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TJSP · Foro de Capivari - 1ª Vara
Processo 1002551-46.2023.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Cláudio Cruz de Faria - Ilson Benetti - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro opostos por Cláudio Cruz de Faria em face de Ilson Benetti, para o fim de: a) Acolher em parte o pedido inicial e determinar o levantamento e cancelamento da penhora incidente exclusivamente sobre a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel registrado sob a Matrícula nº 1.583 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ilha Solteira/SP (Lote nº 01-A da Quadra K do loteamento Sítio de Recreio Futurama), correspondente à quota-parte pertencente à executada Rosângela Aparecida Souza de Jesus nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0000815-88.2015.8.26.0125; b) Rejeitar o pedido inicial quanto aos demais 50% (cinquenta por cento) do referido imóvel, mantendo hígida a penhora sobre a fração ideal pertencente ao coexecutado José Laércio de Jesus para garantia da execução no processo principal. Em razão da sucumbência recíproca e da aplicação do princípio da causalidade (CPC, arts. 85, § 2º, e 86, caput, e Súmula 303 do STJ), as custas e despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes (50% para cada). Condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte contrária, os quais fixo no montante total de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo 5% (cinco por cento) ao advogado do embargante e 5% (cinco por cento) à advogada do embargado. Por se tratarem ambas as partes de beneficiárias da gratuidade da justiça (fls. 36, 330-336), as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0000815-88.2015.8.26.0125. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de levantamento parcial de penhora ao Registro de Imóveis de Ilha Solteira/SP para averbação na Matrícula nº 1.583, desonerando a fração ideal de 50% pertencente a Rosângela Aparecida Souza de Jesus. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LENI APARECIDA ANDRELLO PIAI (OAB 122778/SP), IVO ANTONIO ASSUMPÇÃO DE MENDONÇA (OAB 491778/SP)
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