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TJSP · Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1002568-46.2026.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Enquadramento - Beatriz Molina Moreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do Município de Jales, extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao enquadramento funcional na carreira do Magistério Público Municipal (Lei Complementar Municipal nº 223/2011), por preencher os requisitos objetivos estabelecidos no artigo 61, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/1996, com a redação dada pela Lei Federal nº 15.326/2026) e no artigo 2º, § 2º, da Lei Federal nº 11.738/2008; b) CONDENAR o Município de Jales na obrigação de fazer consistente em promover o reenquadramento funcional definitivo da requerente da carreira de Servidores de Apoio (Lei Complementar nº 227/2012 e Lei Complementar nº 261/2016) para a carreira do Magistério Público Municipal (Lei Complementar nº 223/2011), efetuando a reclassificação funcional no cargo e nível compatíveis com sua habilitação profissional, bem como na obrigação de implementar em folha de pagamento o vencimento-base correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, proporcional à sua jornada de 40 horas semanais, devendo tais providências administrativamente ser efetivadas no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado; c) CONDENAR o Município de Jales ao pagamento das diferenças salariais retroativas entre o vencimento-base efetivamente pago e o valor devido a título de Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, até a efetiva implementação do piso em folha de pagamento, acrescidas dos reflexos remuneratórios sobre as verbas descritas na petição inicial, abatidos eventuais pagamentos comprovadamente realizados sob o mesmo título; d) DETERMINAR que o montante histórico da condenação será apurado em cumprimento de sentença, com atualização monetária a partir do evento danoso, sendo que (i) até 8.12.2021, a correção monetária é feita com o índice do IPCA-E (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ); (ii) de 9.12.2021 até 9.9.2025, com a vigência do antigo art. 3º da EC nº113/2021, aplica-se a taxa SELIC tanto para atualização monetária quanto para compensação da mora; e (iii) a partir de 10.09.2025, com a vigência da EC nº136/25, a correção monetária será pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, nos termos da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025, e caso o índice de atualização IPCA e juros calculado nos termos do § 16 represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele, nos termos do § 16-A, da EC 136/2025. Defere-se à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: RAFAELA FELIS COELHO (OAB 531582/SP), JOAO LUIZ DO SOCORRO LIMA (OAB 106775/SP), RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
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