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1002406-92.2022.4.01.3507

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002406-92.2022.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA POLO PASSIVO:VALDIVINO ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA ASSIS - GO12581-A DESTINATÁRIO(S): VALDIVINO ALVES DE ARAUJO ANTONIO FRANCISCO PEREIRA ASSIS - (OAB: GO12581-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466608676) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002406-92.2022.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002406-92.2022.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA POLO PASSIVO:VALDIVINO ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA ASSIS - GO12581-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contra a sentença proferida nos autos da Ação Possessória com pedido de tutela de urgência, que julgou procedentes os pedidos formulados por 16 famílias de trabalhadores rurais integrantes do Acampamento União e Trabalho (ID 401000173, fls 1/20). Em suas razões o apelante sustenta que: (i) a ocupação coletiva na parcela nº 62 é completamente irregular. O lote foi planejado e dimensionado para abrigar apenas uma única unidade familiar e não um acampamento inteiro de trabalhadores (ii) a cessão de parte do lote promovida por Joaquim Cândido para abrigar as famílias violou frontalmente o art. 21 da Lei nº 8.629/93 (que proíbe o beneficiário de repassar ou ceder a parcela a terceiros); (iii) apenas reconheceu uma situação de conflito fático e concedeu uma autorização provisória de permanência para mitigar a tensão local, o que constitui um ato administrativo precário que não gera direito subjetivo automático à regularização ou à concessão de lotes; (iv) a obrigatoriedade da Chamada Pública (Instrução Normativa nº 98/2019); (v) o INCRA contesta que a determinação judicial representa uma interferência direta e indevida em políticas públicas de competência exclusiva do Poder Executivo, ferindo o art. 2º da Constituição Federal (ID 401000173, fls 1/20). Com contrarrazões (ID 401000176, fls. 1/8). O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo não provimento do recurso (ID 402898130, fls 1/4). Foram oposto Embargos de Declaração pelo INCRA para sanar a omissão na sentença, acerca da necessidade de remessa necessária, nos termos doa art. 496 do Código de Processo Civil (CPC). Os Embargos foram acolhidos e rejeitados (ID 401000171, fls. 1). Com contrarrazões aos Embargos (ID 401000170, fls 1/6). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A demanda originária visa manter os atuais ocupantes irregulares sobre a parcela nº 62 do Projeto de Assentamento Rômulo Pereira, Município de Jataí/GO até o regular assentamento dos apelados pelo INCRA (ID 400998632, fls 1/12). O Magistrado de primeiro grau consignou que (ID 1561690874 e ID 401000171): 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar que o INCRA se abstenha de realizar atos expropriatórios sobre a parcela nº 62 do PA Rômulo Pereira, Município de Jataí/GO, procedendo, após o trâmite do devido processo administrativo, ao assentamento regular dos autores, em conformidade com o seu poder discricionário, seja na parcela em questão, seja em outra gleba de terra na região, isentando-os de se submeterem à chamada pública estabelecida na Instrução Normativa nº 98/2019. 34. Condeno o INCRA ao pagamento dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. [...] Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, tendo como parte adversa VALDIVINO ALVES DE ARAÚJO E OUTROS, visando sanar supostas omissões na sentença proferida nos autos (Id 1561690874). [...] Seguindo esse mesmo raciocínio, a sentença embargada julgou procedente a pretensão autoral para determinar que os autores permanecessem na parcela nº 62 do PA Rômulo Pereira, Município de Jataí/GO, até que o INCRA, dentro do seu poder discricionário, resolvesse a questão desses assentados, seja regularizando o direto de permanecerem na aludida parcela, seja alocando-os em outra gleba de terra na região. [...] Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas lhes nego provimento. A controvérsia limita-se a decidir sobre o conflito entre o exercício do poder de polícia administrativa e os princípios constitucionais da confiança legítima, da boa-fé objetiva e da dignidade humano no âmbito da reforma agrária. No caso dos autos, durante uma década (2012 a 2022), a Administração Pública se manteve inerte a ocupação em questão, ao contrário, atuou de forma comissiva. A ocupação teve início em 2012, quando os apelados estavam as margens da BR 164, km 173, no Município de Jataí/GO e foram alocados pela Autarquia na metade da parcela nº 62 do Projeto de Assentamento (PA) Rômulo Souza Ferreira, em Jataí/GO, dando origem ao “Acampamento Guirita”, com a anuência de outro assentado Sr Joaquim, e posteriormente cadastrados pelo INCRA coma promessa de permanência para serem assentados de forma definitiva (ID 401000146, fls 1). O conjunto probatório demonstra a realização de sucessivas reuniões com a cúpula administrativa, as quais demonstram a interlocução direta com o então Superintendente do INCRA, Jorge Tadeu, e com o representante do MDA/INCRA, Sr. Edmo. Durante este período, a autarquia não apenas cadastrou as famílias, como também forneceu cestas básicas e orientações técnicas. Além da tolerância, houve induzimento estatal: servidores orientaram a "reorganização dos barracos" e exortaram os agricultores a "morar no barraco" e "zelar pela parcela" para comprovar vocação agrícola, consolidando a expectativa de assentamento definitivo. Contudo, em 17/05/2022, o INCRA rompeu de forma drástica o comportamento mantido por dez anos ao emitir uma Notificação de Desocupação Coletiva (ID 401000140, fls 1/2). Esse ato, possui vício de transparência por ter sido encaminhado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (STR) de Jataí e não individualmente aos ocupantes, além de fixar um prazo de 15 dias para a retirada das famílias, sob o pretexto de submissão aos novos critérios da Instrução Normativa nº 98/2019 e flagrantemente contrário às diretrizes fixadas pelo STF na ADPF nº 828 (ID 401000140, fls 1/2). O Ministério Público Federal (MPF) fundamentou seu parecer no princípio da boa-fé objetiva e na fiscalização da probidade administrativa. Destacou que a Autarquia ao permitir a ocupação por dez anos, fornecendo assistência (cestas básicas e cadastros) gerou um comportamento contraditório de criação de expectativa e exigência de desocupação forçada imediata (venire contra factum proprium) (ID 401000146, fls 3). O INCRA sustenta a impossibilidade de assentamento direto ante o rigor da Lei nº 8629/1993, da Instrução Normativa nº 98/2019 e do Decreto nº 10.166/2019, que estabelecem o rito da "Chamada Pública". Contudo, essa interpretação omite o princípio da irretroatividade das normas e a proteção ao ato jurídico perfeito. O processo de inserção social dessas famílias iniciou-se em 2012, sob regramento diverso, e teve sua "seleção fática" consolidada em atas administrativas entre 2014 e 2016 (ID 401000151, fls 1/150). Assim, submeter agricultores radicados e produtivos a novos critérios de pontuação técnica, concebidos anos após o estabelecimento do vínculo administrativo, afronta a segurança jurídica. A regra da Chamada Pública destina-se a novas seleções e não pode ser utilizada como instrumento de desconstituição de situações consolidadas sob a égide de promessas estatais pretéritas. Por fim, não prospera a alegação de invasão do mérito administrativo ou violação à separação de poderes. O controle jurisdicional, na espécie, restringe-se à legalidade e a constitucionalidade de uma omissão administrativa despropositada que compromete direitos fundamentais. Nesse sentido, cito o Agravo de Instrumento, TRF1, AI 1033456-89.2019.4.01.0000 – PJe, Relatora Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Sessão virtual de 12 a 16/05/2025, (TRF1 BIJ 2025_Volume-01 pg-1), vejamos: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE LOTE DE ASSENTAMENTO SEM ANUÊNCIA DO INCRA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. SUSPENSÃO DA LIMINAR POR TEMPO DETERMINADO. A existência de requerimento administrativo de regularização fundiária, nos termos do art. 26-B da Lei nº 8.629/1993, autoriza a suspensão da medida liminar de reintegração de posse até a deliberação final do INCRA. A ocupação de lote de reforma agrária, sem autorização do INCRA, pode ser objeto de regularização, desde que atendidos os requisitos legais. Unânime (AI 1033456-89.2019.4.01.0000 – PJe, Relatora Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann). O entendimento do julgado acima, respalda o parecer do MPF no sentido da permanência provisória das famílias na Parcela 62 até eventual regularização dos assentados no Projeto de Assentamento Rômulo Souza Pereira ou o oferecimento de outra área aos assentados, para garantir a destinação protetiva devida. A sentença não se apropriou da competência do INCRA ao escolher beneficiários; ela apenas reconheceu a seleção operada pela própria autarquia ao longo de dez anos. Verifico na sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau a necessária prudência ao facultar a realocação das famílias para outra gleba em condições de habitabilidade, preservando a discricionariedade técnica quanto à gestão do território, desde que assegurado o assentamento definitivo e a dignidade dos rurícolas, conforme o precedente vinculante supramencionado. Ante o exposto, nego provimento à apelação para manter íntegra a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. APELAÇAO CIVEL (198) N. 1002406-92.2022.4.01.3507 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA APELADO: VALDIVINO ALVES DE ARAUJO Advogado do APELADO: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA ASSIS – OAB/GO 12581-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA AGRÁRIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. OCUPAÇÃO DE LOTE EM PROJETO DE ASSENTAMENTO. TOLERÂNCIA E INDUZIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DURANTE UMA DÉCADA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, CONFIANÇA LEGÍTIMA E SEGURANÇA JURÍDICA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INCRA Nº 98/2019 E DO DECRETO Nº 10.166/2019. MANUTENÇÃO NA POSSE ATÉ O ASSENTAMENTO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório demonstra que a autarquia federal alocou as famílias na parcela em 2012, promoveu o cadastramento, forneceu assistência técnica, distribuiu cestas básicas e orientou a permanência no local para fins de comprovação de vocação agrícola. 2. A expedição repentina de notificação para desocupação coletiva em prazo exíguo configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando os princípios constitucionais da confiança legítima, da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. 3. As exigências de chamada pública previstas na Instrução Normativa INCRA nº 98/2019 e no Decreto nº 10.166/2019 destinam-se a novas seleções, não podendo retroagir para prejudicar situações fáticas e jurídicas consolidadas sob regramento pretérito. 4. A determinação judicial não viola a separação de poderes nem usurpa a discricionariedade técnica da Administração Pública, limitando-se a resguardar a legalidade do ato e facultando à autarquia a realocação das famílias em outra gleba adequada. 5. Apelação não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 02 de setembro de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

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