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1002535-19.2023.4.06.3800

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 1002535-19.2023.4.06.3800/MG RECORRIDO: MARIA ROSARIA MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): IZABELA DE MATOS ALVES COSTA (OAB MG147219) ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO SILVA ABREU (OAB MG101270) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente de uniformização nacional interposto por MARIA ROSARIA MOREIRA (evento 62, PUIL_TNU1) contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. Em sede recursal, a Turma assim decidiu (evento 54, VOTO1): "BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL NA DER. RECURSO PROVIDO. (...) Conforme estudo social (evento 16, LAUDOPERIC2), a autora reside com dois filhos e duas netas em imóvel próprio, em estado de conservação ruim, guarnecido com móveis e eletrodomésticos básicos para sobrevivência. A renda é proveniente do trabalho formal da filha e do trabalho informal do filho, no total de R$ 2.280,00. (...) No caso em tela, a filha da requerente é responsável por duas filhas menores, que moram na mesma residência, o que evidencia a formação de um núcleo familiar separado. Portanto, a filha e as netas da autora não compõem o grupo familiar para fins de LOAS. Com relação ao filho da autora, inexiste evidência de que ele não seja solteiro, sendo que o estudo social se limita a afirmar que ele paga pensão alimentícia para um filho, em quantia correspondente a R$ 450,00. Assim, não ficou demonstrada a formação de um núcleo familiar separado da autora, razão pela qual considero que o grupo familiar é formado pela autora e o filho solteiro. Em análise do processo administrativo (evento 1, PROCADM7), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (30/05/2022), o filho da autora recebia benefício previdenciário de pensão por morte, com vigência de 08/06/2018 a 01/02/2023, em valor correspondente a R$ 2.455,86. A renda per capita era de R$ 1.227,93, valor superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo e ao limite ampliado de 1/2 salário mínimo. Diante da suspensão posterior do benefício previdenciário, com a modificação da situação financeira do grupo familiar, a autora deveria apresentar novo requerimento administrativo a fim de possibilitar a análise dos dados atualizados pela autarquia previdenciária. Ademais, a flexibilização do critério de renda para até 1/2 salário mínimo, conforme a Lei nº 14.176/2021 e o artigo 20-B da LOAS, requer a demonstração inequívoca de comprometimento do orçamento com gastos essenciais relacionados ao idoso ou à pessoa com deficiência que não sejam custeados pelo SUS ou SUAS. No presente caso, a autora não comprovou a negativa de fornecimento pelo SUS dos medicamentos de que precisa, ônus que lhe competia. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso interposto pelo INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial de concessão do Benefício de Prestação Continuada. (...)." 3. Diante dos fundamentos lançados no acórdão recorrido, a parte interpôs incidente de uniformização. 4. Em que pesem os argumentos apresentados no recurso, os julgados colacionados nas razões recursais não guardam a devida similitude fática com o caso concreto, bem como não ficou demonstrada a divergência entre as posições firmadas (art. 14, V, "c", RITNU). Ademais, divergir da Turma Recursal demandaria reexame da matéria de fato, o que encontra óbice no ordenamento jurídico e na jurisprudência da TNU (art. 14, V, "d", RITNU e Súmula 42/TNU). 5. Sendo assim, NÃO ADMITO o incidente de uniformização interposto, com fundamento no art. 14, inciso V, "c" e "d", do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019). Intime-se.

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