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TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002402-96.2026.8.26.0011 - Inventário - Sucessões - Antônio Henrique Ribas Filho - 1. Processe-se o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Maria Thereza Braga Ribas. 2. Nomeio Antonio Henrique Ribas Filho para o cargo de inventariante. A presente decisão assinada digitalmente servirá como certidão de inventariante para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. O inventariante fica devidamente compromissado, a partir da publicação desta decisão no DJE. Anoto que compete ao inventariante a busca por bens e direitos da de cujus, ficando desde logo autorizado a proceder às pesquisas necessárias, obter documentos e extratos junto a instituições bancárias e órgãos públicos, valendo cópia da presente como alvará para esse fim exclusivo, mediante oportuna informação nos autos. 3. Para regularização processual, apresente o inventariante, no prazo de 20 dias, cópia dos seguintes documentos: i) Certidão do Colégio Notarial do Brasil atestando a inexistência de testamento deixado pela inventariada; ii) cópia da certidão de óbito do cônjuge da falecida; iii) certidões negativas de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União em relação à inventariada; iv) certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se há registro de outro procedimento sucessório em nome da falecida; v) certidões de matrícula, prova do valor venal à data do óbito e certidão negativa de débitos de IPTU de todos os imóveis pertencentes à falecida; vi) prova de titularidade (CRLV ou ATPV em branco), prova do valor médio à data do óbito, pela Tabela Fipe, e certidão negativa de débitos de IPVA e licenciamento dos automóveis pertencentes à falecida; vii) extratos bancários de todas as contas pertencentes à falecida, informando o valor existente na data do óbito. 4. No mesmo prazo, apresente o inventariante as primeiras declarações, observando rigorosamente o art. 620, incisos e letras do CPC. 5. Indefiro o pedido de expedição de ofícios formulado no item 22 de fls. 8. Consigno que o pedido para comunicação do óbito da inventariada e da abertura deste inventário nos processos listados, deve ser feito, em cada um dos processos, pelo próprio inventariante, mediante a apresentação da certidão de óbito e cópia desta decisão. 6. Citem-se os demais herdeiros, qualificados às fls. 2/3, para responderem a presente em 15 dias. Providencie o inventariante o recolhimento das custas para as diligências de citação. 7. Em vista da incapacidade do herdeiro João Carlos (fls. 17/20), após cumprimento dos itens 3 e 4 desta decisão, abra-se vista ao MP. Int. - ADV: ANDRÉ RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 194931/SP), RENATO RODRIGUES COSTA GALVANO (OAB 235904/SP)
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