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TJSP · Foro de Registro - 3ª Vara
Processo 1002445-70.2025.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Serviço Militar - Amarildo de Souza - - Jose Carlos Dario - - Oziel de França Leite - - José Rodrigues Siqueira - A hipótese é de suspensão do feito. As requeridas sustentaram a ocorrência de fato jurídico relevante e superveniente, apto a ensejar o imediato sobrestamento do processo. Informaram que a Presidência da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, ao realizar o juízo de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pela São Paulo Previdência SPPREV, deferiu efeito suspensivo amplo para obstar a tramitação dos processos derivados do título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Os autores, por sua vez, sustentaram que a presente ação de cobrança possui natureza autônoma, pois busca o recebimento de diferenças remuneratórias referentes ao período anterior à impetração do mandado de segurança coletivo, razão pela qual não estaria abrangida pela determinação de suspensão. O pedido de sobrestamento comporta acolhimento. Em 27 de novembro de 2025, sobreveio fato novo: a admissão dos recursos excepcionais pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, Dr. Torres de Carvalho, oportunidade em que se reconheceu o preenchimento dos requisitos legais e o risco de dano reverso ao Erário, concedendo-se nova e abrangente tutela de urgência nos seguintes termos: "DEFIRO o efeito suspensivo, em reconsideração à decisão de p. 2537-43, para obstar as ações e execuções individuais, cumprimentos de sentença, pagamentos, ações de competência dos Juizados Especiais e ações de cobrança referentes ao período pretérito, todos derivados do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053." Posteriormente, em decisão proferida em 20 de maio de 2026, a Presidência da Seção de Direito Público indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela AOMESP e manteve expressamente a admissão dos recursos excepcionais e o efeito suspensivo anteriormente deferido, inclusive quanto às ações de cobrança referentes ao período pretérito. Tratando-se de decisão posterior, exarada por autoridade judiciária competente em sede de juízo de admissibilidade de recurso direcionado aos Tribunais Superiores, sua eficácia opera-se em caráter rebus sic stantibus e projeta efeitos imediatos sobre todos os feitos correlatos, independentemente de deliberações pretéritas das Câmaras de Direito Público. Portanto, a determinação superior abrange expressamente as ações de cobrança referentes ao período pretérito, não subsistindo a distinção sustentada pelos autores. A presente demanda busca justamente o pagamento das diferenças remuneratórias anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 e está fundada no direito reconhecido naquele título judicial, encontrando-se diretamente abrangida pelo provimento da Presidência da Seção de Direito Público. A decisão superior também consignou que as questões relacionadas à aplicação dos Temas nº 1.119 do Supremo Tribunal Federal e nº 1.056 do Superior Tribunal de Justiça, à incidência do IRDR nº 5 do Tribunal de Justiça de São Paulo e à extensão subjetiva da coisa julgada deverão ser examinadas pelas Cortes Superiores no julgamento dos respectivos recursos excepcionais. Desse modo, a análise das demais questões processuais e do mérito deve aguardar a definição da controvérsia pelos Tribunais Superiores. Não pode esta subscritora analisar a decisão proferida pela Superior Instância e deixar de lhe dar cumprimento. Sendo a presente ação de cobrança derivada do título coletivo expressamente indicado no provimento da Presidência da Seção de Direito Público, a paralisação do feito é medida cogente. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelas requeridas e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, obstando-se a prática de atos processuais destinados ao julgamento, à liquidação ou ao pagamento do crédito, até o julgamento definitivo dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos nos autos da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 ou até que sobrevenha decisão expressa revogando ou modificando o efeito suspensivo. Fica prejudicada, por ora, a análise das demais preliminares e do mérito. Aguarde-se o desfecho das referidas insurgências em arquivo provisório. Intime-se. - ADV: NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP)
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