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1002376-48.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 24ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1002376-48.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DALVA MARIA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO APARECIDO DOS SANTOS - SP369729 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DALVA MARIA BORGES contra ato omissivo atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, objetivando a adoção das providências necessárias à distribuição e ao julgamento do recurso administrativo nº 44236.174694/2023-27, referente ao benefício NB 42/208.157.643-5. A impetrante sustenta, em síntese, que seu recurso ordinário foi provido pela 1ª Junta de Recursos, por meio do Acórdão nº 01ª JR/7814/2024, proferido em 27/11/2024, tendo o INSS posteriormente interposto recurso especial, encaminhado ao CRPS em 09/04/2025, sem que, desde então, tenha ocorrido sua distribuição para julgamento. A autoridade impetrada prestou informações no ID 2249320100, afirmando que o processo administrativo ingressou no CRPS em 09/04/2025 e permanece aguardando distribuição a unidade julgadora, observada a ordem cronológica de ingresso prevista no art. 72 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. O extrato juntado no ID 2249320135 confirma que o recurso especial foi encaminhado ao CRPS naquela data e, até 10/04/2026, ainda não havia sido distribuído para julgamento. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso somente deferida ao final. No caso, encontram-se presentes os requisitos necessários. Embora seja legítima a observância da ordem cronológica de distribuição dos recursos administrativos, tal circunstância não afasta o dever da Administração de assegurar duração razoável ao processo administrativo. A própria autoridade coatora confirma que o recurso especial está no CRPS desde 09/04/2025 e permanece, transcorrido aproximadamente um ano, aguardando simples distribuição a unidade julgadora. Não se trata, portanto, de atraso pontual ou inerente ao regular processamento do recurso, mas de paralisação prolongada, sem previsão concreta para sua apreciação. A existência de acervo administrativo elevado e a necessidade de preservação da ordem cronológica constituem circunstâncias relevantes para a organização interna da Administração, mas não legitimam a manutenção indefinida do processo sem andamento efetivo. A intervenção judicial, nesse contexto, não implica substituição da autoridade administrativa nem antecipação do resultado do recurso. Limita-se a assegurar que o procedimento tenha andamento e seja apreciado em prazo razoável, permanecendo integralmente preservada a competência do órgão administrativo para decidir o mérito recursal. O perigo da demora também se encontra caracterizado, considerando a natureza previdenciária da pretensão discutida e o período já transcorrido sem julgamento definitivo. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias à distribuição do recurso administrativo nº 44236.174694/2023-27 a uma unidade julgadora e promova seu regular processamento, devendo ser concluído o julgamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão. Esclareço que a presente determinação não contém qualquer juízo acerca da admissibilidade ou do mérito do recurso especial interposto pelo INSS, matérias cuja apreciação compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Com a manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se, com urgência. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal

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