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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Poços de Caldas · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002435-17.2025.8.13.0518/MG AUTOR: GUILHERME MUNIZ DE ÁVILA ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA COSTA JARDIM (OAB MG239254) ADVOGADO(A): GUILHERME MUNIZ DE ÁVILA (OAB MG108366) RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório, na forma da Lei dos Juizados Especiais. Não há nulidade a ser sanada (relativa) ou declarada (absoluta). A lide comporta julgamento conforme o estado do processo (Código de Processo Civil, art. 355, I). Nada mais além do que consta dos autos é necessário à formação do convencimento do julgador, ou haveria, em caráter de imprescindibilidade, a ser objeto de dilação probatória, sabendo-se: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832-RJ - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - j. em 14.8.90 - DJU de 17.9.90, p. 9513). Demais disso e não bastasse o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, expressamente, prescrever deva o Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o art. 5º, da Lei dos Juizados Especiais, em importante avanço legislativo, ampliou o campo de aplicação da equidade, que aqui não só é regra de julgamento (como posto no art. 6º da mesma Lei dos Juizados Especiais), mas também, verdadeira regra de direção processual, verbis: “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas...” Se entende o Juiz, como in casu, haver fundamento(s) suficiente(s) e relevante(s) para resolver o mérito, é o que basta. Inicialmente, indefiro o pedido de segredo de justiça formulado pela parte ré (evento 53, DOC1), pois os autos não se amoldam às hipóteses taxativas do art. 189 do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco réu, haja vista que a inclusão e a manutenção indevida da restrição de alienação fiduciária sobre o veículo do autor decorreram de operação financeira formalizada pela própria instituição bancária (evento 1, DOC4 e evento 53, DOC4). Indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pela parte ré, por expressa vedação legal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95. Rejeito a impugnação ao valor da causa, porquanto o montante atribuído à causa guarda estrita consonância com o conteúdo patrimonial e os pedidos formulados pela parte autora (art. 292 do CPC). Ferindo-se o mérito, e levando-se em consideração os anteditos preceitos normativos dos arts. 5º e 6º da Lei dos Juizados Especiais (este, assim redigido: “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”), procede(m) o(s) pedido(s) inicial(is). Da leitura dos autos, infere-se que a parte autora é proprietária do veículo Chevrolet S10, placa QPF-4528, adquirido à vista (evento 1, DOC3 e evento 1, DOC5), e, ao alienar o bem a terceiro (evento 1, DOC2), foi surpreendida pela existência de gravame indevido de alienação fiduciária inserido pela instituição financeira ré em razão de contrato celebrado com terceira pessoa (evento 1, DOC4 e evento 53, DOC4). Assim, quanto à declaração de inexistência de relação jurídica e cancelamento do gravame, o próprio banco reconheceu administrativamente a falha (evento 44, DOC2, evento 44, DOC3, evento 76, DOC2 e evento 79, DOC3), impondo-se a confirmação da tutela de urgência deferida (evento 25, DOC1). No que tange aos danos materiais pleiteados no aditamento da inicial (evento 34, DOC1), restou demonstrado que o autor suportou o dispêndio de R$ 5.080,34 referente ao IPVA/taxas de 2026 (evento 34, DOC3 e evento 34, DOC4) em razão direta do entrave gerado pela indevida restrição que impediu a tempestiva transferência do veículo ao adquirente, conforme termo de transação formalizado para mitigar prejuízos maiores (evento 34, DOC2), devendo a parte ré ressarcir referida quantia. Outrossim, restam configurados os danos morais, tendo em vista que a conduta negligente da ré, ao lançar indevidamente gravame sobre veículo quitado de terceiro e tardar injustificadamente a promover sua baixa mesmo após reiteradas solicitações administrativas e ordem judicial, ultrapassou o mero aborrecimento, gerando aflição, insegurança patrimonial e frustração da negociação do bem. Sopesadas as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por fim, afasto a aplicação de multa por litigância de má-fé, não se vislumbrando dolo processual estrito, bem como deixo de apreciar questão sobre exigibilidade de astreintes nesta fase de conhecimento, relegando eventual discussão sobre o cumprimento da tutela, definição final e incidência de penalidades para a fase de cumprimento de sentença. Isso posto, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) inicial(is) em face da parte ré BANCO ITAUCARD S.A. para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade do gravame nº 15451547 vinculado ao contrato nº 28307330 sobre o veículo Chevrolet S10, placa QPF-4528; ratificada a tutela antecipada deferida; (ii) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.080,34 (cinco mil e oitenta reais e trinta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde o efetivo desembolso (13/01/2026) e acrescida de juros de mora a partir da citação; e (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação. Tendo em vista que no caso concreto não há prévia convenção ou lei especial o disciplinando, conforme o parágrafo único do art. 389 do CC a correção monetária dar-se-á através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Não havendo convenção a respeito ou lei especial a aplicar, os juros moratórios serão aplicados com base na taxa SELIC oficial, sem o componente de atualização monetária retro referido, conforme o § 1º do art. 406 do CC, salvo quando o resultado do IPCA for negativo, situação em que sua taxa será considerada igual a 0 (zero), nos termos do § 3º do mesmo diploma. Fica (m) instada (s) a parte (s) ré (s) a dar imediata satisfação à condenação ora disposta com o trânsito em julgado, sob as sanções legais (ou em no máximo em até 15 – quinze – dias, depois do que o valor será acrescido de 10%) e, se não adimplida a condenação a modo e tempo, havendo manifestação da parte legitimada, proceda-se à execução (Lei dos Juizados Especiais, art. 52, III, c/c os §§ 1º a 3º do art. 523 do Código de Processo Civil). Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nesta fase procedimental (Lei dos Juizados Especiais, art. 55, caput, primeira parte). Publicar e intimar – na(s) pessoa(s) do(a, s) advogado(a, s) ou pessoalmente, se for o caso.
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