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TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1002468-43.2026.8.26.0604 - Inventário - Dissolução - F.R.X. - W.P.X. - - R.C.X. - - R.R.X. - - E.R.X. - Defiro a gratuidade da justiça. A parte requerente deve trazer aos autos, no prazo de trinta dias, os documentos necessários para o bom andamento deste feito ou indicar as páginas em que se encontram: a) primeiras declarações e plano de partilha, de forma individualizada, uma para cada autora da herança. A partilha deve ser elaborada em peça única, constar a qualificação completa do autor da herança, do inventariante, meeiro (se o caso), herdeiros e respectivos cônjuges (indicando o regime de casamento, sem contudo incluir estes últimos como parte), com indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentaria); discriminar os bens do espólio de forma pormenorizada; o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; destacar a meação do cônjuge supérstite, se o caso, e discriminar os quinhões dos sucessores, de forma individualizada, representados preferencialmente em fração expressos em partes ideais e com valores definidos para cada herdeiro; de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a cota a pagar-lhes, a razão do pagamento, a relação dos bens que compõem a meação e os quinhões, as características que os individualizam e os ônus que os gravam. b) certidão negativa de débitos federais; c) certidão negativa de débitos municipais referente ao bem imóvel; d) certidão de nascimento/casamento de Fabiana e Wagner e documento pessoal de identificação de Wagner e de todos os cônjuges dos herdeiros casados, pois as fls. 28/29 estão ilegívieis. e) certidão de casamento da falecida; f) certidão de dependentes habilitados perante o INSS ou de inexistência deles. A presente decisão, devidamente assinada, valerá como ofício, para encaminhamento pela parte autora, ao INSS. As respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail institucional (upj1a4cvfamsumare@tjsp.jus.br), no prazo de trinta dias. g) certidão do Colégio Notarial do Brasil, com o escopo de averiguar a eventual existência de testamento deixado pelo de cujus (http://www.cnbsp.org.br) e; h) comprovante do recolhimento do imposto causa mortis. No caso de isenção, deverá apresentar certidão, a ser fornecida pela Fazenda Estadual. No mesmo prazo, apresente o valor da causa que deverá ser retificado, devendo corresponder ao valor do monte-mor. Com o valor apresentado, proceda a serventia a devida alteração no sistema informatizado. Servirá esta decisão como ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional para que remeta aos autos ou entregue ao inventariante informações acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus. Caberá ao inventariante, portanto, promover o encaminhamento/protocolo de cópia desta decisão. Ressalto ao(à) inventariante que deverá, em prol do célere término do processo e da eficácia da prestação jurisdicional, juntar os documentos acima relacionados, na ordem em que forem descritas as pessoas e bens mencionados nas primeiras declarações. Não há necessidade de reapresentação dos documentos já juntados. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: RENATA BARBOSA (OAB 465739/SP), RENATA BARBOSA (OAB 465739/SP), RENATA BARBOSA (OAB 465739/SP), RENATA BARBOSA (OAB 465739/SP), RENATA BARBOSA (OAB 465739/SP)
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