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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal · Decisão
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 1002345-37.2026.8.13.0271/MG AUTOR: RUTE BORGES SOUZA ADVOGADO(A): RENATO AFONSO DA SILVA SANTOS (OAB MG109857) DECISÃO Vistos. Ação de exibição de documentos, combinada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por RUTE BORGES SOUZA e FABIANA NEVES MARQUES DO COUTO em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos. Segundo consta da inicial, as autoras contrataram serviços oferecidos pela instituição financeira ré. Alega-se que, a autora manteve relação contratual com a ré, porém acreditava que a relação contratual mantida estava regularmente encerrada, uma vez que jamais recebeu nenhuma informação acerca da existência de saldo remanescente, renegociação ou obrigação pendente. Sustenta-se que não possuí qualquer documento que permita identificar se aqueles descontos decorriam do contrato originalmente celebrado, de eventual refinanciamento, renegociação, repactuação, novação ou de qualquer outra operação financeira posteriormente realizada pela instituição financeira. Afirma-se que as tentativas administrativas de obtenção desses documentos foram infrutíferas. Nesse contexto, pleiteiam a suspensão de qualquer cobrança e a condenação do réu a exibir todo e qualquer contrato assinado pelas autoras, bem como todo o histórico das renegociações. Subsidiariamente, acaso constatada violação de eventuais direitos, requer-se que seja compelida a autora ao pagamento de indenização de danos morais e materiais. Decisão de evento 6 concede os benefícios da gratuidade da justiça e determina a intimação da parte autora para emendar a inicial e adequar sua pretensão ao rito de produção antecipada de provas. Petição da parte autora de evento 11, requer a reconsideração da decisão anterior, defendendo o processamento da demanda pelo procedimento comum, com manutenção da cumulação dos pedidos, e reiterou o pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças. Subsidiariamente, requereu o recebimento da manifestação como emenda à inicial, para adequação do feito ao rito da produção antecipada de provas Os autos vieram conclusos. Relatados. Decido. 1. Mantenho a decisão do evento 6 por seus próprios fundamentos e, assim, indefiro o pedido de reconsideração. 2. Recebo a manifestação como emenda à petição inicial e determino que a demanda passe a tramitar pelo procedimento previsto nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil. Proceda-se à retificação da classe processual para Produção Antecipada da Prova, com as adequações necessárias no sistema. 3. Todavia, o pleito de tutela provisória não comporta acolhimento. O pedido de tutela de urgência destinado à suspensão das cobranças relacionadas ao débito, uma vez que, adequada a demanda ao procedimento de produção antecipada da prova, a atuação jurisdicional deve permanecer restrita à obtenção e preservação do elemento probatório pretendido. Com efeito, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, nesse procedimento o Juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre suas respectivas consequências jurídicas, de modo que a suspensão das cobranças, tal como requerida pela autora, extrapola os limites cognitivos próprios da produção antecipada da prova e possui natureza satisfativa, devendo eventual tutela dessa natureza ser postulada em ação própria. Sendo assim, indefiro o pedido da tutela provisória de urgência. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. 5. Cite-se a requerida, por carta, para exibir os documentos requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal ou do mandado cumprido. 6. Apresentados os documentos, os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, nos termos do art. 383 do CPC. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida (parágrafo único do citado dispositivo), com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. c
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