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1002515-55.2023.4.06.9999

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.14 (Des. Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1002515-55.2023.4.06.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE: BELCHIOR AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO(A): CELSO AUGUSTO FERREIRA GOULARTE (OAB MG159890) ADVOGADO(A): FELIPE PIMENTA DE ALMEIDA (OAB MG157833) ADVOGADO(A): RAPHAELLA GERALDA PEREIRA BARBOSA (OAB MG217525) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. TEMA 995 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que reconheceu períodos de atividade especial, sob alegação de omissão quanto ao pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu o exame do direito ao benefício mediante cômputo do tempo contributivo posterior à DER, observadas as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de reafirmação da DER; e (ii) estabelecer se é cabível a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC nº 103/2019, bem como definir os respectivos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo necessária a complementação da decisão quando deixar de apreciar pedido relevante formulado pela parte. 4. O acórdão embargado efetivamente deixou de analisar o pedido de reafirmação da DER, apesar de expressamente formulado pela parte autora, configurando omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. 5. A reafirmação da DER é admitida quando os requisitos para a concessão do benefício são implementados em momento posterior ao requerimento administrativo e antes da entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 995. 6. O marco temporal da reafirmação da DER corresponde à data em que o segurado implementa os requisitos legais para a concessão do benefício, sendo possível o cômputo do tempo contributivo superveniente, inclusive para aplicação das regras de transição previstas na EC nº 103/2019. 7. Na hipótese de reafirmação da DER anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros decorrem da constituição em mora do INSS, com a citação válida; quando a reafirmação ocorre após o ajuizamento, observam-se os critérios definidos pelo STJ nos embargos de declaração do Tema 995. 8. Reconhecidos os períodos especiais indicados no acórdão, determina-se ao INSS o recálculo do tempo de contribuição, mediante conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, para verificar o preenchimento dos requisitos na DER ou em sua reafirmação, inclusive pelas regras de transição do pedágio de 50% e de 100% da EC nº 103/2019. 9. Os atrasados devem ser atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como eventual definição do STF no Tema 1457 quanto à aplicação da taxa Selic. 10. Diante da sucumbência do INSS, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados na forma do art. 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. "Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação do pedido de reafirmação da DER configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. É admissível a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive pelas regras de transição da EC nº 103/2019, observada a causa de pedir. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 493, 933 e 85, §§ 3º e 4º, I; CF/1988, art. 93, IX; EC nº 103/2019; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 687 e 690; IN INSS/PRES nº 128/2022, art. 577, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, REsp 1.727.063/SP, Primeira Seção; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, j. 21.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1.865.542/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.689.733/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.09.2020; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); TRF4, AC 5002129-44.2015.4.04.7104, Quinta Turma; TRU4, Pedido de Uniformização 5005951-53.2020.4.04.7108. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER, COM EFEITOS INFRIGENTES, os embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de determinar ao INSS o recálculo do tempo contributivo, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição se implementados os requisitos legais na DER ou na respectiva reafirmação, com o pagamento, em sendo o caso, das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas juros de mora, em observância ao Tema 995 do STJ, além de honorários advocatícios, conforme fundamentação acima, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.

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