Publicações do processo

1002351-71.2023.4.01.3907

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002351-71.2023.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LARISSA OLIVEIRA NERES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL ROSA MARQUES RIBEIRO - PA32662-A e EDER SILVA RIBEIRO - PA22610-A DESTINATÁRIO(S): CINTIA CARDOSO SOEIRO EDER SILVA RIBEIRO - (OAB: PA22610-A) RAQUEL ROSA MARQUES RIBEIRO - (OAB: PA32662-A) LARISSA OLIVEIRA NERES EDER SILVA RIBEIRO - (OAB: PA22610-A) RAQUEL ROSA MARQUES RIBEIRO - (OAB: PA32662-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465383080) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002351-71.2023.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002351-71.2023.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LARISSA OLIVEIRA NERES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL ROSA MARQUES RIBEIRO - PA32662-A e EDER SILVA RIBEIRO - PA22610-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002351-71.2023.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002351-71.2023.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LARISSA OLIVEIRA NERES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL ROSA MARQUES RIBEIRO - PA32662-A e EDER SILVA RIBEIRO - PA22610-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos das autoras, concedendo-lhes a pensão por morte de sua genitora. Em suas razões, em síntese, a autarquia alega o não preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício. Regularmente intimadas, as autoras apresentaram contrarrazões. O Ministério Público Federal, em seu parecer, pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002351-71.2023.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002351-71.2023.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LARISSA OLIVEIRA NERES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL ROSA MARQUES RIBEIRO - PA32662-A e EDER SILVA RIBEIRO - PA22610-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Passo à análise do apelo do INSS que alega a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte. Não assiste razão ao apelante. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito. O INSS sustenta, nas razões recursais, (i) a inexistência do direito ao benefício da pensão por morte, haja vista que a falecida recebia benefício assistencial (BPC/LOAS) e não foi demonstrada a concessão errônea do benefício; e (ii) a ausência de início de prova material contemporânea do labor rural. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário à falecida, como a aposentadoria por invalidez, a partir de 20/5/2015, em vez de amparo social ao portador de deficiência (ID 460038441, pág. 03). Dentre esses documentos, citam-se: (i) certidão de óbito, na qual a falecida foi qualificada como pescadora, residente e domiciliada no km35 da Estrada CCm, Vicinal do Zero, Gleba Tocantins, Breu Branco/PA (ID 460038426, pág. 02); (ii) carteira de pescadora profissional, data de primeiro registro em 25/8/2008, expedida em 20/3/2012, com validade até 22/8/2014 (ID 460038426, pág. 04); (iii) carteira de identificação de pescador profissional em nome da falecida, emitida pelo sindicato de Breu Branco/PA em 10/6/2007, com validade até 6/8/2012, acompanhada de recibos de pagamento de mensalidades entre 01/2010 e 12/2011 (ID460038426, págs. 5 e 11); (iv) histórico escolar de filha da falecida, referente aos anos letivos de 2006 a 2009, expedido em 1º/9/2009, por instituição de ensino situada na zona rural (ID 460038426, pág. 15); (v) demonstrativo discriminando as parcelas pagas à falecida a título de seguro defeso, no período compreendido entre 2013 e 2014 (ID 460038426, pág. 19); e (vi) certidões de inteiro teor de nascimento das autoras, filhas da falecida, registradas em 26/1/2010, nas quais a falecida foi qualificada como lavradora (ID 460038441, págs. 1 e 2). No que tange à tal ponto de análise, cumpre, de modo definitivo, lembrar que É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...).” (REsp 1649636, STJ, Rel. MIn. Herman Benjamin, 2ª T, DJE 19/04/2017). Analisando detidamente a prova dos autos sob o prisma da jurisprudência do STJ, verifico que os citados documentos são válidos como início de prova material. Ainda, salienta-se que, conforme asseverado pelo magistrado a quo, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Desse modo, tendo havido confirmação por testemunhas, cujos depoimentos não foram impugnados pela autarquia previdenciária, não há que se falar em insuficiência da prova material. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas. 5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6. Recurso Especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1650326 2017.00.05876-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017) Portanto, restou comprovada, de forma satisfatória, a qualidade de segurada especial da de cujus, e, por conseguinte, a possibilidade de concessão do benefício da pensão por morte às dependentes, devendo ser mantida a sentença prolatada pelo juízo a quo. Nesses termos, o Tema 225 do CJF, cuja tese firmada foi no sentido de que “É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração”. A circunstância de a falecida receber benefício de prestação continuada – BPC/LOAS, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ela fosse segurada especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o BPC é deferido erroneamente, em situações nas quais o mais adequado seria um benefício por incapacidade para o segurado especial. In verbis, precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BPC. PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Conforme bem fundamentada sentença, a jurisprudência do STJ admite a comprovação da atividade rural por meio de dados em registro civil, como certidão de casamento, certidão de nascimento, certidão de óbito. No caso da pensão, em suma, pode se dar por meio de qualquer documento que possua fé pública, que é extensível, inclusive ao cônjuge do segurado. 5. Sendo assim, da análise conjunta da prova documental com a prova testemunhal colhida, restou provada a qualidade de segurada especial rural do falecido, bem como a dependência econômica da autora, devendo ser mantida a sentença de provimento. 6. Evidentemente, o instituidor, nascido em 21/01/1948, teria direito à aposentadoria por invalidez rural, quando concedido o LOAS deficiente. Comprovada a condição de rurícola a ponto de identificar direito do instituidor à aposentadoria na data de início de percepção do BPC, a Autora faz jus ao benefício pleiteado. 7. Sobre as parcelas pretéritas incide correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ. Ressalva do entendimento desta Relatora pela aplicação do IPCA-E (TEMA 810 STF). 8. Recurso do INSS desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL N. 0006477-97.2015.4.01.9199/MT, Relatora Juíza Federal Convocada Camile Lima Santos, data da publicação em 08/06/2022) APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. BPC. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Insurge-se a autarquia ré contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de pensão por morte. Argui, em síntese, que a autora não comprovou por meio de início razoável de prova material a qualidade de segurado especial do de cujus, não podendo se utilizar de prova exclusivamente testemunhal. Alega também que o de cujus era beneficiário de LOAS. Aduz que a autora também é beneficiária de LOAS e por essa razão a sentença deve ser reformada pois não é possível a cumulação de benefício, devendo ser determinado o cancelamento do benefício assistencial, bem como a compensação com valores pagos à título de LOAS. 2. De acordo com o regramento contido na Lei nº. 8.213/91, a concessão da pensão por morte exige a satisfação cumulativa de dois requisitos. O primeiro diz respeito à qualidade de segurado do "de cujus". O segundo concerne ao beneficiário, que deve comprovar a qualidade de dependente do segurado, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº. 8.213/91. Tratando-se de segurado especial, deve comprovar o exercício da atividade rural pelo falecido em período anterior ao requerimento (art. 39, I da Lei 8213-91). 3. Na hipótese, a autora juntou como início de prova material: documentos pessoais, fl. 12/13; certidão de casamento constando a profissão de agricultor do falecido, fl. 14; certidão de óbito constando que o falecido era trabalhador rural e deixa como esposa a Sra. Elza (autora); indeferimento administrativo, fl. 16/17. Tais documentos fazem início de prova material aceitável e satisfatório. A prova oral foi em consonância com a material indicando que o falecido exerceu atividade rural, que conheciam o de cujus há mais de 25 anos e que este sempre laborou na lide campesina. 4. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário, como aposentadoria por idade rural, caso dos autos. 5. Deste modo, é devido o benefício, mantendo-se a sentença de procedência. 6. Considerando a impossibilidade de cumulação do benefício ora concedido com o amparo assistencial e, ainda, considerando ser o recebimento da pensão por morte rural mais vantajoso, deve ser cessado o pagamento do amparo assistencial tão logo implantado benefício objeto da demanda, compensando-se os valores devidos pelo INSS, com aqueles recebidos pela autora a título de benefício assistencial, no mesmo período 7. Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL N. 0006477-97.2015.4.01.9199/MT, Relatora Juíza Federal Convocada Camile Lima Santos, data da publicação em 08/06/2022). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A DEFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONVERSÃO PARA BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16, incisos I, II e III da Lei n. 8.213/91. 2. O benefício é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado (Súmula 340/STJ) e independe de carência (art. 26 da Lei n. 8.213/91). 3. Em princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o marido mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de aposentadoria por idade, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário. 4. De acordo com a redação do § 1º do art. 102 da Lei n. 8.213/91, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. 5. Neste caso, foram demonstrados os requisitos legais para a concessão de benefício por invalidez na ocasião em que a autarquia previdenciária concedeu o benefício assistencial ao marido da autora. Há início de prova material suficiente da condição dele de trabalhador rural, corroborada por prova testemunhal produzida nestes autos, tendo a incapacidade laboral sido reconhecida na via administrativa, quando implantou o BPC ao segurado. 6. Comprovados nestes autos os requisitos legais, inclusive a qualidade de segurado do instituidor da pensão, deve ser concedido o benefício de pensão por morte à autora, porquanto a dependência econômica da esposa é presumida (art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91). 7. Termo inicial na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n. 8.213/91. 8. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada, quanto aos juros, a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 10. Apelação da autora provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de pensão por morte. (TRF-1 - AC: 10040000720184019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/07/2020 PAG PJe 07/07/2020) Portanto, restou comprovado que a falecida era segurada especial ao tempo da concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, enquadrando-se, portanto, no art. 11, VII e parágrafo primeiro, da Lei 8.213/1991. Ao invés da concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença rural, houve, erroneamente, a concessão de benefício assistencial, razão pelo qual a concessão da pensão por morte é devida ao dependente, devendo a sentença recorrida ser mantida. Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Em razão da sucumbência recursal, majoro o valor fixado a título de honorários em primeira instância em um ponto percentual. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002351-71.2023.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002351-71.2023.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LARISSA OLIVEIRA NERES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL ROSA MARQUES RIBEIRO - PA32662-A e EDER SILVA RIBEIRO - PA22610-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO ERRÔNEA DO BPC. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos das autoras, concedendo-lhes o benefício da pensão por morte de sua genitora. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Quanto à qualidade de segurada da falecida, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário, como a aposentadoria por invalidez, a partir de 20/5/2015, em vez de amparo social ao portador de deficiência (ID 460038441, pág. 03). Dentre esses documentos, citam-se: (i) certidão de óbito, na qual a falecida foi qualificada como pescadora, residente e domiciliada no km35 da Estrada CCm, Vicinal do Zero, Gleba Tocantins, Breu Branco/PA (ID 460038426, pág. 02); (ii) carteira de pescadora profissional, data de primeiro registro em 25/8/2008, expedida em 20/3/2012, com validade até 22/8/2014 (ID 460038426, pág. 04); (iii) carteira de identificação de pescador profissional em nome da falecida, emitida pelo sindicato de Breu Branco/PA em 10/6/2007, com validade até 6/8/2012, acompanhada de recibos de pagamento de mensalidades entre 01/2010 e 12/2011 (ID460038426, págs. 5 e 11); (iv) histórico escolar de filha da falecida, referente aos anos letivos de 2006 a 2009, expedido em 1º/9/2009, por instituição de ensino situada na zona rural (ID 460038426, pág. 15); (v) demonstrativo discriminando as parcelas pagas à falecida a título de seguro defeso, no período compreendido entre 2013 e 2014 (ID 460038426, pág. 19); e (vi) certidões de inteiro teor de nascimento das autoras, filhas da falecida, registradas em 26/1/2010, nas quais a falecida foi qualificada como lavradora (ID 460038441, págs. 1 e 2). 4. A circunstância de a falecida receber benefício de prestação continuada - BPC na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ela fosse segurada especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o BPC é deferido erroneamente, em situações nas quais o mais adequado seria um benefício por incapacidade para segurado especial. 5. Ademais, aplica-se o Tema 225 do CJF, cuja tese firmada foi no sentido de que “É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração”. 6. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002351-71.2023.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LARISSA OLIVEIRA NERES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL ROSA MARQUES RIBEIRO - PA32662-A e EDER SILVA RIBEIRO - PA22610-A DESTINATÁRIO(S): CINTIA CARDOSO SOEIRO EDER SILVA RIBEIRO - (OAB: PA22610-A) RAQUEL ROSA MARQUES RIBEIRO - (OAB: PA32662-A) LARISSA OLIVEIRA NERES EDER SILVA RIBEIRO - (OAB: PA22610-A) RAQUEL ROSA MARQUES RIBEIRO - (OAB: PA32662-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465383080) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002351-71.2023.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002351-71.2023.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LARISSA OLIVEIRA NERES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL ROSA MARQUES RIBEIRO - PA32662-A e EDER SILVA RIBEIRO - PA22610-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002351-71.2023.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002351-71.2023.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LARISSA OLIVEIRA NERES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL ROSA MARQUES RIBEIRO - PA32662-A e EDER SILVA RIBEIRO - PA22610-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos das autoras, concedendo-lhes a pensão por morte de sua genitora. Em suas razões, em síntese, a autarquia alega o não preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício. Regularmente intimadas, as autoras apresentaram contrarrazões. O Ministério Público Federal, em seu parecer, pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002351-71.2023.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002351-71.2023.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LARISSA OLIVEIRA NERES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL ROSA MARQUES RIBEIRO - PA32662-A e EDER SILVA RIBEIRO - PA22610-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Passo à análise do apelo do INSS que alega a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte. Não assiste razão ao apelante. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito. O INSS sustenta, nas razões recursais, (i) a inexistência do direito ao benefício da pensão por morte, haja vista que a falecida recebia benefício assistencial (BPC/LOAS) e não foi demonstrada a concessão errônea do benefício; e (ii) a ausência de início de prova material contemporânea do labor rural. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário à falecida, como a aposentadoria por invalidez, a partir de 20/5/2015, em vez de amparo social ao portador de deficiência (ID 460038441, pág. 03). Dentre esses documentos, citam-se: (i) certidão de óbito, na qual a falecida foi qualificada como pescadora, residente e domiciliada no km35 da Estrada CCm, Vicinal do Zero, Gleba Tocantins, Breu Branco/PA (ID 460038426, pág. 02); (ii) carteira de pescadora profissional, data de primeiro registro em 25/8/2008, expedida em 20/3/2012, com validade até 22/8/2014 (ID 460038426, pág. 04); (iii) carteira de identificação de pescador profissional em nome da falecida, emitida pelo sindicato de Breu Branco/PA em 10/6/2007, com validade até 6/8/2012, acompanhada de recibos de pagamento de mensalidades entre 01/2010 e 12/2011 (ID460038426, págs. 5 e 11); (iv) histórico escolar de filha da falecida, referente aos anos letivos de 2006 a 2009, expedido em 1º/9/2009, por instituição de ensino situada na zona rural (ID 460038426, pág. 15); (v) demonstrativo discriminando as parcelas pagas à falecida a título de seguro defeso, no período compreendido entre 2013 e 2014 (ID 460038426, pág. 19); e (vi) certidões de inteiro teor de nascimento das autoras, filhas da falecida, registradas em 26/1/2010, nas quais a falecida foi qualificada como lavradora (ID 460038441, págs. 1 e 2). No que tange à tal ponto de análise, cumpre, de modo definitivo, lembrar que É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...).” (REsp 1649636, STJ, Rel. MIn. Herman Benjamin, 2ª T, DJE 19/04/2017). Analisando detidamente a prova dos autos sob o prisma da jurisprudência do STJ, verifico que os citados documentos são válidos como início de prova material. Ainda, salienta-se que, conforme asseverado pelo magistrado a quo, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Desse modo, tendo havido confirmação por testemunhas, cujos depoimentos não foram impugnados pela autarquia previdenciária, não há que se falar em insuficiência da prova material. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas. 5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6. Recurso Especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1650326 2017.00.05876-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017) Portanto, restou comprovada, de forma satisfatória, a qualidade de segurada especial da de cujus, e, por conseguinte, a possibilidade de concessão do benefício da pensão por morte às dependentes, devendo ser mantida a sentença prolatada pelo juízo a quo. Nesses termos, o Tema 225 do CJF, cuja tese firmada foi no sentido de que “É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração”. A circunstância de a falecida receber benefício de prestação continuada – BPC/LOAS, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ela fosse segurada especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o BPC é deferido erroneamente, em situações nas quais o mais adequado seria um benefício por incapacidade para o segurado especial. In verbis, precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BPC. PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Conforme bem fundamentada sentença, a jurisprudência do STJ admite a comprovação da atividade rural por meio de dados em registro civil, como certidão de casamento, certidão de nascimento, certidão de óbito. No caso da pensão, em suma, pode se dar por meio de qualquer documento que possua fé pública, que é extensível, inclusive ao cônjuge do segurado. 5. Sendo assim, da análise conjunta da prova documental com a prova testemunhal colhida, restou provada a qualidade de segurada especial rural do falecido, bem como a dependência econômica da autora, devendo ser mantida a sentença de provimento. 6. Evidentemente, o instituidor, nascido em 21/01/1948, teria direito à aposentadoria por invalidez rural, quando concedido o LOAS deficiente. Comprovada a condição de rurícola a ponto de identificar direito do instituidor à aposentadoria na data de início de percepção do BPC, a Autora faz jus ao benefício pleiteado. 7. Sobre as parcelas pretéritas incide correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ. Ressalva do entendimento desta Relatora pela aplicação do IPCA-E (TEMA 810 STF). 8. Recurso do INSS desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL N. 0006477-97.2015.4.01.9199/MT, Relatora Juíza Federal Convocada Camile Lima Santos, data da publicação em 08/06/2022) APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. BPC. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Insurge-se a autarquia ré contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de pensão por morte. Argui, em síntese, que a autora não comprovou por meio de início razoável de prova material a qualidade de segurado especial do de cujus, não podendo se utilizar de prova exclusivamente testemunhal. Alega também que o de cujus era beneficiário de LOAS. Aduz que a autora também é beneficiária de LOAS e por essa razão a sentença deve ser reformada pois não é possível a cumulação de benefício, devendo ser determinado o cancelamento do benefício assistencial, bem como a compensação com valores pagos à título de LOAS. 2. De acordo com o regramento contido na Lei nº. 8.213/91, a concessão da pensão por morte exige a satisfação cumulativa de dois requisitos. O primeiro diz respeito à qualidade de segurado do "de cujus". O segundo concerne ao beneficiário, que deve comprovar a qualidade de dependente do segurado, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº. 8.213/91. Tratando-se de segurado especial, deve comprovar o exercício da atividade rural pelo falecido em período anterior ao requerimento (art. 39, I da Lei 8213-91). 3. Na hipótese, a autora juntou como início de prova material: documentos pessoais, fl. 12/13; certidão de casamento constando a profissão de agricultor do falecido, fl. 14; certidão de óbito constando que o falecido era trabalhador rural e deixa como esposa a Sra. Elza (autora); indeferimento administrativo, fl. 16/17. Tais documentos fazem início de prova material aceitável e satisfatório. A prova oral foi em consonância com a material indicando que o falecido exerceu atividade rural, que conheciam o de cujus há mais de 25 anos e que este sempre laborou na lide campesina. 4. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário, como aposentadoria por idade rural, caso dos autos. 5. Deste modo, é devido o benefício, mantendo-se a sentença de procedência. 6. Considerando a impossibilidade de cumulação do benefício ora concedido com o amparo assistencial e, ainda, considerando ser o recebimento da pensão por morte rural mais vantajoso, deve ser cessado o pagamento do amparo assistencial tão logo implantado benefício objeto da demanda, compensando-se os valores devidos pelo INSS, com aqueles recebidos pela autora a título de benefício assistencial, no mesmo período 7. Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL N. 0006477-97.2015.4.01.9199/MT, Relatora Juíza Federal Convocada Camile Lima Santos, data da publicação em 08/06/2022). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A DEFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONVERSÃO PARA BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16, incisos I, II e III da Lei n. 8.213/91. 2. O benefício é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado (Súmula 340/STJ) e independe de carência (art. 26 da Lei n. 8.213/91). 3. Em princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o marido mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de aposentadoria por idade, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário. 4. De acordo com a redação do § 1º do art. 102 da Lei n. 8.213/91, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. 5. Neste caso, foram demonstrados os requisitos legais para a concessão de benefício por invalidez na ocasião em que a autarquia previdenciária concedeu o benefício assistencial ao marido da autora. Há início de prova material suficiente da condição dele de trabalhador rural, corroborada por prova testemunhal produzida nestes autos, tendo a incapacidade laboral sido reconhecida na via administrativa, quando implantou o BPC ao segurado. 6. Comprovados nestes autos os requisitos legais, inclusive a qualidade de segurado do instituidor da pensão, deve ser concedido o benefício de pensão por morte à autora, porquanto a dependência econômica da esposa é presumida (art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91). 7. Termo inicial na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n. 8.213/91. 8. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada, quanto aos juros, a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 10. Apelação da autora provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de pensão por morte. (TRF-1 - AC: 10040000720184019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/07/2020 PAG PJe 07/07/2020) Portanto, restou comprovado que a falecida era segurada especial ao tempo da concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, enquadrando-se, portanto, no art. 11, VII e parágrafo primeiro, da Lei 8.213/1991. Ao invés da concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença rural, houve, erroneamente, a concessão de benefício assistencial, razão pelo qual a concessão da pensão por morte é devida ao dependente, devendo a sentença recorrida ser mantida. Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Em razão da sucumbência recursal, majoro o valor fixado a título de honorários em primeira instância em um ponto percentual. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002351-71.2023.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002351-71.2023.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LARISSA OLIVEIRA NERES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL ROSA MARQUES RIBEIRO - PA32662-A e EDER SILVA RIBEIRO - PA22610-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO ERRÔNEA DO BPC. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos das autoras, concedendo-lhes o benefício da pensão por morte de sua genitora. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Quanto à qualidade de segurada da falecida, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário, como a aposentadoria por invalidez, a partir de 20/5/2015, em vez de amparo social ao portador de deficiência (ID 460038441, pág. 03). Dentre esses documentos, citam-se: (i) certidão de óbito, na qual a falecida foi qualificada como pescadora, residente e domiciliada no km35 da Estrada CCm, Vicinal do Zero, Gleba Tocantins, Breu Branco/PA (ID 460038426, pág. 02); (ii) carteira de pescadora profissional, data de primeiro registro em 25/8/2008, expedida em 20/3/2012, com validade até 22/8/2014 (ID 460038426, pág. 04); (iii) carteira de identificação de pescador profissional em nome da falecida, emitida pelo sindicato de Breu Branco/PA em 10/6/2007, com validade até 6/8/2012, acompanhada de recibos de pagamento de mensalidades entre 01/2010 e 12/2011 (ID460038426, págs. 5 e 11); (iv) histórico escolar de filha da falecida, referente aos anos letivos de 2006 a 2009, expedido em 1º/9/2009, por instituição de ensino situada na zona rural (ID 460038426, pág. 15); (v) demonstrativo discriminando as parcelas pagas à falecida a título de seguro defeso, no período compreendido entre 2013 e 2014 (ID 460038426, pág. 19); e (vi) certidões de inteiro teor de nascimento das autoras, filhas da falecida, registradas em 26/1/2010, nas quais a falecida foi qualificada como lavradora (ID 460038441, págs. 1 e 2). 4. A circunstância de a falecida receber benefício de prestação continuada - BPC na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ela fosse segurada especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o BPC é deferido erroneamente, em situações nas quais o mais adequado seria um benefício por incapacidade para segurado especial. 5. Ademais, aplica-se o Tema 225 do CJF, cuja tese firmada foi no sentido de que “É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração”. 6. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.