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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1002488-11.2024.8.26.0505/SPAUTOR: ANTONIO MARCOS FARIAS DE LIMA ADVOGADO(A): WALDEMAR SIQUEIRA FILHO (OAB SP099396) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ANTONIO MARCOS FARIAS DE LIMA em face de DENNIS MOBILE COSTA LOCAÇÕES LTDA. e DENNIS MOBILE COSTA, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar os requeridos, de forma solidária, na obrigação de pagar pontualmente as parcelas vencidas e vincendas do financiamento fiduciário nº 702030748 (Banco Votorantim S/A) incidente sobre o veículo GM Onix Joy, placa QXQ5E91, até a liquidação integral do contrato bancário, bem como a arcar com os tributos, encargos e multas de trânsito incidentes sobre o veículo a partir da data em que assumiram a posse (03/05/2022), sob pena de conversão em perdas e danos e fixação de astreintes; b) julgar extinto, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, o pedido atinente ao pagamento do IPVA do exercício de 2024, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes no pagamento proporcional das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para os réus. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), cabendo 50% dessa verba aos patronos do autor e 50% aos patronos originários dos réus, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora, com a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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