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TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara
Processo 1002527-34.2019.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valinhos - Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valinhos em face de Thais Priscila Moreno, em curso desde 2019. Às fls. 139, a exequente requereu novas pesquisas patrimoniais, as quais foram deferidas por decisão de fl. 145, abrangendo os sistemas Infojud, Renajud e Sniper. Na mesma oportunidade, determinou-se o desbloqueio da quantia de R$ 44,63 anteriormente localizada pelo SisbaJud, diante do desinteresse da própria credora em seu levantamento. Realizadas as pesquisas em outubro de 2025, não foram localizados bens úteis à satisfação da execução. O Sniper não revelou patrimônio suscetível de constrição, o Renajud não localizou veículos e a pesquisa fiscal indicou inexistência de declaração de imposto de renda para o exercício consultado (fls. 148/152). Intimada a se manifestar sobre os resultados (fls. 153/155), a exequente requereu, em 13/10/2025, nova pesquisa de ativos financeiros pelo SisbaJud, mediante reiteração automática pelo prazo de 30 dias, indicando débito atualizado de R$ 5.475,17 (fls. 156/157). Indefiro. Não foi demonstrada alteração concreta na situação patrimonial da executada que justifique nova incursão pelo SisbaJud. Ao contrário, pesquisa patrimonial abrangente foi deferida em abril de 2025 e concluída recentemente, sem localização de patrimônio útil, ao passo que bloqueio financeiro anterior alcançou apenas R$ 44,63, quantia da qual a própria exequente desistiu. O pedido de fl. 156 está fundado exclusivamente no transcurso do tempo, sem indicação de fato novo que permita antever resultado diverso. A renovação sucessiva de pesquisas patrimoniais não deve assumir caráter meramente especulativo, especialmente quando realizadas diligências recentes e inexistente qualquer elemento indicativo de modificação da capacidade econômica da devedora. A execução tramita desde 2019 e já foram empregados diferentes meios de investigação patrimonial sem resultado suficiente à satisfação do crédito. A atividade executiva deve conciliar o direito do credor à satisfação do título com os princípios da efetividade, proporcionalidade e duração razoável do processo, não se justificando a repetição indefinida de diligências destituídas de perspectiva objetiva de utilidade. Incide, portanto, o art. 921, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do § 4º do mesmo dispositivo, o termo inicial da prescrição no curso do processo corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando o prazo prescricional suspenso uma única vez pelo período máximo de um ano previsto no § 1º. No caso, as pesquisas patrimoniais determinadas à fl. 145 foram concluídas em 07/10/2025, quando certificado o resultado e determinada a manifestação da exequente (fl. 153), seguindo-se a respectiva publicação em 08/10/2025 (fls. 154/155). Assim, suspenda-se a execução pelo prazo de um ano, considerado o marco acima indicado, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Decorrido o período de suspensão, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente. Consigne-se que requerimentos de mera repetição de diligências já realizadas e infrutíferas não interrompem a prescrição. A efetiva constrição de bens penhoráveis, por outro lado, interrompe o prazo, observando-se o art. 921, § 4º-A, do CPC. Os autos poderão ser desarquivados se encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 3º, do CPC. Sobrevindo o prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, tornando conclusos em seguida. Int. - ADV: EDERSON MARCELO VALENCIO (OAB 125704/SP)
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