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1002504-95.2025.5.02.0521

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Arujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1002504-95.2025.5.02.0521 RECLAMANTE: GILDASIO DOS SANTOS MATOS JUNIOR RECLAMADO: GENERAL ROLLER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93c2ab5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, rejeito a preliminar arguida pela reclamada e, quanto ao mérito em si, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GILDASIO DOS SANTOS MATOS JUNIOR em face de GENERAL ROLLER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento dos valores que seguem: A) Horas extraordinárias acrescidas dos adicionais estabelecidos na fundamentação, pelo labor exercido acima da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em aviso prévio, férias e 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS +40%, DSR's e feriados. B) Horas extraordinárias acrescidas de adicional de 100% pelo labor em domingos e feriados e reflexos em aviso prévio, férias e 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS + 40%; C) Adicional noturno, com reflexos em aviso prévio, férias e 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS +40%, DSR's e feriados. D) Indenização relativa a 50 minutos diários, acrescidos de adicional de 50%, em relação ao intervalo intrajornada não usufruído integralmente; E) Indenização equivalente a R$ 10.000,00 em razão do intervalo interjornada não observado pela reclamada; F) Adicional por acúmulo de funções no importe mensal de R$ 300,00, com reflexos em horas extraordinárias, noturnas, intervalo intrajornada, DSR e feriados, aviso prévio, férias +1/3, 13º salários, FGTS+ 40%; G) Indenização por danos morais, no importe de R$ 9.000,00; H) Indenização por danos existenciais, no importe de R$ 9.000,00. Julgo improcedentes os demais pedidos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, de 10% sobre o valor líquido da condenação. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% sobre os valores dos pedidos postulados na inicial que foram julgados improcedentes na sua totalidade. Considerando que o STF na ADI 5766, declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, os honorários sucumbenciais aos quais o autor foi condenado ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, após esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Os honorários periciais técnicos, no valor de R$1.000,00 serão pagos pela União, após o trânsito em julgado, nos termos da ATO GP/CR n. 09, de 08/04/2026, do E. TRT da 2ª Região. Condeno a reclamada a pagar multa por litigância de má-fé equivalente a 5% do valor corrigido da causa, em favor do autor, a ser executada nos presentes autos. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$60.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO EVANDRO CAMPOS COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILDASIO DOS SANTOS MATOS JUNIOR

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Arujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1002504-95.2025.5.02.0521 RECLAMANTE: GILDASIO DOS SANTOS MATOS JUNIOR RECLAMADO: GENERAL ROLLER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93c2ab5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, rejeito a preliminar arguida pela reclamada e, quanto ao mérito em si, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GILDASIO DOS SANTOS MATOS JUNIOR em face de GENERAL ROLLER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento dos valores que seguem: A) Horas extraordinárias acrescidas dos adicionais estabelecidos na fundamentação, pelo labor exercido acima da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em aviso prévio, férias e 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS +40%, DSR's e feriados. B) Horas extraordinárias acrescidas de adicional de 100% pelo labor em domingos e feriados e reflexos em aviso prévio, férias e 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS + 40%; C) Adicional noturno, com reflexos em aviso prévio, férias e 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS +40%, DSR's e feriados. D) Indenização relativa a 50 minutos diários, acrescidos de adicional de 50%, em relação ao intervalo intrajornada não usufruído integralmente; E) Indenização equivalente a R$ 10.000,00 em razão do intervalo interjornada não observado pela reclamada; F) Adicional por acúmulo de funções no importe mensal de R$ 300,00, com reflexos em horas extraordinárias, noturnas, intervalo intrajornada, DSR e feriados, aviso prévio, férias +1/3, 13º salários, FGTS+ 40%; G) Indenização por danos morais, no importe de R$ 9.000,00; H) Indenização por danos existenciais, no importe de R$ 9.000,00. Julgo improcedentes os demais pedidos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, de 10% sobre o valor líquido da condenação. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% sobre os valores dos pedidos postulados na inicial que foram julgados improcedentes na sua totalidade. Considerando que o STF na ADI 5766, declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, os honorários sucumbenciais aos quais o autor foi condenado ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, após esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Os honorários periciais técnicos, no valor de R$1.000,00 serão pagos pela União, após o trânsito em julgado, nos termos da ATO GP/CR n. 09, de 08/04/2026, do E. TRT da 2ª Região. Condeno a reclamada a pagar multa por litigância de má-fé equivalente a 5% do valor corrigido da causa, em favor do autor, a ser executada nos presentes autos. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$60.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO EVANDRO CAMPOS COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL ROLLER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA

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