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1002522-91.2026.8.13.0241

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002522-91.2026.8.13.0241/MG AUTOR: ROSILENE DAS DORES SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL DAMACENA LIMA (OAB MG173878) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE GOUVÊA FERREIRA VIANA E DAMASCENO (OAB MG231790) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, proposta por ROSILENE DAS DORES SILVA em face de CEMIG DISTRIBUICAO S.A. A autora alegou ter tido seu nome inserido no cadastro de proteção ao crédito pela requerida. Sustentou desconhecer o débito cobrado, argumentando que não reside no endereço registrado na fatura não paga que originou a dívida. Teceu outras considerações em abono à sua tese e requereu, em sede liminar, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 32.360,00 (trinta e dois mil, trezentos e sessenta reais). Juntado novo documento, vieram os autos conclusos. DECIDO. Sobre a tutela provisória de urgência incidental leciona Fredie Didier Júnior que: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento de custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva: o interessado ingressa com um processo pleiteando, desde o início, tutelas provisória e definitiva ou ingressa com um processo pleiteando apenas a tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (Didier Jr., Fredie Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-10. ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, página 571). Desse modo são requisitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o perigo da demora do pronunciamento judicial e a reversibilidade da tutela provisória, que ausentes, impedem a tutela pretendida. No caso em exame, a parte autora alega desconhecer o débito que originou a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes e afirma ter tentado solucionar a questão administrativamente, sem obter êxito. Sustenta, ainda, que não reside no endereço registrado na fatura não paga, o que, em princípio, indica a possibilidade de equívoco na cobrança ou na inscrição, configurando indício suficiente de verossimilhança para fins de tutela provisória. Conquanto a parte autora não tenha apresentado a fatura que originou o débito, a fim de se verificar a correspondência entre o endereço por ela indicado na petição inicial e aquele constante da fatura não paga, não vislumbro prejuízo à parte requerida no deferimento da liminar. Isso porque, caso posteriormente verificada a legalidade da cobrança, o nome da autora poderá ser reinserido no cadastro de inadimplentes, não havendo, portanto, irreversibilidade do provimento antecipado. Por outro lado, caso indeferida a liminar e reste comprovada a cobrança indevida do débito, a parte requerente terá sofrido prejuízos de difícil reparação, eis que seu score de crédito poderá ser reduzido, bem como poderá ter negado crédito na praça, configurações que caracterizam o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. Assim, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano na demora, bem como demonstrada a reversibilidade da tutela, o deferimento do pleito é medida que se impõe. Pelo exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a parte requerida proceda à baixa da inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, a qual fixo no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Cite-se a parte ré para apresentar defesa, no prazo da lei. Deve constar no mandado de citação que a contestação é o momento oportuno de alegar toda matéria de defesa (art.336 e 337, CPC/15) e de manifestar sobre os documentos juntados na petição inicial (art. 437, CPC/15). Findo prazo para resposta, abra-se vista à parte autora para, em 15 dias, manifestar sobre a defesa, eventuais preliminares arguidas (art. 351, CPC/15) e documentos juntados com a contestação (art.437, CPC/15). Após, intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverão indicar o propósito e a relevância de cada uma das provas solicitadas, sob pena de indeferimento. Advirto que o transcurso do prazo, sem reiteração e especificação das provas genericamente pleiteadas em inicial e contestação, acarretará a preclusão temporal. Isso porque, não obstante o requerimento genérico tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova na hipótese de a parte omitir-se quando da intimação para especificação, haja vista que somente nesta oportunidade serão aclarados os pontos controvertidos (REsp 1689923/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017). Acrescento, a fim de que as partes não sejam surpreendidas, que a “a ausência de saneador, na esteira do entendimento preponderante do colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp. nº 666.627/PR), não gera, por si, nulidade processual, visto que é provimento jurisdicional não obrigatório e que apenas gerará nulidade na hipótese de haver prejuízo a quaisquer das partes (TJMG AP 1.0024.12.275069-8/001, Relator: Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgam. 31/03/2022, pub. 06/04/2022). Assim, não devem as partes aguardar o despacho saneador para especificarem as provas que pretendem produzir, considerando que a prolação de tal decisão será resguardada para casos complexos, a critério do juízo. Em atendimento às disposições contidas no art. 55, §§1.º e 2.º, da Portaria Conjunta n.º 411/PR/2015, ficam as partes interessadas desde já intimadas de que todos os documentos físicos originais dos avisos de recebimento, dos mandados e das cartas precatórias e rogatórias e demais documentos, que forem digitalizados e inseridos no processo digital, serão mantidos na Secretaria do Juízo, pelo prazo de 45 dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em manter a sua guarda, salvo determinação contrária deste Magistrado. Expeça-se carta precatória, se necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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