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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002546-90.2022.4.01.4101 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO: ANDRE ROGERIO FERREIRA - ME e outros S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de ANDRE ROGERIO FERREIRA e ANDRE ROGERIO FERREIRA – ME, com vistas à formação de título executivo decorrente dos Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito CAIXA – Pessoa Jurídica n. 0000000022638783 e 0000000065686178, com saldo devedor total de R$ 89.025,46. Petição inicial instruída com documentos. Os requeridos foram citados por edital (Id 1929957162), porém decorreu in albis o prazo para oferecimento de embargos à monitória. Foi nomeada curadora especial a Defensoria Pública da União, que se manifestou no Id 2260390770. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.079/95 com o objetivo primordial de possibilitar a formação de título executivo por meio de um procedimento mais célere que o comum ordinário. Destarte, para o deferimento da inicial, contenta-se a lei com a simples demonstração do fato constitutivo do crédito líquido, por meio de prova escrita e sem força de título executivo (artigo 700, do CPC). No caso em tela, constam do Id 1113851246 a cópia do Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica firmado pelos demandados e do Id 1113851256 as cláusulas de contrato de adesão de cartão de crédito junto à CEF registrados em cartório, enquanto que nos Ids 1113851252 e 1113851253 constam as faturas de dois cartões de crédito e, nos Ids 1113851254 e 1113851255, os demonstrativos de evolução da dívida, os quais são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória. Os réus, frise-se, não opuseram embargos à monitória. Nessa senda, inexistindo questionamento quanto ao instrumento contratual e/ou o cômputo da dívida, há de se reconhecer a formação do título executivo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, fixando a dívida em R$ 89.025,46 (oitenta e nove mil e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), atualizados em 10/5/2022, a qual deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros conforme pactuado, ao tempo em que determino o prosseguimento do feito na forma dos arts. 513 e seguintes do CPC. Condeno a demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes, dada a simplicidade da causa e reduzida atividade processual, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, antes da expedição do mandado executivo, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar memória de cálculo atualizada do débito e requerer o que entender de direito para os fins dos arts. 523 e 524 do CPC (Prazo: 15 dias úteis). Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
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