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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Poços de Caldas · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002446-46.2025.8.13.0518/MG AUTOR: FERNANDO VIDIGAL BUCCI ADVOGADO(A): FERNANDO VIDIGAL BUCCI (OAB SP316147) RÉU: DEFY LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE OLIVEIRA FISTAROL (OAB RS049286) SENTENÇA Vistos, etc … Dispensado o relatório, na forma da Lei dos Juizados Especiais. Não há nulidade a ser sanada (relativa) ou declarada (absoluta). Quanto à preliminar aventada pela parte autora em sede de réplica, consistente no pedido de desentranhamento de documentos redigidos em língua estrangeira (evento 28, DOC1), impõe-se a sua rejeição. Com efeito, os documentos acostados pela promovida encontram-se redigidos de forma bilíngue (português e inglês) ou tratam-se de relatórios técnicos de sistema com campos de fácil inteligibilidade (evento 23, DOC2 a evento 23, DOC7), não havendo qualquer prejuízo à compreensão dos fatos ou ao exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo sob a ótica da simplicidade e da informalidade que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). A lide comporta julgamento conforme o estado do processo (Código de Processo Civil, art. 355, I). Nada mais além do que consta dos autos, é necessário à formação do convencimento do julgador, ou haveria, em caráter de imprescindibilidade, de ser objeto de dilação probatória, sabendo-se: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832-RJ - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - j. em 14.8.90 - DJU de 17.9.90, p. 9513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ - 4ª Turma - Ag 14.952-DF-AgRg - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - j. em 4.12.91 - DJU de 3.2.92, p. 472). Não bastasse o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, expressamente, prescrever que deve o Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o art. 5º da Lei dos Juizados Especiais, em importante avanço legislativo, ampliou o campo de aplicação da equidade, que aqui não só é regra de julgamento (como posto no art. 6º da mesma Lei dos Juizados Especiais), mas, também, verdadeira regra de direção processual, verbis: “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas ...” Se entender o Juiz, como in casu, que há fundamentos suficientes e relevantes para resolver o mérito, é o que basta. Ferindo-se o mérito, e levando-se em consideração os anteditos preceitos normativos dos arts. 5º e 6º da Lei dos Juizados Especiais (este, assim redigido: “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”), procede(m) parcialmente o(s) pedido(s) inicial(is). Caracterizada está a relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 27 da Lei nº 14.790/2023, sujeitando o prestador de serviço à responsabilização objetiva no caso de malbaratamento de direito básico do consumidor à adequada e eficaz prestação de serviços / prestabilidade dos produtos. Em sendo assim, não só as normas individualistas que disciplinam o contrato devem ser levadas em conta, mas igualmente as normas coletivas, por assim dizer, que cuidam desta específica relação de massa. Qualquer outra interpretação ou oposição, contratual ou regulamentar, afeta negativamente direito dos consumidores e não pode ser aceita. Do contrário, estar-se-ia impondo indevida limitação ao direito do consumidor e, também, ensejando um desequilíbrio contratual com o fornecedor. No caso em apreço, sustenta o autor que se cadastrou na plataforma de apostas operada pela ré em 20/10/2025, realizando depósito de R$ 1.500,00 (evento 1, DOC1, p. 3). Afirma que, após realizar algumas apostas esportivas e obter resultado positivo, teve sua conta bloqueada e temporariamente suspensa em 24/10/2025, ocasião em que lhe foi exigido novo envio de documentação pessoal (evento 1, DOC7, p. 1). Aduz que, a despeito de ter encaminhado prontamente os documentos e formulado insistentes questionamentos perante os canais de atendimento, Ouvidoria e plataforma Consumidor.gov.br (evento 1, DOC8 a evento 1, DOC13), a ré limitou-se a emitir respostas genéricas e padronizadas sobre suposto descumprimento de diretrizes, culminando no encerramento unilateral e definitivo de sua conta em 27/11/2025 (evento 1, DOC12), em manifesta inobservância ao art. 52 da Portaria SPA/MF nº 1.231/2024. A parte ré, por sua vez, defende a legitimidade de sua conduta, aduzindo que a conta do autor foi suspensa e posteriormente encerrada em virtude de conduta suspeita consubstanciada na realização de 14 apostas em menos de 24 horas (evento 23, DOC1, p. 4-5), o que configuraria violação aos seus Termos e Condições e aos preceitos da Política de Jogo Responsável (evento 23, DOC1, p. 10-14). Ressalta que garantiu ao autor o saque integral de seu saldo remanescente antes do bloqueio definitivo (evento 23, DOC1, p. 8), entendendo inexistir dano moral ou dever de reativação. Não se pode negar que a responsabilidade da parte ré, quanto à prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse compasso, a parte ré somente se eximiria da responsabilização por eventos como o descrito na inicial, caso lograsse êxito em demonstrar a ausência de defeito no desempenho de suas atividades, culpa exclusiva do consumidor, ou, ainda, que o prejuízo decorra de ato de terceiro (ainda assim, desde que não tivesse encontrado concausa nas suas atividades), o que não ocorreu no caso em tela. Com efeito, conquanto os agentes operadores de apostas de quota fixa detenham a prerrogativa regulamentar de monitorar comportamentos e apurar eventuais fraudes ou violações, o exercício de tal faculdade está expressamente condicionado à instauração de procedimento de apuração formal que assegure o contraditório e a ampla defesa ao apostador, nos exatos moldes do art. 52 da Portaria SPA/MF nº 1.231/2024. Extrai-se do § 2º do aludido art. 52 que o operador deve, obrigatoriamente, informar com clareza os fatos e descumprimentos apurados e conceder prazo de defesa não inferior a sete dias. Na espécie, resta incontroverso que a ré não cumpriu tais exigências, tendo suspendido e cancelado a conta do consumidor encaminhando comunicações absolutamente padronizadas e evasivas, sem individualizar a conduta imputada e sem franquear ao consumidor oportunidade efetiva de esclarecimento prévio (evento 1, DOC7 a evento 1, DOC13). A invocação genérica de que a realização de apostas no intervalo de 24 horas violaria os termos de uso ou a política de jogo responsável foi apresentada somente em juízo, circunstância que escancara a arbitrariedade da rescisão unilateral promovida na esfera administrativa e a ofensa ao dever de transparência e informação clara (art. 6º, III, e art. 39, IX, do CDC), configurando dano moral indenizável. O encerramento abrupto da conta, sem justificativa específica e comunicação prévia adequada, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar, sendo evidente que a conduta da ré impôs ao autor sentimentos negativos que extrapolam o limite do mero dissabor. Situação, aliás, que restou agravada pela conduta da empresa ré, na medida em que não providenciou solucionar o problema, obrigando o consumidor à propositura da ação. Na hipótese em que o consumidor procura reiteradamente pelo fornecedor, que se nega a resolver o problema, impondo obstáculos injustificáveis, o dano moral decorre também do desvio produtivo do consumidor, associado ao tempo desperdiçado por este para a solução de problemas gerados pelos fornecedores. Em outras palavras, pressupõe tal teoria que a falha na prestação de serviços seja tal que acarrete considerável perda do tempo útil do consumidor. No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de danos morais, uma vez que a parte autora procurou a empresa ré por diversas vezes para uma solução para a falha da prestação do serviço, comprovado pelos documentos anexados. Nesta situação, não é apenas a falha da prestação do serviço, que gera o dano moral, mas, sim a necessidade de se evitar impunidade civil pelo ocorrido. Nesses casos, o dever de indenizar surge da própria violação do direito. Entender o contrário, ainda, seria impor gravame ao consumidor e ensejar à parte ré o enriquecimento ilícito à custa alheia, para, até mesmo, sentirem-se à vontade, diante de seus poderios econômico e/ou comercial, e sem freios reiterarem atitudes como esta. Com relação aos parâmetros para fixação do dano moral, o arbitramento deve atentar para as circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e a extensão do dano, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que a indenização corresponda a um desestímulo a novas agressões. Desta forma, levando-se em consideração todos os parâmetros antes elencados, especialmente as circunstâncias fáticas, as condições socioeconômicas das partes, a gravidade objetiva do dano e a extensão do seu efeito lesivo, entendo que a quantia total de R$ 3.000,00 (três mil reais), vem a ser prudente, adequada e de acordo com os objetivos perseguidos na demanda, cujo patamar não se constitui em lucro fácil para a parte lesada e nem irrisório, sendo, pois, suficiente no caso, também, para obrigar a adotar uma cautela maior em situações análogas. Por outro lado, quanto à obrigação de fazer consistente na reativação definitiva da conta, não assiste razão ao autor. A Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, em seu art. 23, § 1º, reconhece a prerrogativa do agente operador de apostas de recusar, restringir ou limitar apostas, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes, o que abarca medidas como a suspensão ou encerramento de contas em conformidade com sua política de jogo responsável. A parte autora, ao aderir ao serviço, aceitou os termos de uso e políticas de segurança da empresa, sujeitando-se contratualmente às condições da plataforma, inclusive quanto às hipóteses de desativação de conta. Inclusive, tal prerrogativa da empresa ré tem guarida na sua liberdade contratual, prevista no art. 421 do CC, não havendo qualquer abusividade quanto a isso: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Enfim, apesar do encerramento da conta não ter observado o direito do consumidor à informação prévia, clara e adequada, não se pode impor à empresa ré a obrigação de manutenção dos serviços, sabendo-se que a proteção ao consumidor não é absoluta e deve conviver com as normas contratuais livremente aceitas e com as regras de segurança tecnológica. Ademais, e tal como preconizado no parágrafo único do art. 421 do CC, a intervenção estatal deve se dar de maneira pontual a fim de corrigir situações verdadeiramente abusivas, o que não ocorreu no presente caso, até considerando que a parte autora não sofreu nenhum prejuízo material em decorrência da decisão da empresa ré de rescindir a prestação de serviços, lembrando que o uso das plataformas de apostas é meramente para fins de entretenimento. Até porque o banimento da parte autora na plataforma da empresa ré não a impede de procurar outras plataformas que oferecem serviço semelhante para continuar exercendo a sua atividade de lazer… Por fim, não há se falar em litigância de má-fé, conforme pretendido pela parte autora em réplica, porquanto a apresentação de teses defensivas e demonstrativos operacionais insere-se no exercício regular do direito de defesa e do contraditório, não restando caracterizado dolo processual específico. Isso posto, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) inicial(is) para condenar a parte ré no pagamento, à parte autora, do valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir da citação, até o efetivo pagamento. Tendo em vista que no caso concreto não há prévia convenção ou lei especial o disciplinando, conforme o parágrafo único do art. 389 do CC a correção monetária dar-se-á através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Não havendo convenção a respeito ou lei especial a aplicar, os juros moratórios serão aplicados com base na taxa SELIC oficial, sem o componente de atualização monetária retro referido, conforme o § 1º do art. 406 do CC, salvo quando o resultado do IPCA for negativo, situação em que sua taxa será considerada igual a 0 (zero), nos termos do § 3º do mesmo diploma. Fica(m) instada(s) a parte(s) ré(s) a dar imediata satisfação à condenação ora disposta com o trânsito em julgado, sob as sanções legais (ou em no máximo em até 15 – quinze – dias, depois do que o valor será acrescido de 10%) e, se não adimplida a condenação a modo e tempo, havendo manifestação da(s) parte(s) legitimada(s), proceda-se à execução (Lei dos Juizados Especiais, art. 52, III, c/c os §§ 1º a 3º do art. 523 do Código de Processo Civil). Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nesta fase procedimental (Lei dos Juizados Especiais, art. 55, caput, primeira parte). Publicar e intimar – na(s) pessoa(s) do(a, s) advogado(a, s) ou pessoalmente, se for o caso.
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