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TJMT · 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1002507-02.2026.8.11.0008. Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MAURICIO GETULIO DE SENE em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, todos qualificados nos autos. Em síntese, este juízo, em atenção ao princípio do devido processo legal, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil, intimou a parte autora para sanar a irregularidade no prazo legal, especificamente para proceder ao recolhimento das custas iniciais, advertindo-a quanto às consequências legais do descumprimento da diligência. Contudo, decorrido o prazo assinalado, quedou-se silente a parte requerente, não atendendo à determinação judicial, razão pela qual persiste vício insanado que inviabiliza o regular prosseguimento da ação. Com efeito, o artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê expressamente que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Destaca-se que o recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 485, §1º, do CPC, salvo na hipótese de gratuidade de justiça, que não restou requerida ou deferida nos autos. Assim, não sendo suprida a irregularidade formal apontada, impõe-se o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. Ante o exposto, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos dos art. 290 do Código de Processo Civil. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observando as formalidades legais. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Barra do Bugres/MT, (data e assinatura eletrônica). Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito
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