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1002385-84.2026.8.13.0411

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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 1002385-84.2026.8.13.0411/MGRELATOR: MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA REQUERENTE: MAIZA DIOVANINE DOS SANTOS DANIEL ADVOGADO(A): OTTO FERREIRA TEIXEIRA DE GODOI (OAB MG134865) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO TEIXEIRA DE GODOI (OAB MG175278) REQUERENTE: LEIRIMAR REZENDE DANIEL ADVOGADO(A): OTTO FERREIRA TEIXEIRA DE GODOI (OAB MG134865) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO TEIXEIRA DE GODOI (OAB MG175278) REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) REQUERIDO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB MG209262) ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 25/08/2026 - Audiência de conciliação/mediação designada - art. 334 CPC

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos · Decisão

    PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 1002385-84.2026.8.13.0411/MG REQUERENTE: MAIZA DIOVANINE DOS SANTOS DANIEL ADVOGADO(A): OTTO FERREIRA TEIXEIRA DE GODOI (OAB MG134865) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO TEIXEIRA DE GODOI (OAB MG175278) REQUERENTE: LEIRIMAR REZENDE DANIEL ADVOGADO(A): OTTO FERREIRA TEIXEIRA DE GODOI (OAB MG134865) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO TEIXEIRA DE GODOI (OAB MG175278) REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) REQUERIDO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB MG209262) ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688) DECISÃO Vistos. Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO", ajuizada por MAIZA DIOVANINE DOS SANTOS DANIEL e LEIRIMAR REZENDE DANIEL, na qual os autores alegam, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento, requerendo, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos e débitos incidentes sobre sua renda, a suspensão da exigibilidade das obrigações, a abstenção de novas consignações, de inscrições em cadastros restritivos e de cessão dos créditos, bem como a suspensão do cumprimento de sentença nº 5000284-11.2023.8.13.0411, dentre outras medidas. Requerem, ainda, a apresentação pelos réus dos contratos celebrados entre as partes, bem como dos respectivos documentos relativos à evolução dos débitos. É o relatório do necessário. DECIDO. O instituto da tutela de urgência é gênero do qual são espécies as tutelas cautelar e antecipatória (satisfativa). São compreendidas no conjunto de medidas empregadas pelo juiz, com base em juízo de cognição sumária e diante de uma situação de direito substancial de risco iminente ou atual, para assegurar o resultado útil e eficaz do processo cognitivo ou executório principal, ou até mesmo para entregar, de imediato, antes do julgamento final, o direito ou benefício postulado àquele que aparentemente o possui e corre perigo de não poder usufruí-lo caso aguarde a decisão final de mérito. Para a concessão da tutela de urgência (satisfativas/antecipatórias ou cautelares), prescreve o Código de Processo Civil que seu deferimento somente é possível “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (arts. 300 e 303), com a ressalva de que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (art. 300, § 3º). No caso, os pedidos de natureza antecipatória, ressalvada a exibição dos contratos, não comportam acolhimento neste momento processual. Com efeito, a Lei nº 14.181/2021 estabeleceu procedimento específico para o tratamento do superendividamento, previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja primeira etapa consiste na realização de audiência de conciliação global entre o consumidor e seus credores. Assim, mostra-se prematura a concessão de medidas destinadas à limitação dos descontos, suspensão da exigibilidade das dívidas e impedimento de inscrição em cadastros de inadimplentes antes da realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO . PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por consumidora em decisão que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas - Superendividamento, indeferiu tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade das obrigações financeiras e limitar os descontos incidentes sobre seus rendimentos a 35%, antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, nos termos do art . 300 do CPC, para limitar os descontos mensais incidentes sobre os proventos da agravante; e (ii) determinar se é cabível ordem judicial para impedir a inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes antes da audiência conciliatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300) . A Lei nº 14.181/2021 introduziu procedimento próprio para a repactuação de dívidas, que tem como fase inicial obrigatória a audiência de conciliação, ocasião em que o consumidor apresentará plano de pagamento com preservação do mínimo existencial ( CDC, art. 104-A). A suspensão da exigibilidade das dívidas somente pode ocorrer, nos termos do § 2º do art . 104-A do CDC, quando algum credor, devidamente intimado, não comparece injustificadamente à audiência conciliatória, o que não é o caso dos autos. A mera propositura da ação de superendividamento não autoriza a suspensão das obrigações ou a limitação dos descontos antes da audiência, sob pena de esvaziar o proce dimento conciliatório previsto pelo legislador. O pedido de abstenção de negativação também pressupõe tentativa de conciliação, sendo prematura sua análise antes da audiência prevista na legislação consumerista, sob pena de violação ao contraditório a ao devido processo legal. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento não pode ser deferida antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. A suspensão da exigibilidade das obrigações e a limitação dos descontos sobre a renda do consumidor somente são admitidas nas hipóteses expressamente previstas em lei, especialmente no § 2º do art . 104-A do CDC, diante da ausência injustificada de credor à audiência.> (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 18709455120258130000, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 10/12/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2025)." No mesmo sentido, a mera propositura da ação de repactuação não implica, automaticamente, a suspensão da exigibilidade das obrigações ou a impossibilidade de adoção das medidas decorrentes do inadimplemento, devendo ser observado o procedimento próprio estabelecido pelo legislador. Quanto ao pedido de suspensão do cumprimento de sentença nº 5000284-11.2023.8.13.0411, considerando a informação de que há acordo celebrado naqueles autos, eventual pretensão de suspensão da execução, modificação ou discussão quanto ao cumprimento da avença deverá ser formulada e apreciada pelo respectivo Juízo, nos próprios autos. Por outro lado, mostra-se pertinente a apresentação dos contratos e documentos relativos às operações, uma vez que tais elementos são necessários à adequada análise das relações jurídicas submetidas à repactuação e, em princípio, encontram-se em poder dos credores. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência tão somente para determinar que os réus apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral dos contratos celebrados com os autores, incluindo eventuais aditivos, renegociações e refinanciamentos, bem como os respectivos demonstrativos de evolução dos débitos, sob pena das consequências previstas no art. 400, do CPC. Lado outro, diante da documentação apresentada nos autos, evidenciando a hipossuficiência financeira dos autores, DEFIRO-LHES OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, com fundamento no art. 98, do CPC. Consoante disposição dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, o legislador estabeleceu procedimento específico para o tratamento do superendividamento, objetivando a conciliação entre o consumidor e todos os seus credores. Sendo assim, determino que o presente feito seja incluído em pauta para realização de audiência de conciliação no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Após a designação de data, citem-se/intimem-se os réus, cientificando-os acerca da penalidade prevista no art. 104-A, § 2º, do CDC, em caso de não comparecimento injustificado à audiência. P.I.C. 4

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