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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS SENTENÇA Processo: 1002533-93.2022.8.11.0087. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: LAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ANTONIO MENEGOTTO RIBEIRO, LUIZ ANTONIO RIBEIRO, MARCIANA MARIA MORESCO Visto. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3°, da Lei n. 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém frisar que o pedido de reconsideração não consta do rol dos recursos previstos na legislação processual penal e, por isso, não pode sequer ser analisado pelo órgão judiciário. Todavia, em obséquio aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, tem-se admitido, no âmbito dos Tribunais Superiores, o acolhimento do reclamo como agravo interno ou como embargos de declaração, desde que, nessa última hipótese, seja tempestivo, não ocorra erro grosseiro nem má-fé, e tenha o postulante indicado a existência dos vícios elencados no art. 382 do Código de Processo Penal. Analisando o pedido de reconsideração apresentado pelo Ministério Público, verifico que o órgão ministerial visa a correção de um erro material, razão pela qual é possível analisar o reclamo, recebendo-o como embargos de declaração, nos termos do art. 83 da Lei nº 9.099/95, que dispõe caberem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão, podendo os erros materiais, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, ser corrigidos até mesmo de ofício. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, incorreu-se em erro material na decisão de ID 206438567, uma vez que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, requereu a extinção da punibilidade e o consequente arquivamento dos autos exclusivamente em relação a Luiz Antonio Ribeiro, falecido em 13 de junho de 2023, conforme certidão de óbito de ID 201687667. Ocorre que, na decisão embargada, apesar de corretamente consignado o pedido ministerial, foi declarada extinta, por equívoco material, a punibilidade de Luiz Antônio Menegotto Ribeiro, pessoa diversa daquela indicada como falecida, permanecendo este último como denunciado regular na ação penal. Trata-se, portanto, de inequívoco erro material, evidenciado pela distinção entre os nomes e números de CPF das duas pessoas envolvidas, impondo-se sua correção, na forma do art. 83, § 3º, da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO Diante do exposto, RECEBO o pedido de reconsideração como EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e os ACOLHO, para RETIFICAR a decisão de Id. 206438567, passando a constar: a) DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIZ ANTONIO RIBEIRO, CPF nº 294.796.149-87, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, ante seu falecimento, determinando-se o arquivamento dos autos exclusivamente em relação a ele; b) AFASTADA a extinção da punibilidade anteriormente e equivocadamente declarada em relação a LUIZ ANTÔNIO MENEGOTTO RIBEIRO, CPF nº 052.162.089-92, que permanece como denunciado, determinando-se o regular prosseguimento da ação penal também em relação a ele. Retifique-se a autuação e o polo passivo do feito, para constar corretamente Luiz Antônio Menegotto Ribeiro como denunciado remanescente. Por fim, ABRA-SE nova vista ao MPE para manifestação quanto ao prosseguimento da persecução penal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá-MT, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito em Cooperação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS SENTENÇA Processo: 1002533-93.2022.8.11.0087. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: LAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ANTONIO MENEGOTTO RIBEIRO, LUIZ ANTONIO RIBEIRO, MARCIANA MARIA MORESCO Visto. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3°, da Lei n. 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém frisar que o pedido de reconsideração não consta do rol dos recursos previstos na legislação processual penal e, por isso, não pode sequer ser analisado pelo órgão judiciário. Todavia, em obséquio aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, tem-se admitido, no âmbito dos Tribunais Superiores, o acolhimento do reclamo como agravo interno ou como embargos de declaração, desde que, nessa última hipótese, seja tempestivo, não ocorra erro grosseiro nem má-fé, e tenha o postulante indicado a existência dos vícios elencados no art. 382 do Código de Processo Penal. Analisando o pedido de reconsideração apresentado pelo Ministério Público, verifico que o órgão ministerial visa a correção de um erro material, razão pela qual é possível analisar o reclamo, recebendo-o como embargos de declaração, nos termos do art. 83 da Lei nº 9.099/95, que dispõe caberem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão, podendo os erros materiais, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, ser corrigidos até mesmo de ofício. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, incorreu-se em erro material na decisão de ID 206438567, uma vez que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, requereu a extinção da punibilidade e o consequente arquivamento dos autos exclusivamente em relação a Luiz Antonio Ribeiro, falecido em 13 de junho de 2023, conforme certidão de óbito de ID 201687667. Ocorre que, na decisão embargada, apesar de corretamente consignado o pedido ministerial, foi declarada extinta, por equívoco material, a punibilidade de Luiz Antônio Menegotto Ribeiro, pessoa diversa daquela indicada como falecida, permanecendo este último como denunciado regular na ação penal. Trata-se, portanto, de inequívoco erro material, evidenciado pela distinção entre os nomes e números de CPF das duas pessoas envolvidas, impondo-se sua correção, na forma do art. 83, § 3º, da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO Diante do exposto, RECEBO o pedido de reconsideração como EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e os ACOLHO, para RETIFICAR a decisão de Id. 206438567, passando a constar: a) DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIZ ANTONIO RIBEIRO, CPF nº 294.796.149-87, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, ante seu falecimento, determinando-se o arquivamento dos autos exclusivamente em relação a ele; b) AFASTADA a extinção da punibilidade anteriormente e equivocadamente declarada em relação a LUIZ ANTÔNIO MENEGOTTO RIBEIRO, CPF nº 052.162.089-92, que permanece como denunciado, determinando-se o regular prosseguimento da ação penal também em relação a ele. Retifique-se a autuação e o polo passivo do feito, para constar corretamente Luiz Antônio Menegotto Ribeiro como denunciado remanescente. Por fim, ABRA-SE nova vista ao MPE para manifestação quanto ao prosseguimento da persecução penal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá-MT, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito em Cooperação
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