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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002578-19.2026.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS PEREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO DE SOUZA TEIXEIRA - SE16222 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Requer a parte autora a declaração de inexistência de débito decorrente da cobrança de cesta de serviços para manutenção de conta bancária, aberta pelo autor para receber o benefício previdenciário, bem como a devolução em dobro dos valores já descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Aduz que é titular de conta mantida junto ao banco réu, tendo se deparado com a cobrança de taxas de serviço que não teria contratado. De início, é necessário destacar que a relação jurídico-material deduzida na exordial enquadra-se como relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor é, em regra, de ordem objetiva, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei n. 8.078/90 e Súmula n. 297 do STJ. Assim, a responsabilidade objetiva da instituição financeira só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira, do qual se desincumbiu. A CEF apresentou cópia do Contrato de Relacionamento - Abertura de contas e Termo de Adesão a Cesta de Serviços - Pessoa Física (ID. 2261613676), devidamente assinado pela parte autora, no qual se verifica a adesão expressa aos serviços referentes à cesta oferecida pela instituição financeira, infirmando a alegação suscitada na petição inicial, no sentido de que a parte autora não contratou o serviço. Assim, não há que se falar em ausência de contratação do serviço nem mesmo em venda casada, considerando a opção de não contratação no contrato. E tendo o correntista autorizado a cobrança de tarifa em contrato válido, sem indícios de vício, inexiste o alegado ilícito. Cabe ainda ressaltar que a parte autora se beneficiou dos serviços bancários não gratuitos, tornando-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pela CAIXA, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. Por tais razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Juazeiro/BA, data da assinatura. Intimem-se. (assinado digitalmente) Juiz Federal
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