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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1002535-02.2025.5.02.0203 REQUERENTE: RODRIGO BORGES GIL REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 530bbd0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 25 de agosto de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA A parte reclamante, valendo-se do seu direito conforme estabelecido na Lei Consolidada promoveu a execução provisória, nos termos dos Arts. 876, 893, §2º, 897 e 899 da CLT, bem como pelo Art. 520 do CPC. Prossiga-se. Ressalto que o processo pende da análise de recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos principais à Primeira Instância, caso sejam feitas alterações, haverá a necessidade de reapresentação dos cálculos conforme modificações. Ademais, diante dos esclarecimentos prestados pelo sr. perito, o acolhimento das impugnações refletidas na retificação do laudo contábil apresentado em #id:3d5a81c, observo que as demais impugnações apresentadas pelas partes em #id:8884f89 e #id:cb0d69e não merecem acolhimento, por não observar que o laudo pericial efetivamente apurou as verbas de acordo com a coisa julgada. Isso posto, HOMOLOGO o laudo pericial (#id:3d5a81c), retificando, apenas, os índices de atualização monetária e juros de mora, pois tendo em vista a modulação de efeitos definida pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADINs 5867 e 6021, bem como a decisão proferida pela SDI-1 do C. TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em outubro/2024, os critérios para correção monetária e juros de mora devem observar na fase pré-judicial a aplicação do IPCA-E em conjunto com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91, enquanto que na fase judicial, iniciada em 12/06/2025 (data de distribuição da ação), atualização monetária pelo índice IPCA e os juros de mora correspondem pela taxa legal (que equivale à diferença entre a Selic e o IPCA), podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA (de acordo com a Lei 14.905/2024). Ante o exposto, fixo o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros...................R$ 1.570.716,90 Juros de Mora sobre principal....................R$ 244.328,58 TOTAL BRUTO...........................................R$ 1.815.045,48 FGTS...............................................................R$ 152.825,04 FGTS Juros.....................................................R$ 22.552,89 FGTS Total (na conta vinculada)............R$ 175.377,93 INSS Reclamada........................................R$ 167.583,24 INSS Reclamante...........................................R$ (175.377,93) IRRF.................................................................R$ (350.415,92) Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 199.042,34 Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante........R$- 23.311,59 (suspensão da exigibilidade, conforme ADI 5766) Honorários periciais contábeis (OSVALDO DOS SANTOS)........R$ 4.500,00 Custas........................................................R$ 23.446,40 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO............R$ 2.560.373,32 Valores atualizados até 25/08/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito do(a) Reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Custas parcialmente recolhidas nos autos da ação principal. Registro que as custas processuais pela parte ré são fixadas na razão de 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 789, inciso I, da CLT. Ressalte-se que o valor da condenação arbitrado em sentença possui natureza de mera estimativa para fins de preparo recursal, não vinculando o crédito definitivo. O valor real e efetivo das custas processuais é apurado somente após a regular liquidação da sentença, devendo incidir sobre o montante final liquidado, com o devido recolhimento de eventuais diferenças ao final da execução, nos termos do art. 593, §1º, do Provimento GP/CR Nº 04, de 3 Junho de 2026. DA PERÍCIA Considerando o volume de informações analisadas e de dados coletados e lançados, arbitro em R$ 4.500,00 os honorários periciais contábeis devidos ao sr. perito OSVALDO DOS SANTOS, a cargo da(s) Reclamada(s). Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da parte ré na fase de conhecimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS PATRONOS DAS RECLAMADAS Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn nº 5.766, com efeitos erga omnes e vinculantes a contar de 20/10/2021, deixo de considerar os valores de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada. A assistência judiciária gratuita não é devida apenas aos trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos (Art. 14, §1º, da Lei 5.584/1970) ou que ganham até 40% do teto de benefícios previdenciários (Art. 790, §3º, da CLT), mas também a todos os que comprovarem “situação econômica [que] não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (Art. 14, §1º, da Lei 5.584). Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade do Art. 791-A, §4º, da CLT, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em Sentença, aliado ao teor do Art. 884, §5º da CLT, declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e, sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita. DO PAGAMENTO Intime-se a reclamada (BANCO BRADESCO S.A.), por seu(sua) advogado(a), para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Consigno que há depósito recursal de titularidade da devedora nos autos da ação principal (1001304-37.2025.5.02.0203). Em caso de recolhimento de valores referentes às contribuições sociais, deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Intime-se a União (INSS - PGF) acerca dos recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 884, §§3º e 4º, da CLT, após a garantia do Juízo. DO LIMITE DA EXECUÇÃO Considerando que se trata de execução provisória o prosseguimento processual pode se dar até a penhora, nos termos do Art. 899 da CLT, o que não é permitido em relação às entidades filantrópicas, conforme Art. 884, § 6ª, da CLT. Indevida, também, a prática de atos expropriatórios e inviável a liberação de depósito antes do trânsito em julgado da decisão liquidada. Assim, após a garantia do Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais 1001304-37.2025.5.02.0203. Ciência às partes. BARUERI/SP, 25 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BORGES GIL
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1002535-02.2025.5.02.0203 REQUERENTE: RODRIGO BORGES GIL REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 530bbd0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 25 de agosto de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA A parte reclamante, valendo-se do seu direito conforme estabelecido na Lei Consolidada promoveu a execução provisória, nos termos dos Arts. 876, 893, §2º, 897 e 899 da CLT, bem como pelo Art. 520 do CPC. Prossiga-se. Ressalto que o processo pende da análise de recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos principais à Primeira Instância, caso sejam feitas alterações, haverá a necessidade de reapresentação dos cálculos conforme modificações. Ademais, diante dos esclarecimentos prestados pelo sr. perito, o acolhimento das impugnações refletidas na retificação do laudo contábil apresentado em #id:3d5a81c, observo que as demais impugnações apresentadas pelas partes em #id:8884f89 e #id:cb0d69e não merecem acolhimento, por não observar que o laudo pericial efetivamente apurou as verbas de acordo com a coisa julgada. Isso posto, HOMOLOGO o laudo pericial (#id:3d5a81c), retificando, apenas, os índices de atualização monetária e juros de mora, pois tendo em vista a modulação de efeitos definida pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADINs 5867 e 6021, bem como a decisão proferida pela SDI-1 do C. TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em outubro/2024, os critérios para correção monetária e juros de mora devem observar na fase pré-judicial a aplicação do IPCA-E em conjunto com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91, enquanto que na fase judicial, iniciada em 12/06/2025 (data de distribuição da ação), atualização monetária pelo índice IPCA e os juros de mora correspondem pela taxa legal (que equivale à diferença entre a Selic e o IPCA), podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA (de acordo com a Lei 14.905/2024). Ante o exposto, fixo o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros...................R$ 1.570.716,90 Juros de Mora sobre principal....................R$ 244.328,58 TOTAL BRUTO...........................................R$ 1.815.045,48 FGTS...............................................................R$ 152.825,04 FGTS Juros.....................................................R$ 22.552,89 FGTS Total (na conta vinculada)............R$ 175.377,93 INSS Reclamada........................................R$ 167.583,24 INSS Reclamante...........................................R$ (175.377,93) IRRF.................................................................R$ (350.415,92) Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 199.042,34 Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante........R$- 23.311,59 (suspensão da exigibilidade, conforme ADI 5766) Honorários periciais contábeis (OSVALDO DOS SANTOS)........R$ 4.500,00 Custas........................................................R$ 23.446,40 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO............R$ 2.560.373,32 Valores atualizados até 25/08/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito do(a) Reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Custas parcialmente recolhidas nos autos da ação principal. Registro que as custas processuais pela parte ré são fixadas na razão de 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 789, inciso I, da CLT. Ressalte-se que o valor da condenação arbitrado em sentença possui natureza de mera estimativa para fins de preparo recursal, não vinculando o crédito definitivo. O valor real e efetivo das custas processuais é apurado somente após a regular liquidação da sentença, devendo incidir sobre o montante final liquidado, com o devido recolhimento de eventuais diferenças ao final da execução, nos termos do art. 593, §1º, do Provimento GP/CR Nº 04, de 3 Junho de 2026. DA PERÍCIA Considerando o volume de informações analisadas e de dados coletados e lançados, arbitro em R$ 4.500,00 os honorários periciais contábeis devidos ao sr. perito OSVALDO DOS SANTOS, a cargo da(s) Reclamada(s). Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da parte ré na fase de conhecimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS PATRONOS DAS RECLAMADAS Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn nº 5.766, com efeitos erga omnes e vinculantes a contar de 20/10/2021, deixo de considerar os valores de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada. A assistência judiciária gratuita não é devida apenas aos trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos (Art. 14, §1º, da Lei 5.584/1970) ou que ganham até 40% do teto de benefícios previdenciários (Art. 790, §3º, da CLT), mas também a todos os que comprovarem “situação econômica [que] não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (Art. 14, §1º, da Lei 5.584). Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade do Art. 791-A, §4º, da CLT, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em Sentença, aliado ao teor do Art. 884, §5º da CLT, declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e, sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita. DO PAGAMENTO Intime-se a reclamada (BANCO BRADESCO S.A.), por seu(sua) advogado(a), para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Consigno que há depósito recursal de titularidade da devedora nos autos da ação principal (1001304-37.2025.5.02.0203). Em caso de recolhimento de valores referentes às contribuições sociais, deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Intime-se a União (INSS - PGF) acerca dos recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 884, §§3º e 4º, da CLT, após a garantia do Juízo. DO LIMITE DA EXECUÇÃO Considerando que se trata de execução provisória o prosseguimento processual pode se dar até a penhora, nos termos do Art. 899 da CLT, o que não é permitido em relação às entidades filantrópicas, conforme Art. 884, § 6ª, da CLT. Indevida, também, a prática de atos expropriatórios e inviável a liberação de depósito antes do trânsito em julgado da decisão liquidada. Assim, após a garantia do Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais 1001304-37.2025.5.02.0203. Ciência às partes. BARUERI/SP, 25 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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