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TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
Processo 1002353-20.2023.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Liminar - P.Severini Netto Comercila Ltda - Supermercado Cuca de Peruibe Ltda - - Mais Atacado & Mercado Ltda - - Mais Atacado & Mercados Mongagua - - Supermercado Cuca do Caiçara Ltda - - Supermercado Novo Cuca de Praia Grande Ltda - - Supermercado Cuca do Melvi Ltda - - Supermercado Cuca do Leblon Ltda - - Mais Atacado e Mercado Ltda - - Mais Atacado & Mercado Ltda - Vistos. Fls. 890/893 (Mov. 101): Trata-se de pedido formulado pela exequente P. SEVERINI NETTO COMERCIAL LTDA, requerendo a autorização para alienação antecipada das mercadorias integrantes do estoque arrestado, por iniciativa particular, com fundamento nos artigos 852, inciso I, 879, inciso I, e 880 do Código de Processo Civil. Sustenta a credora a urgência da medida em razão da natureza perecível dos gêneros alimentícios apreendidos e da proximidade dos respectivos prazos de validade comercial. Decido. Nos termos do artigo 852, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz determinará a alienação antecipada dos bens quando se tratar de bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração, ou quando demonstrada manifesta vantagem na conversão em moeda corrente. Contudo, a legislação processual civil estabelece expressamente, no artigo 853 do CPC, que, formulado o requerimento de alienação antecipada, o juiz ouvirá sempre a outra parte no prazo de 3 (três) dias antes de decidir. A providência concretiza os postulados fundamentais do contraditório substancial e da ampla defesa (artigos 9º e 10 do CPC), viabilizando à parte devedora manifestar-se sobre a avaliação, a oportunidade da venda e as condições propostas, sem prejuízo da celeridade exigida pela situação fática. Ante o exposto, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seus patronos constituídos nos autos, para que, no prazo legal de 3 (três) dias (artigo 853 do CPC), manifeste-se especificamente sobre o pedido de alienação antecipada por iniciativa particular de fls. 890/893 (Mov. 101), bem como sobre os valores e as condições de comercialização indicados pela exequente. Com a juntada da manifestação das executadas ou certificado o decurso do prazo in albis, tornem os autos conclusos com urgência para deliberação sobre o procedimento de alienação. Intimem-se. Cumpra-se. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se, com urgência. - ADV: CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), TARCÍSIO FERREIRA DA SILVA (OAB 321699/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), LUIZA ARAÚJO SILVA (OAB 141165/MG), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP)
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