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TJSP · Foro de Batatais - 1ª Vara Cível
Processo 1002507-27.2025.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Larissa Alves Venâncio - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - - PICPAY SERVICOS S.A - - Banco C6 S/A - - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - - Banco Digio S.a. - - MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por LARISSA ALVES VENÂNCIO em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, PICPAY SERVIÇOS S.A., BANCO C6 S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DIGIO S.A. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência deferida às fls. 131/132 (Mov. 4). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos das requeridas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), a ser rateado equitativamente entre as bancas que patrocinaram a defesa dos seis réus (artigo 87 do CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência permanece suspensa em relação à requerente, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB 136069/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), JORGE LUIZ FIDELIS JUNIOR (OAB 358933/SP)
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