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1002546-81.2026.4.01.3315

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002546-81.2026.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SONIA SILVA OLIVEIRA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - BA14796 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha DIANA OLIVERIA SOUZA ocorrido em 26/12/2023 (NB 2276792480, DER 10/05/2024, Id. 2245081047). Dispõe a Lei 8.213/91, art. 71 que “o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”. A mencionada legislação, no art. 25, inciso III, fixa o período de carência de 10 meses de contribuição para a trabalhadora contribuinte individual, facultativa e segurada especial, sendo dispensada a comprovação da condição para as seguradas empregadas. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111, em 21 de março de 2024, declarou inconstitucional a exigência de carência de 10 contribuições mensais para a concessão do salário-maternidade às trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), seguradas especiais e facultativas, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, e art. 7º, XVIII, da CF). No caso em tela, a maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento do filho da autora em 26/12/2023 (Id. 2245081047). Em relação aorequisitoqualidade de segurada, entendo que resta devidamente demonstrado. Isto porque, os documentos dos autos revelam que a requerente manteve seu último vínculo empregatício no período de 04/12/2018 a 30/01/2023 (Id. 2257960889). Sendo assim, por força da previsão do art. 15, II, da Lei 8.213/91, manteve a qualidade de segurada por mais 12 (doze) meses. Logo, não subsistiam as razões invocadas pelo INSS que ensejaram o indeferimento do benefício e uma vez preenchidos os requisitos para a concessão do salário-maternidade, qual seja, a maternidade e a qualidade de segurada, faz jus a autora à percepção do salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias conforme lei de regência. DISPOSITIVO Assim e por tudo o mais que dos autos transparece, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a pagar a parte autora o benefício de salário-maternidade referente aos 120 (cento e vinte) dias a que tem direito, devidamente corrigido desde a época em que vencida cada uma das parcelas mensais, com data de início em 26/12/2023. Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente. Considerando as alterações promovidas pela EC 136/2025, que revogou a aplicação da Selic para efeito de atualização dos débitos relacionados à fazenda pública federal (exceto quanto às relações tributárias) e, tendo em conta os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, estabeleço que incidirão juros e correção do seguinte modo: a) de 08/12/2021 até 09/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, na forma do art. EC 113/2021, com a redação que lhe foi dada pela EC 136/2025. Para os casos que envolvam crédito de natureza tributária, fica estabelecida a atualização monetária e contagem de juros com aplicação única e exclusiva da SELIC. Deixo de conceder a tutela antecipada considerando tratar-se de parcelas vencidas, bem como em vista do risco de dano inverso. Sem custas e sem honorários. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões no prazo de lei. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal para realização do juízo de admissibilidade do recurso. Não havendo recurso, proceda a secretaria a expedição de RPV e intimação do autor para levantamento, arquivando-se os autos, com baixa, em seguida. P.R.I. Bom Jesus da Lapa-BA, data de assinatura. JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente)

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