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TJSP · Foro de Guaíra - 2ª Vara
Processo 1002354-64.2022.8.26.0210 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Mauro Cesar Dantas - Mario Celso Dantas - - Marcos Daniel Dantas - - Margarete Silva Dantas - - Marcia Vieira Dantas Leonel - - Marta Viana Dantas - - Dirce da Silva - Rubian dos Santos e outro - É o relatório. DECIDO. 1. Comprovado o falecimento da viúva-meeira no curso da presente ação (fls. 459), defiro o pedido de reconhecimento da segunda sucessão. Anote-se DIRCE DA SILVA no polo passivo. 2. Nomeio o requerente MAURO CESAR DATAS como inventariante do espólio de DIRCE DA SILVA, independentemente de assinatura de termo de compromisso nos autos. 3. Requisite-se certidão de inexistência de testamento deixado pela autora da herança DIRCE DA SILVA, expedida pelo portal de Serviços On-line do CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, através do endereço eletrônico: "https://censec.org.br/cadastro"; devendo constar de que trata-se de parte beneficiária da justiça gratuita. 4. Oficie-se à Fazenda Pública Municipal, requisitando a certidão negativa dos de cujus DIRCE DA SILVA e JOÃO BOSCO SILVA DANTAS, no prazo de 30 dias. Por oportuno, em relação ao de cujus JOÃO BOSCO SILVA DANTAS, justifica-se o pedido em razão da informação acerca da existência de débito. Embora tenham sido juntados comprovantes de pagamento, não foi acostada aos autos certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa. 5. Em relação à de cujus DIRCE DA SILVA, intime-se o inventariante para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos certidões negativas em relação às Fazendas Estadual (débitos inscritos e débitos não inscritos) e Federal. 6. Defiro a pesquisa da existência de valores e veículos em nome da de cujus DIRCE DA SILVA, através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Proceda-se a z. Serventia o necessário. 7. Oficie-se ao INSS, requisitando, no prazo de 15 dias, informações sobre a existência de saldos/resídios previdenciários pertencentes à de cujus DIRCE DA SILVA. 8. Com a vinda aos autos de todas as respostas às pesquisas patrimoniais determinadas, intime-se o inventariante para que, no prazo de 20 dias, apresente as declarações e plano de partilha únicos, contemplando, de forma detalhada, todos os bens integrantes dos espólios de JOÃO BOSCO SILVA DANTAS e DIRCE DA SILVA, bem como as sucessões ocorridas, observada a respectiva ordem sucessória, com a correspondente proposta de partilha. 9. Apresentadas as declarações e plano de partilha, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 10. No que se refere à alienação/devolução dos bens imóveis integrantes dos espólios, permanece a necessidade de apresentação das 3 avaliações distintas e atualizadas anteriormente determinadas, especialmente diante da existência de herdeiro submetido à curatela. Destaco que apenas após a juntada das avaliações e estando presentes os demais requisitos necessários, poderá ser apreciado o pedido de expedição de alvará judicial para possibilitar a alienação/devolução e eventual negociação dos bens, observadas as cautelas legais pertinentes e a existência de penhora no rosto dos autos. Assim, intime-se o inventariante para, no prazo de 30 dias, apresentar 3 avaliações dos imóveis. 11. Apresentadas as avaliações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Servirá a presente decisão como OFÍCIO. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: EDVALDO BOTELHO MUNIZ (OAB 81886/SP), RAFAEL ALMEIDA MARQUES (OAB 306935/SP), EDVALDO BOTELHO MUNIZ (OAB 81886/SP), EDVALDO BOTELHO MUNIZ (OAB 81886/SP), EDVALDO BOTELHO MUNIZ (OAB 81886/SP), EDVALDO BOTELHO MUNIZ (OAB 81886/SP), EDVALDO BOTELHO MUNIZ (OAB 81886/SP), EDVALDO BOTELHO MUNIZ (OAB 81886/SP)
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