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1002399-50.2025.5.02.0382

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002399-50.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: WILLIAN DE MELO PORTALEZ RECLAMADO: DELGADO ASSESSORIA EM GESTAO DE PESSOAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53fcc2b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM(a). Juiz(a) do Trabalho, informando que o autor noticiou o inadimplemento do acordo entabulado. OSASCO/SP, 25 de agosto de 2026. CAMILA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA Vistos. Aduz a parte autora que a avença pactuada em audiência foi descumprida em decorrência do não pagamento da(s) parcela(s) do acordo, requerendo sua execução. Considerando a notícia de inadimplemento, intime(m)-se a(s) reclamada(s), para manifestação e comprovação nos autos do pagamento da(s) parcela(s) questionada(s), em 05 (cinco) dias. No silêncio, ou na hipótese de inadimplemento, execute-se a primeira parcela impaga ou paga em atraso acrescida da respectiva multa, bem como as demais parcelas, cujo montante perfaz a importância total de R$ 4.750,00, sendo R$ 4.000,00 a título de principal e R$ 750,00 a título de multa de 50% sobre o primeiro valor impago ou pago em atraso, com a incidência de juros e correção monetária a partir do inadimplemento, ocorrido em 20/08/2026, até a data do efetivo pagamento. A multa aplicada segue a cláusula constante da avença a seguir reproduzida: "Se não for cumprida qualquer cláusula do acordo, à exceção da obrigação de fazer, que contém penalidade específica, será paga ao reclamante uma multa de 50% sobre o primeiro valor impago ou pago em atraso. As parcelas remanescentes serão penalizadas com vencimento antecipado (art. 891 da CLT), ressalvando-se que sobre as vincendas não incidirá a multa acima prevista. O reclamante deverá informar o atraso ou inadimplemento da parcela em 30 dias, sob pena de não incidência da multa." A execução forçada será realizada inicialmente por meio do convênio SISBAJUD, nos termos requeridos pelo autor. Anoto que as pesquisas deverão ser anexadas aos autos eletrônicos por meio de certidão, exceto as que contenham informações sigilosas na forma da Lei Complementar nº 105/2001. Nestas hipóteses, as pesquisas, conforme o caso, permanecerão guardadas para consulta em local apropriado na Unidade Judiciária, ou, poderão ser juntadas aos autos com a atribuição de sigilo. Em qualquer caso, a consulta ou a visualização estará autorizada/ deverá ser liberada exclusivamente às partes e respectivos advogados vinculados ao processo, sem exceção, devendo a intimação para ciência dos documentos alertar para a observância da LC nº 105/2001, sendo a quebra de sigilo crime capitulado no artigo 10 da referida Lei. Para tanto, expeça-se mandado para a realização das pesquisas patrimoniais via ARGOS (GAEPP), competindo à própria parte interessada, posteriormente, diligenciar junto aos autos para ciência do resultado das pesquisas. Expedido o mandado, remetam-se os autos ao controle de prazos, onde aguardarão provocação pela parte interessada, que deverá fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução em face da(s) reclamada(s), em quarenta e cinco dias, findos os quais iniciar-se-á, sem nova intimação, a fluência do prazo prescricional a que alude o art. 11-A da CLT, devendo os autos serem encaminhados ao controle de sobrestamento. Intimem-se. OSASCO/SP, 25 de agosto de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN DE MELO PORTALEZ

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002399-50.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: WILLIAN DE MELO PORTALEZ RECLAMADO: DELGADO ASSESSORIA EM GESTAO DE PESSOAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53fcc2b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM(a). Juiz(a) do Trabalho, informando que o autor noticiou o inadimplemento do acordo entabulado. OSASCO/SP, 25 de agosto de 2026. CAMILA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA Vistos. Aduz a parte autora que a avença pactuada em audiência foi descumprida em decorrência do não pagamento da(s) parcela(s) do acordo, requerendo sua execução. Considerando a notícia de inadimplemento, intime(m)-se a(s) reclamada(s), para manifestação e comprovação nos autos do pagamento da(s) parcela(s) questionada(s), em 05 (cinco) dias. No silêncio, ou na hipótese de inadimplemento, execute-se a primeira parcela impaga ou paga em atraso acrescida da respectiva multa, bem como as demais parcelas, cujo montante perfaz a importância total de R$ 4.750,00, sendo R$ 4.000,00 a título de principal e R$ 750,00 a título de multa de 50% sobre o primeiro valor impago ou pago em atraso, com a incidência de juros e correção monetária a partir do inadimplemento, ocorrido em 20/08/2026, até a data do efetivo pagamento. A multa aplicada segue a cláusula constante da avença a seguir reproduzida: "Se não for cumprida qualquer cláusula do acordo, à exceção da obrigação de fazer, que contém penalidade específica, será paga ao reclamante uma multa de 50% sobre o primeiro valor impago ou pago em atraso. As parcelas remanescentes serão penalizadas com vencimento antecipado (art. 891 da CLT), ressalvando-se que sobre as vincendas não incidirá a multa acima prevista. O reclamante deverá informar o atraso ou inadimplemento da parcela em 30 dias, sob pena de não incidência da multa." A execução forçada será realizada inicialmente por meio do convênio SISBAJUD, nos termos requeridos pelo autor. Anoto que as pesquisas deverão ser anexadas aos autos eletrônicos por meio de certidão, exceto as que contenham informações sigilosas na forma da Lei Complementar nº 105/2001. Nestas hipóteses, as pesquisas, conforme o caso, permanecerão guardadas para consulta em local apropriado na Unidade Judiciária, ou, poderão ser juntadas aos autos com a atribuição de sigilo. Em qualquer caso, a consulta ou a visualização estará autorizada/ deverá ser liberada exclusivamente às partes e respectivos advogados vinculados ao processo, sem exceção, devendo a intimação para ciência dos documentos alertar para a observância da LC nº 105/2001, sendo a quebra de sigilo crime capitulado no artigo 10 da referida Lei. Para tanto, expeça-se mandado para a realização das pesquisas patrimoniais via ARGOS (GAEPP), competindo à própria parte interessada, posteriormente, diligenciar junto aos autos para ciência do resultado das pesquisas. Expedido o mandado, remetam-se os autos ao controle de prazos, onde aguardarão provocação pela parte interessada, que deverá fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução em face da(s) reclamada(s), em quarenta e cinco dias, findos os quais iniciar-se-á, sem nova intimação, a fluência do prazo prescricional a que alude o art. 11-A da CLT, devendo os autos serem encaminhados ao controle de sobrestamento. Intimem-se. OSASCO/SP, 25 de agosto de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DELGADO ASSESSORIA EM GESTAO DE PESSOAS LTDA - SMART LOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA

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