerente respondia para o diretor Fábio (...) que enquanto supervisora reclamante respondia para o senhor Fábio",tudo a denotar que, seja na função de supervisora financeira, seja na função de gerente financeira a reclamante estava subordinada ao diretor. É certo que a hipótese do 62, II, da CLT, notadamente por descrever situação excepcional que afasta o direito fundamental ao controle e à limitação da jornada, é direcionada a empregados que induvidosamente atuam com autonomia para a tomada de decisões e amplos poderes de gerência, controle e mando, condições bem mais complexa que a que emerge do caso concreto, em que o único traço que distingue, sob esse enfoque, o trabalho da reclamante é a orientação de empregados quanto a questões técnicas. A prova coligida é suficiente para indicar que a autora desenvolvia atividades técnico-administrativas, não possuindo qualquer independência no exercício das suas funções ou poder de decisão, valendo ressaltar que admissões e demissões eram efetuadas pelo diretor financeiro a quem ele estava subordinada, tudo a indicar que, nada obstante a complexidade de suas tarefas, não tinha atribuições de considerável relevância na estrutura hierárquica da reclamada ou dotadas de fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados da sua área. Também não aproveita à tese da reclamada o fato de a autora receber, como supervisora financeira, salário de R$ 3.500,00, e como gerente financeira, salário de R$ R$ 6.070,00 (vide holerites - id 3dedeb9 - pág. 81 e 107 do pdf), montante que, além de não poder ser considerado elevado rendimento para os fins do parágrafo único, do artigo 62, da CLT, porquanto ausentes termos concretos de comparação com outros empregados, não é suficiente, de forma isolada, para subverter a realidade que emergiu dos elementos de prova, os quais não retratam cargo de gestão. Nesse tom, não há se falar mesmo em dispensa do controle da jornada de trabalho e ausência do direito a horas extras, porquanto não comprovado o enquadramento da reclamante na hipótese do artigo 62, II, da CLT, competindo à reclamada o ônus do registro de horários (artigo 74, § 2º, da CLT), cuja ausência injustificada é circunstância que autoriza o acolhimento da jornada articulada inicialmente, balizada pelos demais elementos de prova (Súmula 338, I, do C. TST), inclusive quanto ao intervalo intrajornada. A reclamante afirmou que laborava de segunda-feira a sexta-feira, em dois sábados por mês e em todos os feriados, das 9h00 às 22h00, com trinta minutos de intervalo intrajornada, o que não fora confrontado pelo depoimento da testemunha ouvida a seu rogo, segundo a qual a autora entrava às 9h00 e, quando a depoente ia embora, às 20h00, continuava trabalhando, sempre usufruindo trinta minutos de intervalo intrajornada (id 01cd7b7). Assim, está em consonância com a prova dos autos a sentença que acolheu integralmente a jornada declinada na inicial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, exceto no que diz respeito aos feriados, aos quais a reclamante faz referência sem sequer especificá-los, o que torna seu pedido sobremaneira genérico, ao arrepio do artigo 324, do CPC, atraindo o juízo de improcedência. Correta, assim, a condenação ao pagamento de horas extras, assim consideradas as que ultrapassavam a 8ª hora diária e a 44ª semanal, com reflexos, bem como de indenização correspondente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, sem reflexos, devendo ser excluída da condenação o pagamento em dobro de supostos feriados laborados, bem como respectivos reflexos. Por fim, não há nos autos evidências de que a reclamante estivesse submetida ao módulo semanal de quarenta horas. Aliás, o contrato de trabalho e a ficha de registro de empregado consignam a contratação para cumprir o módulo semanal de quarenta e quatro horas (id 5d173a7 e id 26580ad), sendo infunda a pretensão de horas extras além da 40ª semanal. Modifico, nesses termos. Dos honorários advocatícios de sucumbência (ponto comum ao apelo da reclamante) A reclamação foi ajuizada depois da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, incidindo, pois, as normas cogentes que impõem ao vencido honorários de sucumbência. Reputo que os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados, em favor do patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, está em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo do seu advogado, a natureza e o grau de complexidade da causa, não comportando alteração. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Da majoração da condenação ao pagamento de horas extras - Da majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da reclamante (pontos comuns ao apelo da reclamada) A matéria foi examinada juntamente com o recurso ordinário a reclamada, negando-se provimento ao apelo da autora quanto a estes pontos. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para excluir condenação o pagamento em dobro de supostos feriados laborados, bem como respectivos reflexos; NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamante. No mais, fica mantida a r. sentença, inclusive quanto aos valores dados à condenação e às custas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: KARINA KAWABE. São Paulo, 8 de Setembro de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JACQUELINE FERNANDA SILVA DIAS
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1002587-95.2025.5.02.0203 RECORRENTE: JACQUELINE FERNANDA SILVA DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: JACQUELINE FERNANDA SILVA DIAS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a8530a2): PROCESSO TRT/SP Nº 1002587-95.2025.5.02.0203 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1) JACQUELINE FERNANDA SILVA DIAS 2) J VEBEX LOG LTDA. RECORRIDAS: AS MESMAS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI Inconformadas com a r. sentença (id 337b501), integrada pela decisão proferida em embargos declaratórios (id 1344543), cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem, ordinariamente, as partes. A reclamante (id f6dc8c4), insistindo na majoração da condenação ao pagamento de horas extras e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos a seu patrono. A reclamada (id f72c663), arguindo, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. No mérito, discute suspeição da testemunha conduzida pela reclamante, validade do depoimento da testemunha ouvida a seu rogo, horas extras (cargo de gestão), intervalo intrajornada e honorários advocatícios de sucumbência. Custas e depósito recursal regulamente recolhidos. Contrarrazões pela reclamante (id e8f7739) e pela reclamada (id aa52525). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Imperativos de ordem lógica aconselham o enfrentamento, primeiramente, do recurso ordinário da reclamada, que discute questões preliminares e matéria que guarda relação de prejudicialidade com o tema tratado no apelo da reclamante, que, portanto, será examinado em seguida. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da nulidade por cerceamento de defesa O indeferimento do depoimento pessoal da reclamante não configura cerceamento de defesa, sobretudo porque no processo do trabalho a oitiva pessoal dos litigantes é faculdade do julgador, a teor do artigo 848 da CLT. Ademais, foi oportunizada à reclamada ampla dilação probatória, que, aliás, carreou aos autos eletrônicos prova documental, tendo sido, inclusive, ouvida uma testemunha a seu convite (id 01cd7b7), não se vislumbrando limitação do exercício probatório. Não se vê, assim, malferimento de preceitos que dizem respeito às garantias constitucionais processuais (art. 5º, LIV, da CRFB) capazes de justificar a nulidade perseguida. Afasto. Da nulidade por negativa de prestação jurisdicional Aponta a reclamada negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que ausente fundamentação específica quanto à condenação ao pagamento de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Sem razão. Isso porque tal condenação encontra expresso fundamento na ausência dos controles de ponto e de prova para elidir a presunção de veracidade da jornada alegada pela autora, conforme consta da sentença e fora esclarecido na decisão de embargos de declaração. Logo, não há vício por ausência de fundamentação ou por falta de pronunciamento sobre a supressão parcial do intervalo intrajornada. No mais, de salientar que as matérias discutidas serão objeto de exame no recurso ordinário, que é dotado de amplo efeito devolutivo, consoante artigo 1.013, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária, inexistindo, também nesse particular, razões para nulidade por negativa de prestação jurisdicional, que ora rejeito. Da suspeição da testemunha conduzida pela reclamante O fato de a testemunha indicada pela reclamada ter comparecido ao chá de bebê da autora não é suficiente, de forma isolada, para indicar amizade íntima, porque diz respeito a uma única oportunidade, restrita a essa ocasião, na qual, aliás, estavam presentes outros dez empregados, conforme noticiou a testemunha. Tais circunstâncias não denotam que ambas mantivessem laços estreitos, compartilhamento de momentos pessoais ou convívio íntimo continuado, capazes de atrair a suspeição, assim também não se podendo considerar uma fotografia divulgada em rede social, cuja legenda é "minhas meninas". Esse contexto converge com o que fora afirmado em audiência pela referida testemunha sobre a ausência de contato íntimo com a reclamante para além do trabalho, não se vendo contradição a atrair sua suspeição ou mesmo versão contraditória que possa indicar intenção de beneficiar a autora. Assim, ausente razões para reconhecer a suspeição, mantém-se íntegro como meio de prova o depoimento da testemunha indicada pela reclamante. Nada a prover. Da validade do depoimento da testemunha indicada pela reclamada Sem razão a reclamada. Cinge-se a controvérsia sobre o exercício do cargo de gestão pela autora, para cujo exame foram feitos questionamentos sobre a dinâmica de trabalho da autora para a testemunha indicada pela reclamada, que assim respondeu: "4 - que a reclamante era a autoridade máxima no setor financeiro, que a reclamante tinha a última palavra para admitir e demitir funcionários, para criar escala de férias do setor financeiro, que a reclamante era supervisora... 6 - que a hierarquia do setor de setor de finanças era o seguinte: supervisor financeiro (reclamante), analista financeiro (6), assistente financeiro (3)... 9 - que após ser supervisora financeira reclamante foi gerente financeira, que autoridade máxima no setor de finanças era a gerente, depois supervisor, depois analista, depois assistente, que na época da reclamante não existia o cargo de coordenador; 10 - que quando a reclamante era supervisora seu gerente era o senhor Fábio, que a reclamante sempre exerceu o cargo máximo do setor financeiro mesmo quando não era gerente... 19 - a autoridade máxima no setor financeiro era o diretor, depois gerente, depois supervisor, depois analistas, depois assistentes" Flagrantemente contraditório o depoimento da referida testemunha, que ora diz que a autoridade máxima do setor de finanças era o diretor, ora diz que é o gerente, ora diz que é a reclamante, mesmo quando esta exercia a função de supervisora financeira, transparecendo a intenção de subverter a hierarquia por ela mesma noticiada para descrever a autora, em qualquer cenário, sempre como autoridade máxima do setor. Essa exposição dos fatos, contendo contradição substancial acerca do tema controvertido, revela senão a intenção da testemunha indicada pela reclamada de apresentar versão favorável a ela, o que retira a credibilidade do que seu depoimento para os fins colimados, de forma que correta a sentença ao desconsiderá-lo como meio idôneo de prova. Mantenho. Das horas extras (cargo de gestão) - Do intervalo intrajornada (ponto comum ao apelo da reclamante) A reclamada não logrou comprovar, consoante lhe competia (artigo 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC) que, no exercício da função de supervisora financeira, desde a admissão, e de gerente financeira, a partir de 01/09/2022, a reclamante, cujo contrato de trabalho perdurou de 01/11/2021 a 20/03/2024, estivesse enquadrada nas disposições do artigo 62, II, da CLT. Segundo a testemunha conduzida pela autora, "a autoridade máxima no setor financeiro era o diretor, que abaixo do diretor quanto a questões técnicas perguntava para a reclamante, que havia o diretor, que havia assistentes e a reclamante como gerente (...) o poder para admitir, demitir funcionários cabia ao diretor financeiro, que a reclamante nunca teve poderes para admitir e demitir funcionários, que a escala de férias do setor era criado pelo RH e pelo diretor" (id 01cd7b7). Nada obstante as citadas contradições manifestadas pela testemunha indicada pela reclamada, ela declarou fatos convergentes com o quanto declarado pela testemunha apresentada pela autora, de que "Fábio era o diretor da empresa, que a reclamante com gerente respondia para o diretor Fábio (...) que enquanto supervisora reclamante respondia para o senhor Fábio",tudo a denotar que, seja na função de supervisora financeira, seja na função de gerente financeira a reclamante estava subordinada ao diretor. É certo que a hipótese do 62, II, da CLT, notadamente por descrever situação excepcional que afasta o direito fundamental ao controle e à limitação da jornada, é direcionada a empregados que induvidosamente atuam com autonomia para a tomada de decisões e amplos poderes de gerência, controle e mando, condições bem mais complexa que a que emerge do caso concreto, em que o único traço que distingue, sob esse enfoque, o trabalho da reclamante é a orientação de empregados quanto a questões técnicas. A prova coligida é suficiente para indicar que a autora desenvolvia atividades técnico-administrativas, não possuindo qualquer independência no exercício das suas funções ou poder de decisão, valendo ressaltar que admissões e demissões eram efetuadas pelo diretor financeiro a quem ele estava subordinada, tudo a indicar que, nada obstante a complexidade de suas tarefas, não tinha atribuições de considerável relevância na estrutura hierárquica da reclamada ou dotadas de fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados da sua área. Também não aproveita à tese da reclamada o fato de a autora receber, como supervisora financeira, salário de R$ 3.500,00, e como gerente financeira, salário de R$ R$ 6.070,00 (vide holerites - id 3dedeb9 - pág. 81 e 107 do pdf), montante que, além de não poder ser considerado elevado rendimento para os fins do parágrafo único, do artigo 62, da CLT, porquanto ausentes termos concretos de comparação com outros empregados, não é suficiente, de forma isolada, para subverter a realidade que emergiu dos elementos de prova, os quais não retratam cargo de gestão. Nesse tom, não há se falar mesmo em dispensa do controle da jornada de trabalho e ausência do direito a horas extras, porquanto não comprovado o enquadramento da reclamante na hipótese do artigo 62, II, da CLT, competindo à reclamada o ônus do registro de horários (artigo 74, § 2º, da CLT), cuja ausência injustificada é circunstância que autoriza o acolhimento da jornada articulada inicialmente, balizada pelos demais elementos de prova (Súmula 338, I, do C. TST), inclusive quanto ao intervalo intrajornada. A reclamante afirmou que laborava de segunda-feira a sexta-feira, em dois sábados por mês e em todos os feriados, das 9h00 às 22h00, com trinta minutos de intervalo intrajornada, o que não fora confrontado pelo depoimento da testemunha ouvida a seu rogo, segundo a qual a autora entrava às 9h00 e, quando a depoente ia embora, às 20h00, continuava trabalhando, sempre usufruindo trinta minutos de intervalo intrajornada (id 01cd7b7). Assim, está em consonância com a prova dos autos a sentença que acolheu integralmente a jornada declinada na inicial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, exceto no que diz respeito aos feriados, aos quais a reclamante faz referência sem sequer especificá-los, o que torna seu pedido sobremaneira genérico, ao arrepio do artigo 324, do CPC, atraindo o juízo de improcedência. Correta, assim, a condenação ao pagamento de horas extras, assim consideradas as que ultrapassavam a 8ª hora diária e a 44ª semanal, com reflexos, bem como de indenização correspondente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, sem reflexos, devendo ser excluída da condenação o pagamento em dobro de supostos feriados laborados, bem como respectivos reflexos. Por fim, não há nos autos evidências de que a reclamante estivesse submetida ao módulo semanal de quarenta horas. Aliás, o contrato de trabalho e a ficha de registro de empregado consignam a contratação para cumprir o módulo semanal de quarenta e quatro horas (id 5d173a7 e id 26580ad), sendo infunda a pretensão de horas extras além da 40ª semanal. Modifico, nesses termos. Dos honorários advocatícios de sucumbência (ponto comum ao apelo da reclamante) A reclamação foi ajuizada depois da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, incidindo, pois, as normas cogentes que impõem ao vencido honorários de sucumbência. Reputo que os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados, em favor do patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, está em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo do seu advogado, a natureza e o grau de complexidade da causa, não comportando alteração. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Da majoração da condenação ao pagamento de horas extras - Da majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da reclamante (pontos comuns ao apelo da reclamada) A matéria foi examinada juntamente com o recurso ordinário a reclamada, negando-se provimento ao apelo da autora quanto a estes pontos. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para excluir condenação o pagamento em dobro de supostos feriados laborados, bem como respectivos reflexos; NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamante. No mais, fica mantida a r. sentença, inclusive quanto aos valores dados à condenação e às custas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. 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