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TRF1 · Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002536-71.2025.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARILEI ZUFFO DE MELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN LOPES DIAS FERNANDES - MT21072-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): MARILEI ZUFFO DE MELLO ALLAN LOPES DIAS FERNANDES - (OAB: MT21072-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466301442) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002536-71.2025.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002536-71.2025.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARILEI ZUFFO DE MELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN LOPES DIAS FERNANDES - MT21072-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002536-71.2025.4.01.3606 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Marilei Zuffo de Mello contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juína/MT, nos autos da ação ajuizada em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA, na qual se pretende a restituição do veículo Scania/P124 CB6X4NZ 360, ano/modelo 2001, placa JZC6414, chassi 9BSP6X4B013525526, RENAVAM 756536588, apreendido durante operação de fiscalização ambiental. A sentença julgou improcedente a pretensão inicial, ao fundamento de que o Termo de Apreensão demonstra a utilização do caminhão no transporte irregular de madeira e de que a medida encontra respaldo no art. 72, IV, da Lei nº 9.605/1998 e no Decreto nº 6.514/2008. Consignou que, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.036, a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental independe de seu uso específico, exclusivo ou habitual para a atividade ilícita. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID 455745713), a apelante sustenta que é legítima proprietária do veículo e terceira de boa-fé, afirmando não ter sido autuada, não responder a processo administrativo ou criminal pelos fatos e não ter participado, consentido ou tomado conhecimento da utilização do caminhão no transporte irregular de madeira. Alega que o Tema 1.036 do Superior Tribunal de Justiça foi aplicado de maneira automática e descontextualizada, porquanto a tese nele firmada, relativa à desnecessidade de uso específico, exclusivo ou habitual do instrumento na prática da infração ambiental, não afastaria a necessidade de exame da situação do proprietário que não concorreu para o ilícito. Defende que a manutenção da apreensão viola o direito de propriedade, o devido processo legal e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Afirma, ainda, que o caminhão constitui instrumento essencial de trabalho e de subsistência, estando sujeito à deterioração enquanto permanece depositado, de modo que a retenção por prazo indeterminado assumiria caráter confiscatório. Sustenta, subsidiariamente, ser possível sua nomeação como fiel depositária do bem, nos termos do art. 105 do Decreto nº 6.514/2008, com a obrigação de apresentá-lo sempre que solicitado pela autoridade competente. Ao final, requer o provimento integral da apelação para que seja reformada a sentença e julgada procedente a pretensão inicial, determinando-se a restituição definitiva do veículo e a baixa das restrições administrativas. Subsidiariamente, pede a liberação do caminhão mediante sua nomeação como fiel depositária. Requer também a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (ID 455745715), o IBAMA pugna pela manutenção da sentença. Sustenta que a apreensão do veículo utilizado em infração ambiental possui fundamento nos arts. 25, 70 e 72, IV, da Lei nº 9.605/1998 e nos arts. 3º, IV, 14, 101 e 102 do Decreto nº 6.514/2008. Argumenta que a apreensão constitui medida legal destinada a impedir a continuidade do ilícito, preservar a eficácia da fiscalização e assegurar o caráter preventivo e dissuasório da legislação ambiental. Afirma que não se exige demonstração de utilização específica, exclusiva, reiterada ou habitual do veículo na prática ilícita, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.036. A autarquia aduz que a alegação de boa-fé não basta para afastar a medida, incumbindo à proprietária demonstrar que adotou as cautelas necessárias e que não contribuiu, por ação ou omissão, para a infração. Invoca a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o princípio da solidariedade, o dever de precaução e a função social da propriedade. Quanto ao pedido subsidiário, sustenta que a nomeação de fiel depositário é excepcional e depende de decisão administrativa, não constituindo direito subjetivo da proprietária. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários de sucumbência. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento da apelação (ID 455949435). Considera hígido o ato de apreensão e entende que o conjunto probatório, especialmente o Termo de Apreensão nº Q8BI8ZIP, demonstra a utilização do caminhão na prática da infração ambiental. O órgão ministerial afirma que a medida encontra respaldo no art. 72, IV, da Lei nº 9.605/1998 e no Decreto nº 6.514/2008. Sustenta que a proteção ambiental e o princípio da prevenção justificam a manutenção da apreensão, cabendo à proprietária comprovar a adoção de precauções suficientes e a impossibilidade de prever a utilização ilícita do bem. Invoca, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.814.945, 1.814.944 e 1.816.353, segundo o qual a apreensão de veículo utilizado em infração ambiental independe de uso específico, exclusivo ou habitual. Conclui, assim, pela manutenção da sentença. É o relatório. Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002536-71.2025.4.01.3606 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. A controvérsia devolvida ao conhecimento deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região consiste em verificar a legalidade da manutenção da apreensão administrativa do veículo caminhão Scania/P124 CB6X4NZ 360, placa JZC-6414, operada pelo IBAMA no bojo da Operação GCDA P-6, realizada em 14/08/2024, bem como a viabilidade de restituição à proprietária sob o fundamento de boa-fé ou de sua liberação sob a condição de fiel depositária. Examino as questões postas. I. MÉRITO 1. DA APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO EM INFRAÇÃO AMBIENTAL: APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.036/STJ E INSUFICIÊNCIA DA ALEGADA BOA-FÉ PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO JUDICIAL IMEDIATA DO BEM A proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui direito fundamental difuso e dever do Estado e da coletividade, consoante a norma do art. 225, caput, da Constituição Federal. No exercício do poder de polícia ambiental, incumbe aos órgãos integrantes do SISNAMA adotar medidas acautelatórias e coercitivas eficazes para fazer cessar a degradação ecológica e prevenir novos danos ambientais. Nesse diapasão, a Lei nº 9.605/1998, ao dispor sobre as sanções administrativas derivadas de atividades lesivas ao meio ambiente, estabeleceu expressamente, em seu art. 25, a apreensão dos produtos e instrumentos da infração. No mesmo sentido, o art. 72, inciso IV, da referida lei prevê a apreensão de equipamentos e veículos de qualquer natureza utilizados na infração. No caso concreto, extrai-se dos autos que o caminhão de propriedade da apelante foi apreendido em 14 de agosto de 2024, durante abordagem realizada por agentes do IBAMA na Reserva Extrativista Guariba-Roosevelt, situada no Distrito de Guariba, Município de Colniza/MT, ocasião em que transportava 23,474 m³ de madeira em tora, sem que, naquele momento, tivesse sido apresentada a documentação ambiental necessária à demonstração da origem regular do produto florestal. A tese sustentada pela apelante, calcada no argumento de ser terceira de boa-fé que não praticou a infração e de que o caminhão seria seu meio de trabalho, não é suficiente para afastar a legitimidade da apreensão administrativa do bem comprovadamente utilizado na prática do ilícito ambiental. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão sob a sistemática dos recursos repetitivos ao julgar o Tema 1.036, oportunidade em que assentou que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental independe da comprovação de seu uso específico, exclusivo ou habitual para a prática do ilícito. A sentença aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.036, cuja tese foi assim enunciada: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”. A tese vinculante busca assegurar efetividade às medidas administrativas destinadas a impedir a continuidade e a reiteração de infrações ambientais. A exigência de utilização habitual ou exclusiva do veículo, ou de participação direta de seu proprietário no ilícito, acrescentaria requisito não previsto na legislação para a adoção da medida de apreensão. Cumpre distinguir, nesse ponto, a responsabilidade administrativa pessoal pela infração ambiental da apreensão do bem utilizado como instrumento do ilícito. A primeira possui natureza subjetiva e pressupõe a demonstração da conduta, do elemento subjetivo e do nexo causal para a imposição de sanção ao agente. A apreensão, por sua vez, decorre da vinculação material do bem à infração constatada e não exige, para sua validade inicial, a comprovação de dolo ou culpa de seu proprietário. Assim, ainda que se admita, para fins argumentativos, que a apelante não participou diretamente do transporte irregular de madeira e desconhecia a utilização conferida ao caminhão por seu possuidor direto, essa circunstância não torna ilegal a apreensão nem gera direito à restituição judicial imediata do veículo. A medida ora examinada também não importa, por si só, responsabilização administrativa automática da proprietária ou decretação judicial do perdimento definitivo do caminhão. A apreensão administrativa inicial não se confunde com o eventual perdimento ou com outra forma de destinação definitiva do bem, providências que deverão ser examinadas no procedimento administrativo competente, com observância do contraditório e da ampla defesa. A manutenção da apreensão não impede, ademais, que a proprietária, se demonstrados os pressupostos pertinentes, busque eventual reparação em face daquele que tenha utilizado o veículo sem sua autorização ou em desacordo com a finalidade ajustada. A orientação deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região alinha-se ao precedente repetitivo da Corte Superior: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO EM INFRAÇÃO AMBIENTAL. PERDA DO BEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de veículo apreendido pelo IBAMA em decorrência de sua utilização em infração ambiental. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se a parte autora, locadora do veículo apreendido, faz jus à restituição do bem sob o argumento de ser terceiro de boa-fé, e se seria possível a nomeação do proprietário como fiel depositário do veículo, até o deslinde da questão. III. Razões de decidir 3. A apreensão do veículo se deu com base no art. 25 da Lei nº 9.605/1998 e art. 3º, IV, do Decreto nº 6.514/2008, que autorizam a apreensão de veículos utilizados em infração ambiental, independentemente da titularidade do bem ou da alegada boa-fé do proprietário. 4. Não houve comprovação suficiente da alegada boa-fé da parte autora, uma vez que o contrato de locação do veículo, datado de 1 (um) mês antes da apreensão, não foi registrado em cartório e foi celebrado em circunstâncias que levantam dúvidas quanto ao desconhecimento do uso ilícito do bem. 5. A jurisprudência do STJ (Temas 1.036 e 1.043) já consolidou o entendimento de que a apreensão de veículo utilizado em infração ambiental independe do uso exclusivo ou habitual para a prática ilícita, bem como afasta o direito à nomeação do proprietário como fiel depositário. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A apreensão de veículo utilizado em infração ambiental, nos termos do art. 25 da Lei nº 9.605/1998, independe da titularidade do bem ou da alegada boa-fé do proprietário. 2. O proprietário não tem direito à restituição do veículo, cabendo-lhe ação regressiva contra o responsável direto pela infração, se demonstrado desconhecimento do uso ilícito do bem. ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei nº 9.605/1998, art. 25 Decreto nº 6.514/2008, art. 3º, IV CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.823.083/AL, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11.06.2024, DJe 18.06.2024 STJ, REsp 1.306.392/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.06.20 (AC 1000806-98.2020.4.01.3606, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/11/2024 PAG.) O precedente deve ser compreendido no sentido de que a apreensão do instrumento não depende da demonstração de responsabilidade administrativa pessoal do proprietário, sem prejuízo da natureza subjetiva dessa responsabilidade quando se pretenda aplicar sanção diretamente ao titular do bem. Portanto, evidenciada a subsunção dos fatos às hipóteses previstas nos arts. 25 e 72, IV, da Lei nº 9.605/1998 e nos arts. 3º, IV, e 101, I, do Decreto nº 6.514/2008, revela-se legítima a apreensão realizada pelo IBAMA. Não há, assim, falar em violação ao direito de propriedade, ao devido processo legal ou em confisco ilícito, uma vez que a medida possui fundamento legal, não equivale à perda definitiva e permanece sujeita ao controle administrativo e judicial quanto à sua regularidade e duração. 2. DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DA NOMEAÇÃO DA PROPRIETÁRIA COMO FIEL DEPOSITÁRIA: APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.043/STJ Subsidiariamente, pleiteia a apelante a liberação do veículo mediante a sua nomeação para o encargo de fiel depositária, respaldando-se no art. 105 do Decreto nº 6.514/2008. A pretensão recursal tampouco merece acolhida nesse capítulo. A indicação e a aceitação de depositário fiel para bens apreendidos em fiscalização ambiental não configuram direito público subjetivo do infrator ou do proprietário do bem, mas providência inserida na esfera de oportunidade e conveniência da Administração Pública no exercício de sua competência discricionária. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento definitivo sobre a matéria no julgamento do Tema Repetitivo 1.043: O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, competindo as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal nº 6.514/2008 ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência. A correspondência entre a tese repetitiva e o caso concreto é direta. Discute-se nestes autos a apreensão de caminhão utilizado no transporte irregular de madeira e a pretensão subsidiária da proprietária de ser nomeada depositária do próprio bem. No âmbito do Decreto nº 6.514/2008, os arts. 105 e 106 estabelecem que a guarda dos bens apreendidos cabe, primordialmente, aos órgãos e entidades ambientais, sendo sua entrega a depositário providência excepcional, cuja conveniência deve ser avaliada fundamentadamente pela autarquia fiscalizadora. Não cabe ao Poder Judiciário, em substituição ao juízo de valor atribuído pelo ordenamento jurídico ao IBAMA, impor a devolução do veículo apreendido sob a forma de depósito, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, ausência de motivação, abuso de poder ou desvio de finalidade, hipóteses não configuradas na espécie. Nesse sentido, este Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. APREENSÃO DE VEÍCULO EM INFRAÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ DE TERCEIRO. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. ENTREGA DO VEÍCULO AO PROPRIETÁRIO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que julgou procedente a ação para liberar um trator Valmet 128.4, 4x4, cor amarela, objeto de apreensão ambiental. 2. O autor alega ser terceiro de boa-fé, não sendo responsável direto pela infração ambiental que motivou a apreensão. O veículo teria sido locado a terceiros sem seu conhecimento das atividades ilícitas. 3. A questão controvertida consiste em definir se a apreensão do bem realizado pelo IBAMA, no contexto da fiscalização ambiental e em cumprimento do seu poder de polícia, poderia ser mantida, mesmo sem a autuação direta do proprietário do bem no processo administrativo. 4. A apreensão e a posterior decretação de perdimento em infração ambiental são direcionadas à coisa, esteja ela a ser utilizada pelo proprietário ou por terceiro, de forma eventual ou rotineira. 5. O proprietário de bem apreendido tem o direito de ajuizar ação contra o terceiro que utilizou indevidamente o bem para a prática de infração ambiental, buscando eventual reparação, caso comprove desconhecimento da utilização ilícita do bem. O termo a quo do prazo prescricional é o trânsito em julgado da ação judicial em que se discuta a validade do auto de infração, momento em que a sua constituição é definitiva. 6. O IBAMA agiu dentro do seu poder de polícia ao apreender o motor utilizado por terceiro em infração ambiental, não havendo obrigatoriedade de autuar o proprietário do bem quando este não tem envolvimento direto na infração administrativa, conforme jurisprudência firmada pelo STJ. 7. A aplicação da teoria do fato consumado é inadmissível em matéria de direito ambiental, conforme Súmula 613 do STJ, de modo que a apreensão e perdimento do bem utilizado na infração ambiental devem ser mantidos para prevenir novas infrações e resguardar o interesse público. 8. A posse do bem, até o término do processo administrativo, cabe ao juízo de conveniência e oportunidade do IBAMA, conforme decidiu o STJ ao fixar o Tema nº 1.043: "[o] proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência". 9. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, providas para julgar improcedente a ação. Ônus sucumbenciais invertido. (AC 0006263-50.2014.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/11/2024 PAG.) O Tema 1.043 afasta precisamente a existência do direito público subjetivo invocado pela apelante. A possibilidade normativa de entrega do veículo não se confunde com imposição obrigatória à Administração, nem autoriza a substituição judicial do juízo administrativo quando não demonstrada ilegalidade, ausência de motivação ou desvio de finalidade. Conforme sustentado pelo IBAMA, a escolha do depositário insere-se no âmbito da atuação administrativa e depende de avaliação concreta sobre a conveniência, a segurança e o risco de nova utilização do bem em infrações. A apelação menciona o Tema 1.043 do Superior Tribunal de Justiça e reconhece que a nomeação como fiel depositário não constitui direito subjetivo do infrator, buscando diferenciar a hipótese sob o argumento de que a apelante seria terceira de boa-fé. Todavia, ainda que se admita a ausência de participação direta da proprietária, tal circunstância não altera a tese vinculante, que se refere expressamente ao proprietário do veículo apreendido e atribui à Administração Pública a decisão sobre sua eventual nomeação como depositário. Tampouco foram demonstrados ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade capazes de autorizar a substituição judicial do juízo administrativo. Desse modo, estando a decisão de origem em consonância com a legislação regente e com a jurisprudência qualificada e consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a manutenção do dispositivo de improcedência é medida que se impõe. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Diante do desprovimento integral do recurso de apelação interposto pela parte autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela sentença de origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor atualizado da causa. Em atenção ao comando do art. 85, § 11, do estatuto processual civil, majoro em um ponto percentual os honorários fixados na sentença, mantida a respectiva base de cálculo. Fica mantida a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à apelante, por força da gratuidade da justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo o dispositivo de improcedência da sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em um ponto percentual os honorários advocatícios fixados na origem, mantida a base de cálculo estabelecida na sentença e suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça. É o voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002536-71.2025.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002536-71.2025.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARILEI ZUFFO DE MELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN LOPES DIAS FERNANDES - MT21072-A POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E M E N T A ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO APREENDIDO EM OPERAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. RESTITUIÇÃO DO BEM. PROPRIETÁRIA QUE ALEGA BOA-FÉ. APREENSÃO DO INSTRUMENTO UTILIZADO NA INFRAÇÃO. ARTS. 25 E 72, IV, DA LEI Nº 9.605/1998. TEMA 1.036 DO STJ. USO ESPECÍFICO, EXCLUSIVO OU HABITUAL. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA PESSOAL E APREENSÃO DO BEM. DISTINÇÃO. PERDIMENTO DEFINITIVO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DA PROPRIETÁRIA COMO FIEL DEPOSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. TEMA 1.043 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia consiste em definir a legalidade da manutenção da apreensão de caminhão utilizado no transporte irregular de madeira, bem como a possibilidade de sua restituição à proprietária, que alega boa-fé, ou de sua nomeação como fiel depositária. 2. Os arts. 25 e 72, IV, da Lei nº 9.605/1998 autorizam a apreensão de veículos e demais instrumentos utilizados na prática de infração ambiental. 3. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.036, a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental independe de seu uso específico, exclusivo ou habitual na atividade ilícita. 4. A responsabilidade administrativa pessoal pela infração ambiental possui natureza subjetiva e não se confunde com a apreensão do bem materialmente vinculado ao ilícito, cuja validade inicial não depende da demonstração de dolo ou culpa do proprietário. 5. A alegada ausência de participação direta ou de conhecimento da proprietária, ainda que admitida, não torna ilegal a apreensão nem gera direito à restituição judicial imediata do veículo comprovadamente utilizado no transporte irregular de produto florestal. 6. A apreensão administrativa não se confunde com o perdimento definitivo, cuja decretação depende de regular processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa e participação do proprietário antes da destinação final do bem. 7. Conforme o Tema Repetitivo 1.043 do STJ, o proprietário de veículo apreendido em razão de transporte irregular de madeira não possui direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário, cabendo à Administração Pública decidir, de forma fundamentada, acerca da conveniência e oportunidade da medida. 8. Ausentes ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade, não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo administrativo quanto à guarda do bem apreendido. 9. Desprovida a apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 10. Apelação conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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