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1002533-74.2021.8.11.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1002533-74.2021.8.11.0040. LITISCONSORTES: CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA LITISCONSORTES: RICARDO TADEU OSSANI Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no id. 108985605 por CHS AGRONEGÓCIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da sentença de id. 238262406, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. A embargante sustenta, em síntese, a existência de vício no julgado, ao argumento de que não foi regularmente intimada para promover o andamento do feito, uma vez que a decisão de id. 221717704 e os atos ordinatórios subsequentes teriam sido publicados exclusivamente em nome da parte executada e de seus patronos. Alega, ainda, omissão quanto ao acordo de id. 108985629, afirmando que a avença foi integralmente cumprida e resolveu a controvérsia objeto da execução, razão pela qual pretende sua homologação e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, com fundamento no artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal. A parte embargada foi intimada e apresentou ciência (id. 240745484). É o relatório. DECIDO. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Segundo a orientação doutrinária e jurisprudencial predominante, os embargos de declaração somente podem modificar o conteúdo de um julgado, quando for consequência da correção do ato. Diante disso, passo à análise dos argumentos do embargante. Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. No caso, assiste parcial razão à embargante. A sentença de id. 238262406 extinguiu o feito por abandono da causa sob o fundamento de que, após a decisão de id. 221717704 determinar que a exequente requeresse a retomada do curso do processo, esta teria sido “devidamente intimada por diversas vezes” e permanecido inerte. O exame dos autos, entretanto, demonstra que essa premissa fática não corresponde aos atos de comunicação efetivamente realizados, conforme verificado na aba de expedientes. Com efeito, embora a decisão de id. 221717704 tenha determinado a intimação da exequente para que, no prazo de 15 dias, requeresse, querendo, a retomada do curso do processo, as respectivas comunicações processuais foram direcionadas à parte executada e aos seus patronos. A irregularidade persistiu nos atos subsequentes. O ato ordinatório de id. 230896002 determinou a intimação da parte requerente para manifestação, enquanto o de id. 234933329 determinou a intimação da autora para que promovesse o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Todavia, as respectivas publicações foram direcionadas ao executado Ricardo Tadeu Ossani e aos advogados que o representam, e não à CHS Agronegócio – Indústria e Comércio Ltda. e aos seus patronos. Há, portanto, erro material na premissa fática adotada na sentença ao considerar que a exequente havia sido regularmente intimada e, mesmo assim, permanecido inerte. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 05 dias, conforme estabelece expressamente o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Não havendo nos autos comprovação de regular intimação da exequente para o cumprimento da providência que lhe incumbia, tampouco da intimação pessoal exigida pelo referido dispositivo legal, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à extinção do processo por abandono da causa. A correção desse erro repercute diretamente no resultado do julgamento, pois afasta a premissa que fundamentou a extinção do processo, circunstância que autoriza, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Diversa, contudo, é a situação quanto à alegada omissão relativa ao acordo de id.108985629. A sentença embargada expressamente examinou a existência da avença, registrando que as partes celebraram acordo, mas que este não foi homologado judicialmente e não importou novação, permanecendo o feito suspenso nos moldes do artigo 922 do Código de Processo Civil. Não há, portanto, omissão sobre a existência ou os efeitos processuais do acordo. Também não é possível, no âmbito destes embargos, partir da premissa de que houve cumprimento integral da avença para homologá-la e extinguir a execução com resolução do mérito. Consta dos autos controvérsia anterior acerca do cumprimento das obrigações assumidas, tendo o executado sustentado (id. id. 136058747), inclusive, o inadimplemento de obrigação atribuída à exequente e requerido a incidência da cláusula penal prevista no ajuste. A pretensão de reconhecimento do cumprimento integral do acordo e consequente homologação da transação, portanto, ultrapassa a finalidade integrativa dos embargos de declaração quanto a esse ponto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para corrigir o erro material existente na sentença de id. 238262406 quanto à premissa de que a exequente teria sido regularmente intimada para promover o andamento do feito e, atribuindo efeitos infringentes ao recurso, DESCONSTITUIR a sentença de extinção por abandono da causa. REJEITO os embargos quanto à alegada omissão relativa ao acordo de id.108985629, porquanto a sentença examinou expressamente a existência e os efeitos processuais da avença, inexistindo, nesse ponto, qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. RETOME-SE o regular prosseguimento do feito, de forma que INTIME-SE a exequente para, em 15 dias, dar seguimento efetivo ao feito, em observância ao quanto determinado na decisão de id. 221717704. Transcorrido o prazo assinalado, sem qualquer manifestação, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, § 1.º, do CPC (a contar da ciência da primeira tentativa negativa de penhora). Decorrido o prazo de suspensão, e não havendo qualquer manifestação, DETERMINO que o processo aguarde no arquivo provisório, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o disposto no Código de Normas, até a manifestação das partes ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que deverá ser certificado. Encontrados bens penhoráveis, o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo para prosseguimento da execução. Indicados bens à penhora, EXPEÇA-SE mandado de penhora (exceto em caso de pesquisas por meio de sistemas), devendo o sr. oficial de justiça proceder desde logo à avaliação, fazendo constar o valor no termo ou auto de penhora. Sendo frutífera a penhora, INTIME-SE a parte executada, conforme preceitua o artigo 841 e seguintes do CPC, para apresentar eventual impugnação ao auto de penhora e avaliação, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso - MT, datado e assinado digitalmente.

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