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TJSP · Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial
Processo 1002353-72.2024.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Lopes - Mbm Previdência Complementar - III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO LOPES em face de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, para: a) DECLARAR INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA atribuída ao autor sob a proposta nº 1871538, vinculada à apólice nº 18.0982.055253, que serviu de fundamento às cobranças discutidas nos autos; b) CONDENAR a ré à restituição simples de todos os valores pagos em decorrência da relação jurídica ora desconstituída, correspondentes a 15 parcelas de R$ 56,22, compreendidas entre novembro de 2022 e janeiro de 2024, no montante histórico de R$ 843,30, acrescido de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da legislação referida), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, conforme orientação e jurisprudência dominante desta Corte de Justiça; ii) a partir do dia 30/08/2024, o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo para fins de cálculo será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, considerando que o autor obteve êxito quanto à pretensão declaratória e à restituição simples dos valores, mas sucumbiu quanto à pretendida devolução em dobro e quanto ao pedido de indenização por danos morais, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico correspondente às pretensões acolhidas. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado das pretensões em que restou vencido, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB 67502/RS)
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