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1002468-59.2025.8.26.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Aparecida - 1ª Vara

    Processo 1002468-59.2025.8.26.0028 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - B.C.R. - - J.R.R. - - S.L.R. - - S.R.C. - - S.A.R.T. - B.R. - Vistos. Com esteio no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. 1. Das questões processuais pendentes Após atenta análise dos autos, constato a presença dos pressupostos processuais positivos, a ausência de pressupostos processuais negativos e a observância às condições da ação, de modo que, neste estágio do processo, não verifico vícios ao andamento do feito. Dou, assim, o feito por saneado. 2. Da controvérsia Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela. A relação de parentesco entre as partes se trata de ponto incontroverso (fls. 13/21). Fixo como ponto controvertido o atual estado de saúde mental do requerido e a extensão de sua incapacidade para praticar os atos da vida civil. 3. Do ônus da prova Em atenção aos pontos controvertidos ora fixados, consigno que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 4. Das provas A prova técnica mostra-se indispensável para o adequado esclarecimento da matéria. No caso concreto, além de decorrer da própria natureza da controvérsia, a prova pericial já foi expressamente deferida e determinada na decisão de fls. 46/48, que condicionou sua realização à prévia citação do requerido e apresentação da defesa, providências que já foram integralmente cumpridas. Naquela oportunidade, determinou-se expressamente o encaminhamento ao IMESC para realização de perícia psiquiátrica destinada à avaliação da capacidade civil do interditando. Assim, oficie-se ao IMESC para agendamento de perícia psiquiátrica de avaliação da capacidade civil da parte interditanda. Com a designação do exame, dê-se ciência às partes, nos termos do art. 474 do CPC. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após a juntada do respectivo laudo e manifestação das partes, determino a abertura de vista ao Ministério Público. Por outro lado, quanto aos demais meios de prova postulados pela curadora especial entrevista judicial do requerido, estudo social domiciliar e prova testemunhal, mediante oitiva da cuidadora Vânia , reputo mais adequado postergar sua apreciação para depois da juntada do laudo pericial. Isso porque o conteúdo da prova técnica poderá delimitar com maior precisão as questões que eventualmente ainda necessitem de esclarecimento, permitindo aferir, em momento posterior, a efetiva necessidade, pertinência e utilidade das demais provas, evitando-se a prática de atos instrutórios eventualmente desnecessários, em observância aos princípios da eficiência, economia processual e duração razoável do processo. Intimem-se. - ADV: JOSE RODRIGO DE JESUS SOUSA (OAB 402706/SP), JOSE RODRIGO DE JESUS SOUSA (OAB 402706/SP), JOSE RODRIGO DE JESUS SOUSA (OAB 402706/SP), JOSE RODRIGO DE JESUS SOUSA (OAB 402706/SP), LETÍCIA DE FARIA DINIZ (OAB 485671/SP), JOSE RODRIGO DE JESUS SOUSA (OAB 402706/SP)

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