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TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002366-29.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADONAY OLIVEIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLO RENAULT MENEZES - RR2352 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. A parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência – BPC/LOAS. O INSS apresentou contestação, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Decido. O benefício pretendido será concedido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 c/c art. 34 da Lei n. 10.741/03, à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Nos termos § 2º do art. 20, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Já o §10 do art. 20, indica que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A TNU firmou entendimento de que “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (Súmula 48/TNU). Além da deficiência, a concessão do benefício assistencial demanda a comprovação da miserabilidade, ou nos termos da lei, da ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Segundo o critério objetivo da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93). Tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF na Rcl 4.374 (julgamento em 18/04/2013), aventando-se, inclusive, a adoção de um novo critério, de ½ salário mínimo, considerando, sob o prisma da isonomia, outras políticas governamentais de assistência social. Além disso, a jurisprudência já havia se firmado no sentido de que a renda proveniente de benefício assistencial ou previdenciário, no valor de até um salário-mínimo, pago a algum membro idoso integrante do núcleo familiar não pode ser computado para fins de apuração da renda familiar per capita, sob pena de afronta ao art. 34 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Passando à análise do caso concreto, quanto ao critério de miserabilidade, não remanescendo critério objetivo, há que se proceder a uma análise das condições socioeconômicas a fim de se aferir o atendimento ao requisito em questão. O laudo social que instrui os autos informa a composição da renda familiar e as condições de moradia, dentre outros aspectos. A assistente social concluiu pelo enquadramento da parte autora na condição de hipossuficiência econômica (Id. 2267590180). Ocorre que, nada obstante as conclusões do laudo pericial, da análise da renda familiar e das demais condições constantes do laudo, concluo que a parte autora não se encontra em situação de vulnerabilidade social, tendo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família, diante de inconsistências identificadas nos autos. Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que o espelho do Cadastro Único apresentado pelo autor não registra sua esposa e seus filhos como integrantes do núcleo familiar (ID 2243471771), circunstância que evidencia divergência entre a composição familiar informada aos órgãos oficiais e aquela constatada no estudo socioeconômico, fragilizando a apuração da real situação econômica do grupo familiar. Ademais, não foi apontado no laudo qualquer impedimento ou incapacidade que impossibilite a esposa do autor de exercer atividade laboral e contribuir para o custeio das despesas do núcleo familiar. Tal circunstância deve ser considerada na avaliação da capacidade de subsistência da família. Outrossim, consta do laudo que o imóvel em que reside a família foi cedido pela genitora do autor, circunstância que evidencia a existência de suporte familiar e a ausência de despesas relativas à aquisição ou ao aluguel da moradia, contribuindo para a redução dos encargos financeiros do núcleo familiar. Por fim, foram identificadas na residência duas motocicletas e um veículo Volkswagen Gol. Embora o autor tenha alegado que o automóvel pertenceria ao companheiro de sua mãe, não apresentou documentação capaz de comprovar a alegação. A existência desses veículos, considerada em conjunto com as demais circunstâncias apuradas, constitui elemento adicional a ser ponderado na avaliação da situação socioeconômica do grupo familiar. Diante desse conjunto probatório, forma-se o convencimento deste Juízo de que não restou satisfatoriamente demonstrada a situação de vulnerabilidade social exigida para a concessão do benefício assistencial. As inconsistências verificadas quanto à composição familiar, a possibilidade de contribuição da esposa para o sustento do núcleo familiar, o suporte habitacional prestado pela genitora e as condições materiais constatadas no laudo socioeconômico, analisadas conjuntamente, fragilizam a conclusão pericial e impedem o reconhecimento do estado de miserabilidade, por inexistir prova segura de que a parte autora esteja impossibilitada de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Não se pode confundir a situação de pobreza com a miserabilidade, requisito legal para concessão do BPC-LOAS. Ademais, o benefício assistencial não pode ser entendido como um complemento de renda. Portanto, não atende ao requisito da miserabilidade. Ressalte-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (arts. 371 c/c 479 do CPC), podendo, inclusive, com base no convencimento motivado, pronunciar-se de forma total ou parcialmente contrária, em confronto com as demais provas que instruem os autos. Trata-se, no caso, de valoração da prova, com base na situação fática e nas peculiaridades do caso concreto. Dessa forma, não atendidos os requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial postulado na inicial. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Intimem-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquive-se. Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal. Boa Vista/RR, data do registro. José Vinicius Pantaleão Gurgel do Amaral Juiz Federal Substituto na titularidade da 3ª Vara Federal de Roraima
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