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1002343-80.2026.8.13.0687

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002343-80.2026.8.13.0687/MG AUTOR: VERA DAS DORES SILVA SOUZA ADVOGADO(A): ELAINE JULIA MARQUES DE FREITAS (OAB MG199954) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de invalidade de contratação cumulada com reparação de danos materiais e morais, repetição de indébito e, subsidiariamente, revisão contratual, ajuizada por Vera das Dores Silva Souza em face de Banco Agibank S.A. e BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A. A autora requer tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício assistencial, referentes ao contrato n.º 1901054852. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que, no Evento 16, a autora apresentou emenda à petição inicial em cumprimento ao despacho do Evento 11, esclarecendo que sua pretensão principal consiste na declaração de inexistência ou invalidade integral da contratação, por alegado vício de consentimento decorrente de fraude, mantendo o pedido revisional apenas em caráter subsidiário. Considerando que os réus ainda não foram citados, a alteração e a delimitação do pedido e da causa de pedir independem de sua anuência, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil. Desse modo, RECEBO a emenda à petição inicial apresentada no Evento 16. RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 60.183,02 (sessenta mil cento e oitenta e três reais e dois centavos), conforme indicado pela autora na emenda. Passo ao exame da tutela de urgência. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o histórico de empréstimos consignados juntado aos autos demonstra que a autora é titular de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC e que sobre sua renda incide desconto mensal de R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), referente ao contrato n.º 1901054852. O documento registra o referido contrato como ativo perante o Banco Agibank S.A., com previsão de pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 455,40, indicando valor liberado de R$ 19.428,20 (dezenove mil quatrocentos e vinte e oito reais e vinte centavos) e primeiro desconto em 20/08/2025. O mesmo histórico registra operação anterior vinculada ao BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A., relativa ao mesmo número contratual, posteriormente excluída sob o motivo “troca de titularidade”, constando, quanto ao contrato atualmente mantido pelo Banco Agibank S.A., a indicação de que teria sido “migrado” da operação anteriormente vinculada ao BRB. O extrato bancário apresentado pela autora, por sua vez, confirma que, em 24/06/2025, houve crédito de R$ 19.428,20 (dezenove mil quatrocentos e vinte e oito reais e vinte centavos), proveniente do BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A., bem como transferência, na mesma data, de R$ 3.232,31 (três mil duzentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos) para Lorena Fernanda de Souza. Esses elementos justificam a apuração aprofundada das circunstâncias em que ocorreu a contratação e, especialmente, da eventual participação da pessoa indicada pela autora na cadeia de fornecimento dos serviços financeiros. Não evidenciam, entretanto, em cognição sumária, probabilidade suficiente da invalidade integral do contrato, como necessário à concessão da medida postulada. Com efeito, a própria narrativa apresentada pela autora não corresponde, ao menos neste momento processual, à hipótese de contratação inteiramente desconhecida ou de crédito jamais solicitado. Desde a petição inicial, a autora afirma ter formalizado operação de empréstimo. Na emenda, igualmente relata que, acreditando estar tratando com pessoa vinculada às instituições financeiras, aderiu à operação, sustentando que o vício teria ocorrido no contexto da contratação e, especialmente, em razão da posterior exigência de transferência de parte do numerário para terceiro. O boletim de ocorrência apresentado com a inicial também registra narrativa segundo a qual a autora pretendia realizar operação de empréstimo, insurgindo-se contra o valor efetivamente contratado e contra a exigência de devolução de parte da quantia à pessoa que teria intermediado o negócio. Há, portanto, elementos que podem indicar eventual irregularidade na intermediação da operação ou mesmo vício parcial na formação da vontade, mas que, por ora, não demonstram suficientemente a inexistência de consentimento para a obtenção de crédito nem autorizam concluir pela inexigibilidade integral da obrigação. Também não há, neste momento, elemento objetivo que demonstre que Lorena Fernanda de Souza fosse empregada, correspondente bancária, preposta ou representante dos réus. A transferência realizada em seu favor comprova a movimentação financeira narrada, mas não estabelece, por si só, vínculo entre a beneficiária do PIX e as instituições financeiras. Da mesma forma, o registro de exclusão do contrato anteriormente vinculado ao BRB por “troca de titularidade” e sua posterior indicação como contrato ativo e migrado perante o Banco Agibank constituem circunstâncias que deverão ser esclarecidas pelos réus, mas não permitem concluir, isoladamente, pela existência de fraude ou manipulação indevida dos sistemas de consignação. Acrescente-se que a medida requerida produziria a suspensão integral das parcelas, embora a própria autora não negue o recebimento do valor de R$ 19.428,20 e sua narrativa revele que pretendia obter crédito, controvertendo-se, essencialmente, as circunstâncias da contratação, a atuação da intermediadora e a destinação de parcela do numerário. A natureza alimentar do benefício percebido pela autora e a relevância econômica do desconto mensal evidenciam, por certo, o risco decorrente da continuidade da cobrança. O perigo de dano, entretanto, não é suficiente, isoladamente, para a concessão da tutela provisória, sendo indispensável sua conjugação com a probabilidade do direito. Registre-se, ainda, que o primeiro desconto ocorreu em agosto de 2025, tendo a presente ação sido ajuizada somente em maio de 2026, lapso temporal que, embora não elimine a relevância da natureza alimentar da verba, reduz a urgência alegada para fins de concessão da medida inaudita altera parte. Nesse contexto, a prudência recomenda a prévia formação do contraditório e a apresentação dos documentos e registros técnicos mantidos sob a guarda dos réus, sem prejuízo de nova apreciação da tutela provisória caso sobrevenham elementos que alterem o quadro atualmente existente. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. DESIGNO audiência de conciliação para o dia 26/10/2026, às 15h. Considerando a opção registrada nos autos pelo Juízo 100% Digital, a audiência será realizada por videoconferência, mediante link a ser oportunamente disponibilizado pela Unidade Judiciária, sem prejuízo de eventual oposição tempestiva dos réus ao procedimento, na forma da regulamentação aplicável. Fica a autora INTIMADA na pessoa de sua procuradora. CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus para comparecimento à audiência, observada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias prevista no art. 334, caput, do CPC, com as advertências legais. Os réus deverão comparecer acompanhados de advogado ou defensor público, facultada a representação por pessoa com poderes específicos para negociar e transigir, nos termos do art. 334, §§ 9º e 10, do CPC. Não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação será contado na forma do art. 335, I, c/c arts. 219 e 224 do Código de Processo Civil. O não comparecimento injustificado da autora ou dos réus à audiência de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. A audiência somente deixará de ser realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual, observados os prazos e a forma previstos no art. 334, §§ 4º e 5º, do CPC. INTIMEM-SE, ainda, os réus para que apresentem, juntamente com a contestação, na medida em que estejam sob sua posse ou disponibilidade: a) o instrumento integral relativo ao contrato n.º 1901054852, acompanhado da proposta, termos de adesão e eventuais anexos; b) os registros de autenticação e formalização da operação, inclusive assinatura, biometria, reconhecimento facial, selfie, gravação, endereço IP, geolocalização ou outros mecanismos utilizados, se existentes; c) o comprovante da disponibilização do valor de R$ 19.428,20 à autora; d) os documentos e registros referentes à transferência ou migração da operação originalmente vinculada ao BRB para o Banco Agibank S.A., inclusive aqueles relacionados à anotação “troca de titularidade” constante do histórico do INSS; e) a identificação de eventual correspondente bancário, agente, promotor de vendas ou intermediário que tenha participado da contratação; e f) informação expressa acerca da existência, ou não, de vínculo, à época dos fatos, direto ou indireto, com Lorena Fernanda de Souza, inclusive na condição de empregada, correspondente, agente, promotora de vendas ou representante autônoma. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sua apreciação fica diferida para o momento do saneamento, após a apresentação da contestação e da réplica, quando estarão adequadamente delimitados os fatos controvertidos e os elementos probatórios disponíveis. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não implica transferência genérica de todo o encargo probatório ao fornecedor, devendo ser definida em relação aos fatos concretamente controvertidos, sem prejuízo da aplicação das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova e da consideração da maior aptidão de cada parte para a produção dos elementos que se encontrem sob sua esfera de disponibilidade. Saliento que, caso eventualmente suscitada alguma das alegações incidentais previstas no art. 14, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 75/2018, DEVERÁ a parte que a formular recolher a respectiva taxa judiciária, sob pena de não conhecimento da alegação. Apresentadas as contestações, INTIME-SE a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIMEM-SE as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.

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