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1002381-07.2025.4.01.3303

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002381-07.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILANY VILAS BOAS DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY TAMARA MONTINO DE OLIVEIRA - BA49764 e AYRON SILVA SANTOS - BA85030 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Requer a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheiro(a) de ILDEFONSO GAMA DOS SANTOS, falecido em 30/05/2019 (DER: 26/07/2023). São requisitos para a concessão do benefício pleiteado: a) morte do segurado; b) qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito; c) qualidade de dependente do beneficiário. Não há nos autos controvérsia quanto ao óbito, ocorrido em 30/05/2019 (id 2195699437 - fl.041), nem quanto à qualidade de segurado, dado que o(a) falecido(a) auferia benefício previdenciário de aposentadoria especial desde o ano de 2012 - NB 1600193371 - Id 2195699437 - fl. 15. Para a comprovação da união estável, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento de filho em comum do casal registrado no ano de 2004 - Id 2195699437 - fl. 06; conta de consumo de água em imóvel urbano em nome do instituidor - fl. 09; escritura pública de união estável firmada no ano de 2004 - fl. 10; endereço da autora no mesmo endereço do instituidor -fl. 13; comprovante de a autora ter sido a inventariante do processo de inventário do instituidor e dependente do IRPF - Id 2195699445 - fl. 05; formal de partilha dos bens - Id 2243154378; foto do casal -Id 2243154271 e boleto de pagamento do imposto - ITCMD em 2024 - Id 2243177288. Com efeito, os elementos extraídos dos autos e angariados durante a instrução corroboram o pleito autoral. Apesar de não constar a autora como declarante do óbito, observo que as provas apresentadas indicam a persistência da união estável do casal à época do óbito. Vejamos. O casal conviveram por mais de 18 anos e tiveram um filho em comum, que passou a receber o benefício de pensão por morte até completar 21 anos de idade, além de possuir endereço em comum e ser a autora seu dependente no imposto de renda pessoa física, o que favorece a alegação de união do casal na data do óbito. Em audiência, a autora afirmou que conviveu com o falecido por mais de 18 anos e que constituíram família e conquistaram vários bens em comum, que foram objeto de partilha consensual com os demais dependentes. Tais declarações se mostraram contundentes, tendo a autora respondido com convicção as perguntas que lhe foram formuladas. Outrossim, as testemunhas ouvidas confirmaram as declarações da autora. Neste cenário, à vista da presença de elementos que confirmam a persistência da união estável entre a autora e o falecido à época do óbito, o que foi corroborado pela prova oral produzida em audiência, tenho que restou demonstrada a qualidade de dependente da autora, fazendo este jus ao benefício pleiteado. Quanto à regra de duração da pensão por morte para o companheiro, que foi introduzida no artigo 77 da Lei nº 8.213/1991, pela lei nº 13.135/2015, a autora preenche o requisito para receber o benefício de forma vitalícia, tendo em vista que nasceu em 12/02/1961, contando com 58 anos na data do óbito, conforme art. 77, in verbis: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Ante o exposto, acolho o pedido e condeno o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, de forma vitalícia, com DIB na DER (em 26/07/2023), pois requerido com prazo superior a 90 dias, e DIP em 01/09/2026, em valores a serem calculados pelo INSS. Condeno também ao pagamento das prestações vencidas, observando-se os parâmetros especificados acima. Juros e correção monetária pela SELIC, em valores a serem calculados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser compensada a cota parte recebida pelo filho menor até a data que completou 21 anos. Antecipo os efeitos da tutela, haja vista o preenchimento dos pressupostos do art. 300 do CPC, para que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, findo o qual o INSS deverá comprovar o cumprimento da decisão. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas/honorários advocatícios em primeiro grau. Havendo recurso, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, à Turma Recursal. Não havendo recurso, intime-se o INSS para apresentar os valores retroativos, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se a autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se a RPV, intimando-se ambas as partes (prazo de 5 dias). Não havendo impugnação, proceda-se à migração da Requisição de Pagamento, ficando a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do TRF1, sendo desnecessária nova intimação. A certidão de objeto e pé para saque do requisitório poderá ser obtida de forma gratuita e automática diretamente no PJE, sendo desnecessário novo requerimento neste sentido. Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94. Tudo cumprido, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. Barreiras/BA, data registrada no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal

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