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TJSP · Foro de Mongaguá - 2ª Vara
Processo 1002508-41.2018.8.26.0366 - Cumprimento de sentença - Alimentos - I.G.R.G. - 1. Fls. 121-127: o advogado nomeado pelo convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo renuncia ao encargo, porque teve cancelada a inscrição no convênio da subseção que atende esta comarca, com efeito desde 04.08.2026, conforme certidão da Seccional e comprovantes do sistema de indicações (fls. 123 e 126-127). Requer a expedição de ofício para nova indicação. 2. A renúncia comporta acolhimento, pois o impedimento é objetivo e está documentalmente demonstrado. Seus efeitos, todavia, ficam diferidos para a data da assunção do novo indicado, de modo que a parte não permaneça sem patrocínio (art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Ante o exposto, RECEBO a renúncia de fl. 121, com a ressalva do item anterior. 4. OFICIE-SE à Subseção de Itanhaém da Ordem dos Advogados do Brasil para a indicação de novo advogado, pelo convênio com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor da parte exequente. Serve a presente decisão como OFÍCIO, incumbindo à parte interessada o seu encaminhamento e a comprovação nos autos. 5. Anoto que o feito foi remetido ao arquivo em 25.10.2021 (fl. 120), sem notícia posterior sobre a satisfação da obrigação alimentar. Assim, com a assunção do novo patrono, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve o cumprimento integral do julgado, apresentando, em caso negativo, demonstrativo atualizado do débito, ficando advertida de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação. 6. Em seguida, DÊ-SE vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para exame da extinção na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Intimações e diligências necessárias. - ADV: MAURO MARTINS DE PAULA ORLANDO SANTOS (OAB 344301/SP)
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