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1002459-80.2023.8.26.0218

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guararapes - 1ª Vara

    Processo 1002459-80.2023.8.26.0218 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ana Angelica Alves - - Renato da Silva Alves - - João Vitor Alves Pereira - - Pedro Henrique Alves Pereira - - Alvaro Alves Pereira - Lurdes da Silva Alves - - Silvana Alves - - Irineu Alves - Vistos. O feito é inventário cumulado dos bens deixados por L.D.S.A., S.A. e I.A., processado em conjunto com fundamento no art. 672 do Código de Processo Civil (fls. 65 e 136) e convertido para o rito do arrolamento comum pela decisão de fls. 443/448. Exerce o encargo de inventariante a herdeira A.A.A. (fl. 65). O herdeiro A.A.P. é menor de idade e está representado por curador especial nomeado por convênio com a Defensoria Pública (fl. 148), atuando o Ministério Público em razão do interesse de incapaz (art. 178, II, do Código de Processo Civil). Pela decisão de fls. 482/486 determinou-se a intimação pessoal do herdeiro R.D.S.A. para reunir e colocar à disposição do oficial de justiça as peças retiradas do veículo Ford Corcel II L, a expedição de mandado de nova constatação e avaliação do bem, a juntada da certidão negativa de débitos federais em nome da inventariada L.D.S.A., a apresentação de plano único de partilha unificado e a reiteração dos ofícios bancários, ficando sobrestada a apreciação dos pedidos de alienação dos veículos e de levantamento de R$ 3.000,00 para quitação do imposto de transmissão. Sobrevieram a resposta da Caixa Econômica Federal ao ofício de fls. 443/448, com os documentos de fls. 496/507, a certidão de intimação pessoal do herdeiro R.D.S.A. (fl. 508) e a petição de fls. 510/512, subscrita também pelo referido herdeiro, acompanhada dos documentos de fls. 513/515. É o relatório. Fundamento. Decido. Do veículo Ford Corcel II L Noticiam a inventariante e o herdeiro R.D.S.A. que o motor e as demais peças retirados do automóvel já foram disponibilizados (fl. 511), tendo a intimação pessoal se aperfeiçoado (fl. 508). Implementada a condição do item "b" do dispositivo de fls. 482/486, impõe-se a expedição do mandado ali determinado, cabendo ao oficial de justiça verificar e descrever o efetivo estado de conservação dos componentes apresentados e atribuir novo valor de mercado ao bem, anteriormente avaliado, sem o motor, em R$ 1.800,00 (fl. 417). Da alienação dos veículos e do levantamento para o imposto de transmissão A proposta de adjudicação do veículo Ford Corcel II L ao herdeiro R.D.S.A. pelo valor de R$ 3.000,00, com reposição em favor dos demais herdeiros (fl. 511), o pedido de autorização para a venda do veículo VW Santana GLS 2000 e o requerimento de liberação de R$ 3.000,00 para quitação do imposto de transmissão relativo à sucessão de L.D.S.A. (fl. 436) envolvem disposição de bens e de valores que integram o monte-mor e repercutem diretamente na legítima do herdeiro incapaz. A apreciação permanece sobrestada até a conclusão da nova avaliação e a manifestação do curador especial e do Ministério Público, tal como já assentado à fl. 484. Do plano de partilha unificado e das informações do juízo do alvará A inventariante deixou de apresentar o plano único de partilha, invocando o teor dos documentos de fls. 496/502 juntados a estes autos como anexo da resposta da Caixa Econômica Federal de fl. 503 , os quais dizem respeito ao processo nº 1002085-93.2025.8.26.0218, em trâmite perante a 2ª Vara desta Comarca, destinado à expedição de alvará judicial relativo a valores deixados pelo inventariado I.A., feito cuja propositura e andamento afirma desconhecer (fl. 512). A justificativa é pertinente. A própria instituição financeira informou a este juízo, à fl. 503, que os valores de titularidade do inventariado I.A. foram transferidos, em 20 de maio de 2026, para conta judicial vinculada àquele outro processo. A existência de procedimento paralelo voltado ao levantamento de ativos financeiros do mesmo autor da herança interfere diretamente na composição do acervo a partilhar e nos direitos do herdeiro incapaz, de modo que a elaboração do plano unificado depende do conhecimento exato dos valores localizados, depositados e eventualmente já levantados naqueles autos. Impõe-se, portanto, a requisição de informações ao juízo processante, na forma do art. 69, inciso III, do Código de Processo Civil, com prorrogação do prazo para a apresentação do plano. Registre-se, ainda, que o plano unificado deve abranger a fração ideal de 1/9 do imóvel matriculado sob nº 1.439 no Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes, atribuída à inventariada L.D.S.A. pelo registro R.4/1439 (fls. 200/206) e certificada pela serventia à fl. 325, bem que integra o acervo e até aqui não figurou nas primeiras declarações nem em qualquer plano de partilha, embora já apontado no item 1 do despacho de fl. 211. Pendente o registro do formal de partilha noticiado à fl. 275, item 5.1, caberá à inventariante informar e comprovar a situação registrária no mesmo prazo. Da certidão negativa de débitos federais A inventariante comprovou o protocolo, perante a Receita Federal do Brasil, de pedido de regularização cadastral do CPF da inventariada L.D.S.A. (fl. 513), providência indispensável à emissão da certidão, cuja expedição vinha sendo obstada pelo cancelamento de ofício da inscrição (fl. 477). Justificada a demora, concede-se prazo suplementar. Dos ofícios bancários e do saldo em conta judicial A inventariante noticiou o protocolo dos ofícios junto ao Banco Santander (Brasil) S/A e à Caixa Econômica Federal (fls. 468 e 511). Esta última respondeu ao juízo à fl. 503, informando o encerramento das contas dos inventariados S.A. e I.A. e a transferência de R$ 15,84, oriundos da conta de S.A., para a conta judicial nº 800124522268 vinculada a estes autos (fls. 504/506), tendo ainda comunicado à parte o encerramento do relacionamento bancário (fl. 515). Quanto aos valores de titularidade de I.A., esclareceu que já haviam sido transferidos para o processo nº 1002085-93.2025.8.26.0218, objeto do ofício determinado no dispositivo. O item "e" do dispositivo de fls. 482/486 está, pois, cumprido apenas em parte: não há nos autos resposta do Banco Santander (Brasil) S/A quanto ao encerramento da conta corrente de titularidade de I.A. e à transferência do saldo residual de R$ 8,42 apurado via SISBAJUD (fls. 268/269), impondo-se a reiteração. Remanesce sem apreciação o requerimento de fl. 371, item 5, de informação sobre a totalidade dos depósitos e o saldo existente em conta judicial. A providência é útil à elaboração da partilha e prescinde de ofício à instituição financeira, bastando a certificação pela serventia a partir dos extratos das contas judiciais vinculadas ao feito. Do requerimento de intimação da Fazenda Pública Estadual Indefiro, por ora, o pedido de intimação da Fazenda Pública Estadual para manifestação sobre o recolhimento do ITCMD (fls. 466 e 510). A matéria já foi apreciada à fls. 443/448, decisão que afastou, no âmbito deste feito, a exigência de prévia comprovação, quitação ou homologação do imposto de transmissão, deslocando-a para a via administrativa fiscal. A intimação do fisco far-se-á oportunamente, para o lançamento administrativo do tributo, nos termos do art. 662, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) EXPEÇA-SE MANDADO de constatação e nova avaliação do veículo Ford Corcel II L, placa BNK3105, chassi LB4KYK50489, localizado na Rua Wenceslau Braz, nº 1.076, bairro Jardim Industrial, em Guararapes/SP, devendo o oficial de justiça descrever pormenorizadamente o estado de conservação do bem e das peças apresentadas, inclusive motor e atribuir-lhe o valor de mercado. Por economia e celeridade processual, via assinada desta decisão servirá como mandado; b) Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara desta Comarca, com cópia desta decisão, solicitando informações sobre o processo nº 1002085-93.2025.8.26.0218, notadamente quanto aos valores localizados em nome do falecido I.A., aos que foram transferidos para conta judicial, aos já levantados, aos respectivos beneficiários e ao saldo remanescente. Por economia e celeridade processual, via assinada desta decisão servirá como ofício; c) Certifique a serventia o saldo atualizado de TODAS as contas judiciais vinculadas a estes autos, notadamente as de nº 1200116619426 e nº 800124522268, ambas do Banco do Brasil S/A, agência 432, discriminando os depósitos nelas efetuados e os levantamentos já realizados; d) Reitere-se o ofício ao Banco Santander (Brasil) S/A, determinado na alínea "e" do dispositivo de fls. 482/486, para o encerramento definitivo da conta corrente nº 033-03-1005, de titularidade do falecido I.A., e a transferência do saldo residual de R$ 8,42 para a conta judicial nº 1200116619426 do Banco do Brasil S/A, agência 432, vinculada a estes autos, isento de taxas em razão da gratuidade da justiça deferida, servindo a presente decisão como ofício, cabendo à inventariante providenciar o encaminhamento e comprovar o protocolo no prazo de 15 (quinze) dias; e) Intime-se a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União em nome da inventariada L.D.S.A. ou, concluída a regularização cadastral de fl. 513, comprove documentalmente a impossibilidade de sua obtenção; f) Com a vinda da resposta do Juízo da 2ª Vara e juntada a certidão do item "c" ou, decorridos 30 (trinta) dias da expedição do ofício sem resposta, hipótese em que se reiterará o expediente e se prosseguirá com os elementos disponíveis , intime-se a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente o PLANO DE PARTILHA UNIFICADO determinado no item "d" do dispositivo de fls. 482/486, em petição autônoma, contemplando de forma encadeada e individualizada a transmissão das heranças de L.D.S.A., S.A. e I.A., com a totalidade dos bens imóveis, aí incluídas as matrículas nº 2.405 e nº 19.403 e a fração ideal de 1/9 da matrícula nº 1.439 do Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes, registrada em nome da inventariada L.D.S.A. (R.4/1439, fls. 200/206), nos termos da certidão da serventia de fl. 325, além dos veículos e dos ativos financeiros depositados em juízo; g) MANTENHO SOBRESTADA a apreciação dos pedidos de adjudicação do veículo Ford Corcel II L ao herdeiro R.D.S.A., de autorização para a venda do veículo VW Santana GLS 2000 e de levantamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) destinada à quitação do imposto de transmissão relativo à sucessão de L.D.S.A.; h) Juntado o auto de nova avaliação e cumpridas as demais determinações, dê-se vista ao curador especial do herdeiro incapaz e, sucessivamente, ao Ministério Público, para manifestação inclusive sobre os pedidos referidos na alínea anterior. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VILMA MARIA BORGES ADAO (OAB 97535/SP), VILMA MARIA BORGES ADAO (OAB 97535/SP), VILMA MARIA BORGES ADAO (OAB 97535/SP), VILMA MARIA BORGES ADAO (OAB 97535/SP), VILMA MARIA BORGES ADAO (OAB 97535/SP), VILMA MARIA BORGES ADAO (OAB 97535/SP), VILMA MARIA BORGES ADAO (OAB 97535/SP), VILMA MARIA BORGES ADAO (OAB 97535/SP), MICHEL STRINGHETTA CARDOSO (OAB 490701/SP), MICHEL STRINGHETTA CARDOSO (OAB 490701/SP), RICARDO BORGES ADAO (OAB 106657/SP), VILMA MARIA BORGES ADAO (OAB 97535/SP), VILMA MARIA BORGES ADAO (OAB 97535/SP), VILMA MARIA BORGES ADAO (OAB 97535/SP), VILMA MARIA BORGES ADAO (OAB 97535/SP), VILMA MARIA BORGES ADAO (OAB 97535/SP), VILMA MARIA BORGES ADAO (OAB 97535/SP), VILMA MARIA BORGES ADAO (OAB 97535/SP), VILMA MARIA BORGES ADAO (OAB 97535/SP), RICARDO BORGES ADAO (OAB 106657/SP), RICARDO BORGES ADAO (OAB 106657/SP)

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