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TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1002391-56.2025.5.02.0614 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE COMUNITARIA BEM QUERER E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7f4f5c1): PROCESSO nº 1002391-56.2025.5.02.0614 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: HIDJANE BRITO SANTANA RECORRIDOS: ASSOCIACAO BENEFICENTE COMUNITARIA BEM QUERER, MUNICIPIO DE SAO PAULO RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O acórdão analisa a aplicação dos efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, quando o direito tutelado é indisponível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central é verificar a possibilidade de aplicação dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, considerando a natureza indisponível do direito em discussão. III. RAZÕES DE DECIDIR EFEITOS DA REVELIA.A revelia, em regra, implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Contudo, tal regra comporta exceções, especialmente quando o direito em discussão é indisponível. DIREITO INDISPONÍVEL.Tratando-se de ente público e de direito indisponível, não se pode admitir a aplicação dos efeitos da revelia. A indisponibilidade do direito tutelado pela Fazenda Pública afasta a presunção de veracidade dos fatos, nos termos do artigo 844, parágrafo 4º, II, da CLT e artigo 345, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:5. Recurso provido para afastar os efeitos da revelia. Tese de julgamento: "A revelia não produz seus efeitos em face da Fazenda Pública, cujo interesse é indisponível, conforme o disposto no artigo 844, parágrafo 4º, II, da CLT e artigo 345, II, do CPC." Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (ID. e93c450), a 2ª reclamada recorre ordinariamente pelas razões de ID. 8e11fcc, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: responsabilidade subsidiária; ilegitimidade passiva; inexistência de culpa; e juros de mora e correção monetária. Apresentadas contrarrazões pela parte reclamante (ID. 9b59210). O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (ID. 9975f73), opinando que a responsabilidade subsidiária do ente público deva ser analisada com base na efetiva tomada de serviços e na prova de culpa, observada a tese de repercussão geral fixada no Tema n. 1.118 pelo STF, caso a caso, bem como o já estabelecido como tese no RE 760.931. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. MÉRITO 1 - Revelia A 2ª reclamada pleiteia a exclusão da revelia e da confissão ficta. Argumenta ter apresentado defesa tempestiva, nos moldes do art. 847, parágrafo único, da CLT, e amparada na Recomendação nº 1/GCGJT/2019. Ressalta a ausência de intimação pessoal para depoimento e da necessária advertência sobre a penalidade processual, o que obsta a aplicação da confissão. Requer, portanto, o afastamento de tais institutos. Da análise dos autos, observa-se que a recorrente apresentou contestação (fl. 31 e seg-pdf). Além disso, sendo indisponível o direito tutelado pelo ente público, não se pode admitir a aplicação dos efeitos da revelia (artigo 844, parágrafo 4o, II da CLT e artigo 345, II do CPC). Reformo. 2 - Responsabilidade subsidiária A reclamada contesta a responsabilidade subsidiária. Sustenta que a parte autora não comprovou a falha na fiscalização, ônus imposto pelo Tema 1118 do STF e súmula 331, V, do TST. Argumenta que a responsabilidade é exclusiva da primeira reclamada, vedando-se a condenação automática conforme o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e o Tema 246 do STF. Aduz inexistir nexo causal entre sua conduta e o inadimplemento verbas. Requer a improcedência do pleito de responsabilidade subsidiária. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre de sua culpa in eligendo e in vigilando diante de prestador cujo proceder não idôneo se revela com a constatação da existência de verbas trabalhistas não quitadas. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre de sua culpa "in eligendo" e "in vigilando" diante de prestador cujo proceder não idôneo se revela com a constatação da existência de verbas trabalhistas não quitadas. A responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, fundada na culpa "in eligendo" e "in vigilando", em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, aplicáveis no âmbito da legislação trabalhista. Trata o caso vertente de terceirização de mão de obra perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da tomadora, independentemente de eventual exigência de pessoalidade dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra. O E. STF, ao apreciar a ADC nº. 16, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, com redação dada pela Lei 9.032/95, obstando a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos por prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento por parte do vencedor de processo licitatório. Entretanto, firmou-se entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando do ente público, torna-se possível a sua responsabilização de forma subsidiária, já que se trata de verdadeira inércia do poder público na fiscalização das entidades com quem contrata serviços prestados à população. Segue o mesmo raciocínio a tese jurídica fixada pelo STF na apreciação do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 460931), que assim definiu: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", pelo que necessária a verificação da culpa do ente público tomador dos serviços. O Excelso STF em decisão proferida nos autos do RE 1.298.647 fixou a seguinte tese no Tema 1118 de repercussão geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Logo, não há como se adotar a tese fixada pelo C. TST em julgamento proferido em 10/09/2020, que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, nos autos E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/10/2020. Desse modo, cabia à reclamante a comprovação de que a 2ª reclamada adotou comportamento negligente, ou seja, que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador, devedor principal, ou o nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, ônus do qual se desincumbiu a contento. No caso em tela, o 2º reclamado apresentou defesa desacompanhada de documentos, e não compareceu em audiência, deixando de produzir prova oral. E de todo modo, restaram inadimplidas verbas rescisórias, pois o contrato de trabalho foi rompido em razão do encerramento do contrato entre as reclamadas, o que permite concluir que não houve efetiva fiscalização pelo ente público. Diante desse contexto, no caso específico dos autos, infere-se nos autos o nexo de causalidade entre o dano ocorrido durante o período da prestação de serviço da reclamante e a conduta do Recorrente. Assim, com base no entendimento consubstanciado na Súmula nº. 331, do C. TST, impõe-se a manutenção do reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 3º réu pelas verbas deferidas à autora. O inciso VI da Súmula 331 do C. TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, sem realizar distinções, sendo facultada a oportuna compensação pelo ente recorrente, em sede de ação regressiva, nos termos do artigo 132 do CPC/2015. Nada a alterar. 3 - Juros de mora e correção monetária Não há que se falar em aplicação de juros e correção monetária nos termos da Lei 9494/97, a medida que o ente público é devedor subsidiário, e não principal. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso apresentado pela 2ª RECLAMADA e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar os efeitos da revelia, mantida no mais a r. sentença, nos termos da fundamentação. Custas mantidas a cargo da 1a reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhães, que negava provimento ao apelo. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r Voto do(a) Des(a). LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Peço licença para divergir da I. Relatora apenas em relação à revelia do ente público, que mantenho, aplicando o entendimento da OJ 152 da SDI-1 do C. TST: "Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT". Negaria provimento ao apelo. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza do Trabalho Convocada Revisora SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE COMUNITARIA BEM QUERER
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1002391-56.2025.5.02.0614 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE COMUNITARIA BEM QUERER E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7f4f5c1): PROCESSO nº 1002391-56.2025.5.02.0614 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: HIDJANE BRITO SANTANA RECORRIDOS: ASSOCIACAO BENEFICENTE COMUNITARIA BEM QUERER, MUNICIPIO DE SAO PAULO RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O acórdão analisa a aplicação dos efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, quando o direito tutelado é indisponível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central é verificar a possibilidade de aplicação dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, considerando a natureza indisponível do direito em discussão. III. RAZÕES DE DECIDIR EFEITOS DA REVELIA.A revelia, em regra, implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Contudo, tal regra comporta exceções, especialmente quando o direito em discussão é indisponível. DIREITO INDISPONÍVEL.Tratando-se de ente público e de direito indisponível, não se pode admitir a aplicação dos efeitos da revelia. A indisponibilidade do direito tutelado pela Fazenda Pública afasta a presunção de veracidade dos fatos, nos termos do artigo 844, parágrafo 4º, II, da CLT e artigo 345, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:5. Recurso provido para afastar os efeitos da revelia. Tese de julgamento: "A revelia não produz seus efeitos em face da Fazenda Pública, cujo interesse é indisponível, conforme o disposto no artigo 844, parágrafo 4º, II, da CLT e artigo 345, II, do CPC." Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (ID. e93c450), a 2ª reclamada recorre ordinariamente pelas razões de ID. 8e11fcc, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: responsabilidade subsidiária; ilegitimidade passiva; inexistência de culpa; e juros de mora e correção monetária. Apresentadas contrarrazões pela parte reclamante (ID. 9b59210). O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (ID. 9975f73), opinando que a responsabilidade subsidiária do ente público deva ser analisada com base na efetiva tomada de serviços e na prova de culpa, observada a tese de repercussão geral fixada no Tema n. 1.118 pelo STF, caso a caso, bem como o já estabelecido como tese no RE 760.931. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. MÉRITO 1 - Revelia A 2ª reclamada pleiteia a exclusão da revelia e da confissão ficta. Argumenta ter apresentado defesa tempestiva, nos moldes do art. 847, parágrafo único, da CLT, e amparada na Recomendação nº 1/GCGJT/2019. Ressalta a ausência de intimação pessoal para depoimento e da necessária advertência sobre a penalidade processual, o que obsta a aplicação da confissão. Requer, portanto, o afastamento de tais institutos. Da análise dos autos, observa-se que a recorrente apresentou contestação (fl. 31 e seg-pdf). Além disso, sendo indisponível o direito tutelado pelo ente público, não se pode admitir a aplicação dos efeitos da revelia (artigo 844, parágrafo 4o, II da CLT e artigo 345, II do CPC). Reformo. 2 - Responsabilidade subsidiária A reclamada contesta a responsabilidade subsidiária. Sustenta que a parte autora não comprovou a falha na fiscalização, ônus imposto pelo Tema 1118 do STF e súmula 331, V, do TST. Argumenta que a responsabilidade é exclusiva da primeira reclamada, vedando-se a condenação automática conforme o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e o Tema 246 do STF. Aduz inexistir nexo causal entre sua conduta e o inadimplemento verbas. Requer a improcedência do pleito de responsabilidade subsidiária. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre de sua culpa in eligendo e in vigilando diante de prestador cujo proceder não idôneo se revela com a constatação da existência de verbas trabalhistas não quitadas. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre de sua culpa "in eligendo" e "in vigilando" diante de prestador cujo proceder não idôneo se revela com a constatação da existência de verbas trabalhistas não quitadas. A responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, fundada na culpa "in eligendo" e "in vigilando", em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, aplicáveis no âmbito da legislação trabalhista. Trata o caso vertente de terceirização de mão de obra perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da tomadora, independentemente de eventual exigência de pessoalidade dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra. O E. STF, ao apreciar a ADC nº. 16, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, com redação dada pela Lei 9.032/95, obstando a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos por prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento por parte do vencedor de processo licitatório. Entretanto, firmou-se entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando do ente público, torna-se possível a sua responsabilização de forma subsidiária, já que se trata de verdadeira inércia do poder público na fiscalização das entidades com quem contrata serviços prestados à população. Segue o mesmo raciocínio a tese jurídica fixada pelo STF na apreciação do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 460931), que assim definiu: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", pelo que necessária a verificação da culpa do ente público tomador dos serviços. O Excelso STF em decisão proferida nos autos do RE 1.298.647 fixou a seguinte tese no Tema 1118 de repercussão geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Logo, não há como se adotar a tese fixada pelo C. TST em julgamento proferido em 10/09/2020, que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, nos autos E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/10/2020. Desse modo, cabia à reclamante a comprovação de que a 2ª reclamada adotou comportamento negligente, ou seja, que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador, devedor principal, ou o nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, ônus do qual se desincumbiu a contento. No caso em tela, o 2º reclamado apresentou defesa desacompanhada de documentos, e não compareceu em audiência, deixando de produzir prova oral. E de todo modo, restaram inadimplidas verbas rescisórias, pois o contrato de trabalho foi rompido em razão do encerramento do contrato entre as reclamadas, o que permite concluir que não houve efetiva fiscalização pelo ente público. Diante desse contexto, no caso específico dos autos, infere-se nos autos o nexo de causalidade entre o dano ocorrido durante o período da prestação de serviço da reclamante e a conduta do Recorrente. Assim, com base no entendimento consubstanciado na Súmula nº. 331, do C. TST, impõe-se a manutenção do reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 3º réu pelas verbas deferidas à autora. O inciso VI da Súmula 331 do C. TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, sem realizar distinções, sendo facultada a oportuna compensação pelo ente recorrente, em sede de ação regressiva, nos termos do artigo 132 do CPC/2015. Nada a alterar. 3 - Juros de mora e correção monetária Não há que se falar em aplicação de juros e correção monetária nos termos da Lei 9494/97, a medida que o ente público é devedor subsidiário, e não principal. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso apresentado pela 2ª RECLAMADA e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar os efeitos da revelia, mantida no mais a r. sentença, nos termos da fundamentação. Custas mantidas a cargo da 1a reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhães, que negava provimento ao apelo. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r Voto do(a) Des(a). LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Peço licença para divergir da I. Relatora apenas em relação à revelia do ente público, que mantenho, aplicando o entendimento da OJ 152 da SDI-1 do C. TST: "Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT". Negaria provimento ao apelo. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza do Trabalho Convocada Revisora SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HIDJANE BRITO SANTANA
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