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1002405-34.2025.8.26.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Capivari - 1ª Vara

    Processo 1002405-34.2025.8.26.0125 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.R.R. - T.R.G. e outros - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I e inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado para: a) DECLARAR a existência e o reconhecimento da união estável havida entre J. R. R. e R. C. G., no período compreendido entre 02 de julho de 2021 e 27 de junho de 2025, sob o regime da comunhão parcial de bens (artigo 1.725 do Código Civil); b) DECLARAR a dissolução da referida união estável em razão do falecimento de Roberto Carlos Godoy, ocorrido em 27 de junho de 2025 (fls. 9); c) REMETER as questões patrimoniais relativas à partilha de bens, apuração e divisão do passivo comum, compensação de valores e pedido de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bens às vias ordinárias próprias ou ao juízo do inventário. Em razão do reconhecimento da procedência do pedido principal pelos réus no tocante à união estável (artigo 90 do Código de Processo Civil) e da inexistência de resistência substancial ao pleito declaratório, bem como da remessa dos demais temas patrimoniais às vias próprias, condeno as partes, em proporção igualitária (50% para a autora e 50% para os réus), ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada polo, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor inestimável do provimento declaratório de família e o valor atribuído à causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, se necessário, e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: HENAN COSTA (OAB 288758/SP), ANA PAULA OLIVEIRA DA COSTA (OAB 347433/SP), ANA PAULA OLIVEIRA DA COSTA (OAB 347433/SP), ANA PAULA OLIVEIRA DA COSTA (OAB 347433/SP)

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