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1002493-64.2026.4.01.4103

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002493-64.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE ANTONIO DANTAS SILVA - RJ66708 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra decisão que declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção Judiciária, ao fundamento de que o valor atribuído à causa não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, porquanto a decisão não teria considerado a limitação subjetiva prevista no art. 6º, I, da Lei 10.259/2001. Afirma que, por ser sociedade anônima e não se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, não pode figurar no polo ativo de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. No caso, assiste razão à embargante. A decisão embargada considerou que o valor da causa, fixado em R$ 11.568,66, é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos e, com fundamento no art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001, concluiu pela competência absoluta do Juizado Especial Federal. Ocorre que a aferição da competência do Juizado Especial Federal não se esgota no critério econômico. Com efeito, além dos limites objetivos estabelecidos pelo art. 3º da Lei 10.259/2001, deve ser observada a limitação subjetiva prevista no art. 6º do mesmo diploma legal, que dispõe: Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. A referência à Lei 9.317/1996 deve ser compreendida à luz da superveniência da Lei Complementar 123/2006, que atualmente disciplina o enquadramento das microempresas e empresas de pequeno porte. Desse modo, tratando-se de pessoa jurídica, a circunstância de o valor da causa ser inferior ao teto previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001 não é, isoladamente, suficiente para atrair a competência do Juizado Especial Federal. É necessário, ainda, que a demandante esteja compreendida entre as pessoas jurídicas autorizadas pelo art. 6º, I, da referida lei. Nesse sentido, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA NÃO CONSIDERADA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (LEI N. 10.259/2001). ART. 6º, I, DA LEI N. 10.259/2001. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 9ª Vara de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária da Bahia, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos de ação revisional ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal, objetivando a revisão dos juros remuneratórios fixados em contratos de mútuo. 2. A norma contida na Lei nº 10.259/01 (art. 6º, I) estabelece as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na Lei Complementar nº 123/2006, podem ser autoras perante os Juizados Especiais Federais Cíveis. 3. Não se enquadrando como microempresa ou empresa de pequeno porte, a sociedade limitada autora do processo de referência não possui legitimidade ativa perante as varas de Juizados Especiais Federais. 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, ora suscitado. (TRF1, CC 1008943-81.2024.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, Terceira Seção, julgamento em 21/06/2024, PJe 21/06/2024). No mesmo sentido, em hipótese particularmente próxima à destes autos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar demanda proposta por sociedade empresária de grande porte, assentou: “A preliminar de incompetência foi corretamente rejeitada na sentença, diante da natureza da parte autora (sociedade anônima de grande porte), o que por si só afasta a possibilidade de tramitação nos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 6º, I, da Lei 10.259/2001.” (TRF1, ApCiv 1009567-91.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Flavio Jaime de Moraes Jardim, PJe 14/04/2025). A orientação também se harmoniza com o Enunciado 11 do FONAJEF, segundo o qual: “No ajuizamento de ações no JEF, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão comprovar essa condição mediante documentação hábil.” No caso concreto, a autora é TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., sociedade anônima que não ostenta condição de microempresa ou empresa de pequeno porte. A própria embargante afirma expressamente essa circunstância ao sustentar que se trata de sociedade anônima de capital fechado cujo porte econômico supera os limites legais de enquadramento como empresa de pequeno porte. Portanto, embora o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a autora não integra o rol de pessoas admitidas a figurar no polo ativo dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 6º, I, da Lei 10.259/2001. Cumpre destacar que a restrição em questão diz respeito à possibilidade de a pessoa jurídica demandar perante o microssistema dos Juizados Especiais Federais, não se confundindo com a legitimidade da seguradora para exercer, perante o juízo competente, a pretensão ressarcitória decorrente da alegada sub-rogação. Assim, a competência absoluta prevista no art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 pressupõe o preenchimento dos demais requisitos estabelecidos pelo próprio diploma legal, inclusive daqueles relacionados às pessoas que podem figurar no polo ativo. Verifica-se, portanto, que a decisão embargada, ao examinar a competência exclusivamente sob a perspectiva do valor da causa, deixou de apreciar a limitação subjetiva estabelecida pelo art. 6º, I, da Lei 10.259/2001. Configurada a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC, seu suprimento implica necessariamente alteração da conclusão anteriormente adotada, razão pela qual se justifica, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, TORNO SEM EFEITO a decisão que declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção Judiciária, reconhecendo a competência deste Juízo Federal comum para o processamento da demanda. Prossiga-se o feito perante esta Vara Federal Cível e Criminal, sob o procedimento comum. Intime-se. Cite-se. Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal

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