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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002566-94.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: C. D. S. O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLAYNE VIEIRA GOMES - PA13887-B e MARCELO FELIPE MATTEI DE ARAUJO - PA33936 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01. II – Fundamentação A parte autora postula em face do INSS a concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal. Alega ser acometida de deficiência física e que a renda de sua família é insuficiente para garantir seu sustento. A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei n. 12.435, de 6 de julho de 2011, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão. Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: o requerente ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e o requerente não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011; O requisito econômico foi objeto de recente discussão no Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário com Agravo 834.476 Rio de Janeiro, Relator Min. Dias Toffoli, de onde se extrai que o entendimento mais recente daquela Corte é no sentido de que o critério matemático definido pelo art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, renda per capta de ¼ do salário mínimo, é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação, in concreto, da hipossuficiência econômica dos postulantes de benefício assistencial de prestação continuada. Ou seja, existe a possibilidade da utilização de outros critérios, que não os previstos pelo art. 20, § 3º da Lei n. 8.742/93, para concessão do benefício, com o intuito de possibilitar a eficácia plena ao art. 203, inciso V, da Constituição Federal. A Turma Nacional de Uniformização - TNU, além de convergir com as anotações acima, estipula que a renda per capita abaixo de ¼ não produz presunção absoluta de miserabilidade, na medida em que “É de conhecimento notório que a economia brasileira é marcada por alto percentual de informalidade, não sendo raros os casos de famílias que, a despeito de não registrarem renda formal, ostentam qualidade de vida satisfatória, de acordo com padrões internacionalmente aceitos.” (TNU – Ac. Unânime - Seção de 9/04/2014), como assentado nos precedentes mais atuais, a exemplo do PEDILEF 50004939220144047002, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 15/04/2016, PÁGINAS 292/423 (grifo nosso). Enfim, necessário que o caso seja analisado por todos os meios de prova, a fim de aferir a efetiva necessidade do auxílio assistencial no caso concreto. Feitas essas breves considerações, passo ao exame do caso concreto. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Juiz forma a sua convicção a partir do laudo pericial, podendo aceitá-lo no todo ou em parte mediante fundamentação idônea, não se encontrando vinculado incondicionalmente ao seu conteúdo. Do contrário, o magistrado transferiria a sua função de julgar ao expert. Não se está com isso defendendo que o Juiz pode conceder o benefício sem ordenar a realização da perícia médica ou a margem total de suas conclusões e, sim, a possibilidade de reinterpretá-lo com os demais meios de prova e segundo as regras de experiência comum e técnica em geral, tudo a luz do livre convencimento motivado. No presente caso, o laudo médico pericial (id 2203943502) aponta que a demandante é portadora de transtornos do espectro autista, o que lhe confere impedimento por longo prazo para o exercício de suas atividades habituais, necessitando do auxílio permanente de terceiros e de acompanhamento multiprofissional. Assim, reputo como presente o requisito da incapacidade a autorizar a concessão do benefício pleiteado. Quanto à hipossuficiência econômica, o laudo socioeconômico (id 2256615331) informa que a autora reside com a sua mãe (auxiliar de serviços gerais – renda mensal de R$1.634,51, além de vale-alimentação no valor de R$1.000,00), o seu pai (diarista – renda mensal de R$1.000,00), sua irmã (7 anos de idade) e a avó (recebe pensão por morte no valor de um salário mínimo), sendo a renda familiar complementada pelo Programa Bolsa Família (R$400,00). Acrescenta que a família mora em imóvel cedido pela tia da autora, com boa estrutura física, guarnecido com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação. Por fim, concluiu que a requerente não se encontra em situação de risco e de vulnerabilidade social. Muito embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, consoante norma que se extrai do art. 479 do CPC, os elementos constantes dos autos permitem concluir que o autor não vive em situação de risco e de vulnerabilidade social, não havendo nos autos qualquer outra prova contundente capaz de afastar a conclusão da perita social. Além de a avó não integrar o núcleo familiar, nos termos do que dispõe o art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, a jurisprudência majoritária entende que, para a caracterização da hipossuficiência econômica, deve ser excluído o benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por membro da família, por extensão do que cominado pelo Estatuto do Idoso, para fins de cálculo da renda familiar per capita, prevista no parágrafo único, do art. 34 da Lei n. 10.741/03. Deste modo, sob qualquer aspecto, o valor de um salário mínimo percebido pela avó não deve integrar o cômputo da renda familiar. Ocorre que, a despeito disso, os pais da autora auferem rendimentos mensais que se revelam suficientes para a manutenção do grupo familiar (superior a dois salários mínimos, considerando também o valor do vale-alimentação), ainda mais que se demonstrou superior aos gastos informados. Ressalte-se que o benefício assistencial não tem por como finalidade a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas, sim, destina-se àqueles que (sobre)vivem em estado de penúria, situação esta não configurada nos presentes autos. Sendo assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a ação e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, I, do CPC. Por oportuno, registro que já foi deferida a assistência judiciária gratuita (id 2195775286). Sem custas e sem condenação em verba honorária nesta sede monocrática. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG
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