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TJSP · Foro de Rancharia - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1002509-92.2025.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Tamy Priscila Maniezzo - MUNICIPIO DE RANCHARIA - Vistos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e observada a isenção de preparo da qual goza o ente público, recebo o recurso inominado tempestivamente interposto pelo requerido. No que tange aos efeitos, atribuo-lhe excepcionalmente o efeito suspensivo. A medida justifica-se para evitar a prática antecipada de atos administrativos complexos e a mobilização prematura do erário que, diante de eventual reforma da sentença pelo órgão colegiado, resultariam em ineficiência administrativa e gasto público desnecessário. Intime-se o(a) recorrido(a) para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal com as cautelas de estilo. Int. - ADV: ADRIANA PEREIRA (OAB 264828/SP), CAROLINA DE OLIVEIRA SOBRAL RAMIREZ DOS SANTOS (OAB 228546/SP), KARINA MARTINELLO DALTIO MACHADO (OAB 194848/SP)
TJSP · Foro de Rancharia - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1002509-92.2025.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Tamy Priscila Maniezzo - MUNICIPIO DE RANCHARIA - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o requerido conceda a gratificação pelo exercício de função técnica à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (17/09/2024). Incabível a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o decurso do prazo recursal e não havendo requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: KARINA MARTINELLO DALTIO MACHADO (OAB 194848/SP), CAROLINA DE OLIVEIRA SOBRAL RAMIREZ DOS SANTOS (OAB 228546/SP), ADRIANA PEREIRA (OAB 264828/SP)
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